TJMT - 1027736-18.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 09:03
Juntada de Certidão
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21/04/2024 01:04
Recebidos os autos
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21/04/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/02/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 03:34
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:34
Decorrido prazo de THAIS TOSTA AGUIAR em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:25
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1027736-18.2022.8.11.0003 Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal, intimo as partes para manifestar em 5 dias.
Expirado o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Rondonópolis, 5 de fevereiro de 2024.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100.
Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 99237-8776 -
05/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 13:37
Devolvidos os autos
-
02/02/2024 13:37
Processo Reativado
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02/02/2024 13:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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02/02/2024 13:37
Juntada de acórdão
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02/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
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02/02/2024 13:37
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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02/02/2024 13:37
Juntada de intimação de pauta
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02/02/2024 13:37
Juntada de intimação de pauta
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17/10/2023 10:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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15/09/2023 07:49
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1027736-18.2022.8.11.0003.
Vistos.
Considerando que o recurso inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar a ocorrência de danos ao recorrente, que poderá não conseguir reverter seu direito, em caso de procedência do recurso, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifica-se dos autos a juntada das contrarrazões.
Sendo assim, determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
12/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 15:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/07/2023 10:59
Conclusos para decisão
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14/07/2023 02:20
Decorrido prazo de THAIS TOSTA AGUIAR em 13/07/2023 23:59.
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23/06/2023 01:44
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1027736-18.2022.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e a parte Recorrente noticiou o pagamento do preparo recursal e custas processuais.
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 21 de junho de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
21/06/2023 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
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14/06/2023 11:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/06/2023 11:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/06/2023 11:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/06/2023 01:57
Publicado Sentença em 06/06/2023.
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06/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1027736-18.2022.8.11.0003.
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, pugnando pela reanálise jurídica dos fundamentos utilizados por este juízo em sentença.
Pois bem.
Após ler atentamente o recurso oposto, verifico que pretende a embargante rediscutir os fundamentos utilizados na decisão por este juízo, de modo que o recurso oposto não é cabível.
De forma que, a juntada neste momento de novos documentos que acompanham os embargos propostos, implicaria necessariamente, na reanálise do mérito da demanda, o que não é aplicável ao tipo de recurso apresentado.
Sendo que, o fato de este juízo decidir contrário ao interesse da parte não significa que este juízo tenha incorrido em omissão, e sim que possui entendimento jurídico diferente da parte embargante.
Se a intenção da embargante é impor sua tese jurídica sobre a utilizada por este juízo, deve interpor o recurso cabível contra a referida decisão, pois os embargos de declaração só se presta para sanar contradição, obscuridade, omissão ou erros materiais.
Entretanto, o que há é divergência entre o posicionamento jurídico deste juízo e do embargante, o que não é passível de solução por meio de embargos de declaração.
Ademais, para fins de prequestionamento, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Assim, considerando que objetivo da embargante não é a correção de contradição, obscuridade, omissão ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim de rever o posicionamento deste juízo, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
02/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2023 18:20
Conclusos para despacho
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06/03/2023 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/03/2023 08:24
Decorrido prazo de THAIS TOSTA AGUIAR em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 03:43
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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21/02/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Embargos de Declaração Processo nº 1027736-18.2022.8.11.0003 Certifico que os embargos de declaração oposto nos autos é tempestivo.
Intimo a parte embargada para, querendo e no prazo de 5 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 17 de fevereiro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
17/02/2023 10:01
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 09:58
Audiência de conciliação realizada em/para 15/12/2022 18:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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17/02/2023 02:27
Decorrido prazo de THAIS TOSTA AGUIAR em 16/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 02:01
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2023 00:53
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1027736-18.2022.8.11.0003 Polo ativo: THAIS TOSTA AGUIAR Polo passivo: TELEFÔNICA BRASIL S.A PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado da lide em razão da desnecessidade de produção de prova em audiência.
Cumpre registrar que os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, trazendo consigo a carga idealizada para garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, e principalmente a "rápida solução do conflito".
Tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim é que, além de simplificar o procedimento, que será sempre norteado por aqueles princípios, também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", caso houver (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Ao sentenciar, o Juiz deve adotar no Sistema dos Juizados Especiais, caso a caso, a decisão que entender mais justa e equânime (art. 6°), não resultando inclusive em julgamento "extra petita" aquele que o julgador, ao acolher ou rejeitar o pedido, utilizar de fundamento legal diverso do mencionado na inicial.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Desta forma, atrelado às orientações supra, passo a proferir a sentença.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE PREJUDICIAL DE MÉRITO Afasto igualmente a preliminar de inépcia da petição inicial ante a ausência de documento indispensável a propositura da ação, por não ter a parte autora juntado extrato emitido no balcão dos órgãos informativos de devedores, posto que o documento anexado com a inicial, expedido pelo SERASA EXPERIAN não possui aparência de fraude.
A preliminar de Falta de Interesse de Agir, ante a falta de pretensão resistida, posto que a autora não teria buscado contato prévio em nenhum dos canais de atendimento disponibilizados, quais sejam Agências, central de atendimento para tentar resolver sua situação, não merece guarida, devendo ser rejeitada.
Pois, insta ressaltar que o art. 17 do Código de Processo Civil dispõe que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, sendo condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse processual, os quais devem estar presentes de modo cumulativo.
No caso dos autos, a parte reclamante pugna pelo pagamento de indenização por danos morais em decorrência de suposta negativação indevida de seus dados nos cadastros dos órgãos restritivos de credito.
Dessa forma, entendo que seu interesse de agir está presente, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão.
Assim, rejeito a preliminar.
