TJMT - 1001016-20.2021.8.11.0077
1ª instância - Vila Bela da Santissima Trindade - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 17:15
Juntada de Petição de emissão de certidão de objeto e pé
-
03/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2025 14:24
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
22/10/2024 16:13
Juntada de Juntada de Informações
-
21/10/2024 10:05
Juntada de comunicação entre instâncias
-
15/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 14:22
Juntada de comunicação entre instâncias
-
04/04/2024 14:22
Juntada de comunicação entre instâncias
-
14/02/2024 18:05
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2023 06:27
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 21:05
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 21:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 16:27
Juntada de comunicação entre instâncias
-
25/08/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 18:24
Apensado ao processo 1000888-97.2021.8.11.0077
-
14/08/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 16:13
Juntada de comunicação entre instâncias
-
31/07/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 01:54
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
08/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 16:02
Expedição de Mandado
-
07/07/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:20
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 21:56
Expedição de Carta precatória
-
04/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 03:13
Decorrido prazo de VIRNA SBROGLIO MALDANER em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:13
Decorrido prazo de EMERSON MALDANER em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:13
Decorrido prazo de MARIA ANNITA MALDANER em 20/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 03:20
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 19:48
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 19:47
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 14:54
Expedição de Certidão
-
27/05/2023 06:38
Expedição de Carta precatória
-
26/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 02:33
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 03:19
Decorrido prazo de VIRNA SBROGLIO MALDANER em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 03:19
Decorrido prazo de EMERSON MALDANER em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 03:19
Decorrido prazo de MARIA ANNITA MALDANER em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 00:40
Publicado Sentença em 20/03/2023.
-
19/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE VARA ÚNICA NÚMERO DO PROCESSO: 1001016-20.2021.8.11.0077 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE POLO ATIVO: ELTON LUIZ MALDANER POLO PASSIVO: MARIA ANNITA MALDANER, EMERSON MALDANER e VIRNA SBROGLIO MALDANER SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos requerentes (ID: 109487458), contra decisão proferida nestes autos.
Recebidos os embargos, eis que tempestivos, oportunizou-se o contraditório (ID: 111236477). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
De pronto, no mérito tenho que a pretensão aventada não merece prosperar.
Analisando a decisão embargada, qual seja, a decisão prolatada, denota-se que não subsiste azo para acolhimento dos embargos de declaração, porquanto inexistente qualquer contradição, omissão e/ou erro material (ID: 105912310).
Nessa senda, registra-se que, com espeque no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a fins específicos, consistentes em, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão (inciso II), ou, ainda, corrigir erro material (III).
Ocorre que, no caso em tela, o requerente almeja a modificação da decisão recorrida sob o mero pretexto de que o édito é contraditório, de forma que os argumentos exarados pelo embargante denotam sua insatisfação com o próprio mérito do entendimento proferido.
Em apertada síntese, a decisão que desacolheu os embargos anteriores enfrentou exaustivamente o ponto controvertido (ID: 105912310), em consonância com o teor do acórdão à ID: 96357153, bem como do julgamento dos embargos de declarações anteriormente opostos reciprocamente pelas partes em face do referido decisum (ID: 105075955).
No cerne, basta-se a mera leitura da decisão pretérita para se inferir que todos os pontos atinentes aos critérios de permanência da requerida Maria Anitta Maldaner na posse de uma das casas existentes na Fazenda Travessão, razão pela qual inexistente qualquer ocorrência de contradição.
De mais a mais, em que pese os embargantes sustentarem que a decisão proferida foi omissa por não pormenorizar todas as hipóteses aventadas, deixando de receber inúmeras petições dos embargantes e assim, suprimir-lhes o direito do exercício contraditório, constata-se que tal alegação não merece prosperar, já tendo se tornada genérica em virtude da ostensiva reiteração.
Em síntese, os embargantes repisam, enfadonhamente, eventual ocorrência de cerceamento de defesa decorrente de suposta omissão deste juízo ao dirimir os incontáveis pleitos e pormenores que cingem a lide.
Ocorre que, o fato de a Magistrada não receber especificamente cada petição protocolada pelos embargantes não detém o condão de cercear o exercício de contraditório destes, mormente porquanto não se tratam de iniciais ou recursos que carecem do juízo de admissibilidade.
Em termos simplórios, pela legislação e doutrina pátria, assim como, pela praxe forense, não há qualquer fundamento que preceitue que o Juízo deve receber cada petição específica elaborada pelas partes, uma vez que o feito não trâmita sob segredo de justiça, não estando as petições protocoladas sob sigilo, de forma que as partes possuem livre acesso aos intentos da parte contrária.
Nesse espeque, registra-se que o fim precípuo do feito é justamente o interesse das partes, sendo o Juízo impulsionador/direcionador das demandas, à luz da legislação pertinente.
