TJMT - 1038398-47.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:48
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 01:34
Recebidos os autos
-
26/06/2023 01:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/05/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 17:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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17/05/2023 17:40
Processo Desarquivado
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17/05/2023 17:40
Juntada de Certidão
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16/05/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 06:22
Decorrido prazo de RAYANE NUNES RODRIGUES em 24/04/2023 23:59.
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18/04/2023 10:33
Decorrido prazo de RAYANE NUNES RODRIGUES em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 04:13
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 00:26
Recebidos os autos
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13/12/2022 00:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/11/2022 15:35
Decorrido prazo de RAYANE NUNES RODRIGUES em 09/11/2022 23:59.
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12/11/2022 04:03
Recebidos os autos
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12/11/2022 04:03
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 04:01
Recebidos os autos
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12/11/2022 04:01
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 04:01
Recebidos os autos
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12/11/2022 04:01
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 04:00
Recebidos os autos
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12/11/2022 04:00
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:59
Recebidos os autos
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12/11/2022 03:59
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:57
Recebidos os autos
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12/11/2022 03:57
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:57
Recebidos os autos
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12/11/2022 03:57
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:57
Recebidos os autos
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12/11/2022 03:57
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:56
Recebidos os autos
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12/11/2022 03:56
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:54
Recebidos os autos
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12/11/2022 03:54
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:53
Recebidos os autos
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12/11/2022 03:53
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:52
Recebidos os autos
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12/11/2022 03:52
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:51
Recebidos os autos
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12/11/2022 03:51
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:51
Recebidos os autos
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12/11/2022 03:51
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:50
Recebidos os autos
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12/11/2022 03:50
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:49
Recebidos os autos
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12/11/2022 03:49
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:48
Recebidos os autos
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12/11/2022 03:48
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:47
Recebidos os autos
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12/11/2022 03:47
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:46
Recebidos os autos
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12/11/2022 03:46
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:46
Recebidos os autos
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12/11/2022 03:46
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:45
Recebidos os autos
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12/11/2022 03:45
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:42
Arquivado Definitivamente
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12/11/2022 03:42
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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12/11/2022 03:42
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:42
Decorrido prazo de RAYANE NUNES RODRIGUES em 09/11/2022 23:59.
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31/10/2022 15:27
Publicado Sentença em 24/10/2022.
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31/10/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1038398-47.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: RAYANE NUNES RODRIGUES REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAYANE NUNES RODRIGUES em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 – MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora sustenta que a negativação dos valores de R$ 107,14 (cento e sete reais e quatorze centavos), R$ 17,10(dezessete reais e dez centavos), R$ 17,33(dezessete reais e trinta e três centavos), R$ 17,08(dezessete reais e oito centavos), R$ 17,08(dezessete reais e oito centavos) e R$ 17,79(dezessete reais e setenta e nove centavos) com indevida inclusão em 14/07/2021, 13/08/2021, 14/09/2021, 14/10/2021 e 10/11/2021, são indevidas, negando qualquer vínculo com a parte Reclamada, pugnando assim pelo recebimento de indenização por danos morais e a declaração de inexistência do débito apontado.
Do outro lado, a parte ré, em contestação logrou demonstrar a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar que atinge a esfera jurídica da parte autora, trazendo aos autos a informação de que a Autora é titular da Unidade Consumidora nº 6/2681351-9, confirmando os seus dados pessoais através no cadastro de ID nº 92701227, pag. 01, inclusive consta histórico de consumo.
Em consulta realizada no sitio da empresa ré, foi possível verificar que a Unidade Consumidor está em nome da autora: Não obstante, em consulta realizada no Boa-Vista, convênio firmado pelo TJMT, foi possível verificar que a autora reside no endereço da unidade consumidora (documento em anexo): E não é só.
A empresa ré colacionou aos autos (Ids. 92701228 e 92701228), dois áudios da ligação realizada pela autora à sua central de atendimento solicitando o encerramento do contrato, momento em que foi confirmado seus dados pessoais, inclusive o endereço da unidade consumidora, restando comprovado a existência de liame obrigacional entre as partes.