PREJUDICIAL DE MÉRITO / PRESCRIÇÃO Não há que se falar em prescrição do pedido de indenização por dano moral com fundamento no artigo 206, §3º, IV e V do Código Civil de 2002, visto que o caso diz respeito a suposta má prestação dos serviços oferecidos pela empresa requerida e por isso, aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o prazo a ser aplicado é o de 05 anos previsto no artigo 27 do CDC, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Assim, a ação foi ajuizada dentro do prazo estabelecido no artigo supracitado, razão pela qual rejeito a prejudicial.
Ultrapassados tais questionamentos, passo a análise de MÉRITO.
MÉRITO Trata-se de ação de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais promovida por THAIS TOSTA AGUIAR em face da TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Em síntese, aduziu a proponente que tentou efetuar uma compra por crediário, mas não logrou êxito pois havia restrição em seu nome inserida pela requerida no valor de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais) com suposto contrato de n°: 0316968135, datado em 26/01/2019.
A requerida por seu turno, informou que adotou todas as medidas para a verificação dos pressupostos de validade do ato jurídico, e entende que inexiste a obrigação de reparar o dano, posto que em observância ao seu sistema interno a autora teria habilitado linha telefônica nº. *19.***.*40-17, vinculada à conta nº. 0316968135, pelo período de 18/07/2017 até 28/05/2019, habilitada no plano Controle.
Pois bem, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
Preliminarmente, anoto que a ré, muito embora tenha afirmado que tomou todas as providências no sentido de verificar os pressupostos de validade do negócio jurídico, não apresentou nenhum deles, nem mesmo o contrato celebrado com a parte autora, de sorte que a questão relativa a quem efetuou a contratação perde a relevância, já que não há prova sequer da contratação.
Não se prestando para tanto apenas telas sistêmicas que, por si só, não se revelam suficientes para comprovar a relação jurídica entre as partes, tampouco a legitimidade do débito negativado, porquanto se trata de prova unilateral.
A respeito do assunto: “Apenas a exibição de prints extraídos do sistema digital interno da empresa de telefonia, para provar a realidade da contração, figurando, porém, referidos elementos, como prova solteira, e sendo os mesmos marcados pela unilateralidade de sua produção e, por isso mesmo, manipulabilidade de seu conteúdo, deve ser tida como impotente para neutralizar a negativa autoral de contratação dos serviços de telefonia. 2.
Caracteriza dano moral indenizável a negativação da parte sem a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a efetiva ocorrência da mora (dano in re ipsa).(...)” (Ap 15963/2017, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 26/09/2017, Publicado no DJE 02/10/2017) (grifado) Portanto, entendo que mesmo com todas as ferramentas que lhe são disponíveis a Requerida não desincumbiu do seu ônus probatório.
Se isso não bastasse, consoante às regras dos artigos 6°, VIII e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, saliento que a requerida também não comprovou as hipóteses do artigo 14, parágrafo 3° do CDC, ou seja, não fez prova da exclusão de sua responsabilidade, motivo por que responde objetivamente pelos danos decorrentes de seus produtos e serviços.
Emerge, pois, sem respaldo a inserção do nome do requerente no serviço de proteção ao crédito.
Como resultado do acima exposto, inquestionável o dano moral sofrido pelo autor que, certamente, não se limitou a um mero desconforto.
Salienta-se que, o caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação, bem como a demonstração da extensão do dano, sendo ocorrente porque evidenciado pelas circunstâncias do fato: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...]. 2.
Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. [...]. (AgRg no AREsp 638671/DF, STJ – Terceira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 06/08/2015, DJe 24/08/2015).
Assim, tenho que a reclamada encaminhou indevidamente os dados pessoais do proponete junto ao órgão de restrição ao crédito, cometendo ilícito civil.
E, por ter praticado ato ilícito, deve responder pelas suas conseqüências.
Qual seja, a de indenizar a vítima pelos danos morais experimentados de forma injusta.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da reclamada ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido inaugural, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), isto é, desde a anotação (26/01/2019).
RECONHEÇO a inexigibilidade do débito no valor de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais) com suposto contrato de n°: 0316968135, datado em 26/01/2019; DETERMINO a exclusão definitiva do nome do Reclamante dos órgãos de restrição de crédito, em relação unicamente a este débito; Deixo de condenar a reclamada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Preclusa a via recursal, aguarde-se manifestação do reclamante, apresentando cálculo do valor devido, visando o início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 NCPC.
Apresentando-se cálculo, intime-se o Executado para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento).
Projeto de sentença sujeito à homologação da MM.
Juíza Togada, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
FELIPE ÁRTHUR SANTOS ALVES Juiz Leigo _____________________________________________________________
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
31/01/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 16:16
Juntada de Projeto de sentença
-
31/01/2023 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/01/2023 15:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/12/2022 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 11:07
Conclusos para julgamento
-
16/12/2022 11:07
Recebimento do CEJUSC.
-
16/12/2022 11:05
Juntada de Termo de audiência
-
14/12/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 07:32
Recebidos os autos.
-
13/12/2022 07:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/11/2022 02:18
Publicado Informação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 17:36
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 17:36
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 16:35
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 15/12/2022 18:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
16/11/2022 01:43
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
12/11/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 05:24
Audiência de Conciliação cancelada para 14/02/2023 08:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1027736-18.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:THAIS TOSTA AGUIAR ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: WANYA ADRYELLI VIEIRA DA SILVA POLO PASSIVO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 14/02/2023 Hora: 08:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 10 de novembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
10/11/2022 16:35
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 16:35
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 16:35
Audiência de Conciliação designada para 14/02/2023 08:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
10/11/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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