TJMT - 1035085-75.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 16:34
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
26/01/2025 22:05
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2025 22:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/12/2024 15:44
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 03:04
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CAMARGO CAMPOS *92.***.*65-34 em 09/12/2024 23:59
-
06/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
07/09/2024 02:09
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CAMARGO CAMPOS *92.***.*65-34 em 06/09/2024 23:59
-
23/08/2024 02:12
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 18:41
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:14
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CAMARGO CAMPOS *92.***.*65-34 em 29/07/2024 23:59
-
22/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 09:00
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2024 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 14:57
Expedição de Mandado
-
06/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CAMARGO CAMPOS *92.***.*65-34 em 05/06/2024 23:59
-
05/06/2024 08:02
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
05/06/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
01/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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09/03/2024 03:34
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CAMARGO CAMPOS *92.***.*65-34 em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 04:22
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
27/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 02:08
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/01/2024 17:38
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/01/2024 17:38
Processo Reativado
-
11/01/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 11:30
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
03/01/2024 22:54
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
03/01/2024 22:47
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
11/05/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 01:11
Recebidos os autos
-
15/04/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/03/2023 00:59
Publicado Sentença em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1035085-75.2022.8.11.0002.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Compulsando os autos, denoto que as partes TRANSIGIRAM e, verificando que as cláusulas da avença estão regulares, não vejo motivo que impeça a HOMOLOGAÇÃO do ACORDO.
Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação efetuada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com escoro no art. 487, III, b do NCPC.
O acordo estabelece o cumprimento direto em favor da parte credora.
Proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
JUIZ OTAVIO PEIXOTO -
15/03/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 11:44
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 11:44
Homologada a Transação
-
10/03/2023 16:47
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2023 01:49
Decorrido prazo de ANTONIA MACIEL DA SILVA NETA em 06/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 19:03
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2023 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 10:16
Expedição de Mandado
-
31/01/2023 02:17
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
31/01/2023 01:58
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CAMARGO CAMPOS *92.***.*65-34 em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1035085-75.2022.8.11.0002.
CREDOR: ANA CLAUDIA CAMARGO CAMPOS *92.***.*65-34 DEVEDOR: ANTONIA MACIEL DA SILVA NETA
Vistos.
Considerando se tratar de autos inclusos na tramitação pelo Juízo 100% digital, proceda-se a citação do devedor por meio dos endereços eletrônicos informados em id. 107244120.
Juiz OTAVIO PEIXOTO -
29/01/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 08:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/01/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
12/01/2023 18:48
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
31/12/2022 04:27
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/11/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2022 06:14
Decorrido prazo de ANTONIA MACIEL DA SILVA NETA em 21/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 01:36
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
12/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1035085-75.2022.8.11.0002.
CREDOR: ANA CLAUDIA CAMARGO CAMPOS *92.***.*65-34 DEVEDOR: ANTONIA MACIEL DA SILVA NETA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, no qual, o credor ao ajuizar a ação já indicou os endereços eletrônicos das partes, restando os autos inclusos na tramitação pelo Juízo 100% digital.
Determino a citação do devedor para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado.
Decorrido o prazo concedido ao devedor para adimplemento ou nomeação de bens a penhora, proceda-se da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II – Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, havendo pedido de penhora on line de bens, venham os autos conclusos, do contrário, expeça-se o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora.
Feita a penhora e remoção, imediatamente realize-se avaliação do bem penhorado; III – Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
Intimem-se as partes, cientificando: - O devedor, de que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência; e - O credor, de que o título original que embasa a execução deverá ser apresentado até a data designada para sessão de conciliação, na Secretaria desse Juizado Especial Cível, a fim de ser carimbado e comprovar a idoneidade do mesmo, sob pena de extinção do feito, segundo o que dispõe o Enunciado 126 do FONAJE/2009, in verbis: ENUNCIADO 126 - Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (Aprovado Fonaje Florianópolis/SC).
IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, intime-se o credor para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Desde já, defiro as benesses do Art. 212 do CPC.
Advirto desde já o DEVEDOR que por ocasião de sua primeira manifestação no processo, deverá informar o endereço eletrônico e acesso móvel celular para os quais pretende sejam endereçadas as comunicações processuais.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
10/11/2022 15:43
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 08:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2022 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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