Sendo assim, resta de maneira incontroversa que há elementos suficientes nos autos que comprovam a contratação do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo Reclamante.
Há que se destacar que nos tempos atuais, de call center, informática, tecnologia, muitos contratos são pactuados eletronicamente, sem a presença física das partes.
Negar isso é tapar os olhos à modernidade.
O Direito tem que evoluir.
Nesse sentido, recente jurisprudência da Turma Recursal de Mato Grosso. “RECURSO CÍVEL INOMINADO ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR ? ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL ? NEGATIVAÇÃO ? FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS ? CARTÃO DE CRÉDITO (ELO PLUS) ? A RECLAMADA TROUXE AS FATURAS BEM COMO REGISTROS DE PAGAMENTOS QUE CONFIRMAM A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - FRAUDE NÃO CONFIGURADA ? SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ? INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA ? PRESENÇA DE COMPORTAMENTO MALICIOSO DA PARTE AUTORA ? LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APLICADOS DE OFÍCIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Processo nº 80447478320188110001, Turma Recursal de Mato Grosso, Relator Alex Nunes de Figueiredo, julgamento em 09/04/2019). “RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NA EXORDIAL - NÃO IMPUGNA - DÉBITO COMPROVADO PELA JUNTADA DE FATURAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A parte Recorrida logrou demonstrar a origem da dívida e a existência de relação jurídica que os envolve através de fartos documentos que comprovam a contratação, como faturas com indícios de pagamento por vários meses e utilização, sendo que a Reclamante sequer impugnou tais faturas, tornando-se estas incontroversas diante da obrigação do mesmo em impugnar e não o fez.
Não é razoável a tese de que simplesmente desconhece a natureza de um débito quando se houve a legítima contratação de serviços.” RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado nº 0062468-24.2017.811.0001, Turma Recursal Única de Mato Grosso, Relator Marcelo Sebastião Prado de Moraes, julgamento em 19/06/2018). “EMENTA - RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – NEGATIVAÇÃO NO VALOR DE R$108,77 (cento e oito reais e setenta e sete centavos) – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA – PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – HISTÓRICO DE PAGAMENTO E CHAMADAS – COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, a qual condenou a Ré ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 2.
A parte Autora nega a relação jurídica com a Recorrente, logo, desconhece o débito que ensejou sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$108,77 (cento e oito reais e setenta e sete centavos). 3.
Insurge a parte vencida, em matéria recursal, pugnando pela reforma da sentença de piso para reconhecer o débito discutido e, consequentemente, afastar a incidência dos danos morais. 4.
Em análise detida dos autos, verifico nas provas trazidas pela parte Recorrente que há um farto histórico de utilização e pagamento das faturas referentes número (65)9661-XXXX, bem como, foi demonstrada a origem do débito que ensejou a negativação da Autora. 5.
Nesse sentido, é possível verificar a existência da relação jurídica através das telas sistêmicas trazidas nos autos pela Recorrente razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe, afastando o dano moral fixado pelo juízo de piso e julgando improcedentes os pedidos constantes na exordial. 6.
Recurso conhecido e provido. (Recurso Inominado nº 0049014-74.2017.811.0001 Turma Recursal Única de Mato Grosso, Relatora Patrícia Ceni, julgamento em 26/06/2018).
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo legítima a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, não passando de mero exercício regular de direito, levando a improcedência do pedido.
Quanto à alegação de ausência de notificação prévia, a notificação do devedor, antes de levada a efeito a inscrição do seu nome, nos cadastros de inadimplentes, é obrigação do arquivista e não do credor, que apenas informou o inadimplemento, consoante entendimento sumular n. 359 do STJ.
Por outro lado, a título de pedido contraposto, vê-se que a promovida pleiteia a condenação da parte promovente ao pagamento do débito no valor discutido nos autos.
O Enunciado nº 31 do FONAJE possibilita o pedido contraposto feito por pessoa jurídica no Juizado Especial, vejamos: É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
Contudo, embora permitido, tal pedido sofre algumas limitações.
Por se tratar de pedido contraposto, isto é, na mesma via do pedido inicial de declaração de inexistência do débito inscrito, mostra-se devida a condenação da parte promovente ao pagamento do valor do débito ora discutido nos autos, qual seja R$ 86,38 (oitenta e seis reais e trinta e oito centavos).
Ainda, analisando as provas trazidas pela parte Autora e as provas trazidas pela Reclamada, resta caracterizada a litigância de má fé da reclamante, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando-se demanda contra a Reclamada, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado.
Ou seja, além de estar ciente de que é devedor, a parte Autora intentou utilizar-se do Poder Judiciário para desconstituir débito sabidamente legítimo.
A utilização inconsequente do Juizado Especial para promover ações manifestamente improcedentes, alterando-se a verdade dos fatos, deve ser firmemente combatida, tendo em conta o efeito prejudicial que produz para aqueles jurisdicionados que, de fato, necessitam da tutela jurisdicional.
A justiça não pode ser lugar para tentar a sorte ou aventuras jurídicas.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, rejeito as preliminares para: a) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da inicial; b) RECONHECER a litigância de má-fé e, por conseguinte, CONDENAR a parte autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com fulcro nos arts. 80, II, e 85, § 2º, ambos do CPC, c/c art. 55, caput, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136/FONAJE; c) JULGAR PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar a Reclamante ao pagamento dos valores de R$ 86,38 (oitenta e seis reais e trinta e oito centavos), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir do vencimento do débito, ficando a Reclamada autorizada a emitir a fatura com a respectiva cobrança.
Por fim, ante a instalação do NUMOPEDE, perante a Corregedoria Geral de Justiça, e observando que se trata de demanda repetitiva, com condenação em litigância de má fé, interposta por banca de advogado com inúmeros feitos idênticos e com peças processuais com alegações genéricas, determino que seja encaminhada cópia dos presentes ao mencionado Núcleo, de forma a possibilitar o monitoramento desse tipo de demanda, nos termos da Nota Técnica apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 26/2021-CGJ, devidamente homologada pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral de Justiça.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Submeto à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Tenaressa Aparecida Araújo Della Líbera Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Por fim, ante a instalação do NUMOPEDE, perante a Corregedoria Geral de Justiça, e observando que se trata de demanda repetitiva, com condenação em litigância de má fé, interposta por advogado com inúmeros feitos idênticos e com peças processuais com alegações genéricas, determino que seja encaminhada cópia dos presentes ao mencionado Núcleo, de forma a possibilitar o monitoramento desse tipo de demanda, nos termos da Nota Técnica apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 26/2021-CGJ, devidamente homologada pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral de Justiça.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
20/10/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:13
Juntada de Projeto de sentença
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20/10/2022 14:13
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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06/09/2022 08:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/08/2022 08:43
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 17:59
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 17:59
Recebimento do CEJUSC.
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16/08/2022 17:58
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 16/08/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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16/08/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 15:46
Recebidos os autos.
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12/08/2022 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/08/2022 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2022 21:07
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/08/2022 23:59.
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24/06/2022 02:59
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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24/06/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1038398-47.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: RAYANE NUNES RODRIGUES POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - SALA 02 - CGJ/NUPEMEC Data: 16/08/2022 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 8JEC - Pauta Concentrada - Energisa https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmY1MTMwNGMtNjMzYi00OWFiLWE3MjctMTBjODlkZmFiNGNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a78db560-8d27-49ac-914f-48b61bd9fc47%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante por petição, com 5 dias de antecedência contados da data da audiência a impossibilidade, para fins de avaliação judicial; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo telefone: (65) 99232-4969 e EMAIL: [email protected].
Assinado eletronicamente por: HYURI KRYSTIAN BECKER SAMANIEGO 22/06/2022 11:41:54 -
22/06/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 11:40
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 16/08/2022 17:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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08/06/2022 02:04
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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08/06/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 14:19
Audiência Conciliação juizado cancelada para 09/08/2022 13:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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06/06/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:52
Audiência Conciliação juizado designada para 09/08/2022 13:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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06/06/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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