Logo, cabe aos litigantes atacar, refutar e analisar os requerimentos e teses carreados pela parte contrária - o que, inclusive, consoante se depreende dos autos, pelo vasto número de petições elaboradas, é feito com maestria pelos embargantes.
No cerne, registra-se ainda que a análise de cada ínfimo detalhe e arguição seria incabível no caso em comento, em virtude do sobejo números de petições encartadas, que tumultuam e obstam o regular prosseguimento do feito..
No mesmo permeio, ressalta-se que tal fato já foi registrado em inúmeras decisões pretéritas, tendo os vários Magistrados atuantes na causa consignado que a quantidade de documentos e alegações trazidas à baila pelas partes são tantas que causam maior óbice ao enfrentamento das demandas, as quais já são complexas por si só.
Assim, o Juízo já advertiu e conclamou os litigantes a evitarem acostar documentos e manifestações despiciendas e repetidas, sem entretanto, lograr êxito no intento.
Agrega-se a isso, portanto, que eventual morosidade no enfrentamento das demandas é decorrente do próprio comportamento adotado pelas partes.
Por derradeiro, pertinente acrescentar que, sob a ótica do princípio do livre convencimento motivado, é facultado ao Magistrado a livre apreciação das temáticas trazidas a lume, de forma que é consabido que o Juízo não é obrigado nem mesmo na sentença enfrentar todas as infindáveis teses suscitadas - quanto menos assim o seria a cada petição acostada pelas partes.
Consentâneo a isso, os embargos opostos à ID: 109487458, também não merecem prosperar eis que a decisão que determinou a citação dos requerentes não foi omissa sobre o meio citatório, não cabendo ao Juízo presumir eventuais dificuldades de citação quando estas ainda não ocorreram, sendo tal questão redundante de situação posteriormente verificada pelo Oficial de Justiça.
Ademais, diante do entendimento jurisprudencial acerca da necessidade de esgotamento dos meios de localização da parte para fins de viabilizar ulterior citação por edital, e, considerando que tal fato não restou verificado no caso em comento, desacolho o pleito de citação por edital.
Por conseguinte, objetivando possibilitar a citação dos requeridos, determino a expedição de Carta Precatória à Comarca de Dois Irmãos/RS, no endereço indicado à exordial.
Corolário do exposto, não versando sobre hipótese de guarida de aclaratórios, o embargante, caso assim almeje, deverá manejar o recurso próprio para exarar sua perpétua insatisfação com o teor das decisões, assim como incansavelmente o faz em todos os processos afetos à questão.
Destarte, conheço e, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 16 de março de 2023.
Djéssica Giseli Küntzer Juíza Substituta -
16/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 09:41
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2023 06:03
Decorrido prazo de EMERSON MALDANER em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 06:03
Decorrido prazo de VIRNA SBROGLIO MALDANER em 07/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 08:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA ANNITA MALDANER em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:48
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE VARA ÚNICA NÚMERO DO PROCESSO: 1001016-20.2021.8.11.0077 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE POLO ATIVO: ELTON LUIZ MALDANER POLO PASSIVO: MARIA ANNITA MALDANER e outros DECISÃO
Vistos.
Recebo os embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente.
Oportunize-se o contraditório.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 1° de fevereiro de 2023.
Djéssica Giseli Küntzer Juíza Substituta -
01/02/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 20:36
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 20:34
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 06:46
Decorrido prazo de EMILIA PERES GIROLDO em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 06:46
Decorrido prazo de VIRNA SBROGLIO MALDANER em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 06:45
Decorrido prazo de EMERSON MALDANER em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 06:26
Decorrido prazo de MARIA ANNITA MALDANER em 15/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 03:34
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 18:14
Expedição de Mandado
-
13/12/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 20:27
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 20:27
Decisão interlocutória
-
12/12/2022 20:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/12/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2022 11:05
Juntada de comunicação entre instâncias
-
01/12/2022 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 02:40
Decorrido prazo de MARIA ANNITA MALDANER em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 02:40
Decorrido prazo de ELTON LUIZ MALDANER em 22/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 12:41
Juntada de Informações
-
18/11/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 04:50
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
16/11/2022 01:40
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 07:31
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1001016-20.2021.8.11.0077 DECISÃO
Vistos.
Ante o teor da petição à ID: 103816763, determino seja cumprida pelo Oficial de Justiça, a Decisão à ID: 103702200, certificando eventual recalcitrância nos autos, para apuração de eventual crime de desobediência e infrações processuais e cumprimento da multa diária imposta na data de ontem, que majoro, hoje, para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Fica, desde já, autorizado o reforço policial, para cumprimento da diligência.
Intimem-se.
Cumpra-se, no prazo de 48 horas, abarcando o regime de plantão, a presente Decisão, pela excepcionalidade e urgência que o caso requer.
Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 11 de novembro de 2022.
Djéssica Giseli Küntzer Juíza Substituta -
13/11/2022 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2022 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2022 07:42
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 19:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2022 19:13
Expedição de Mandado
-
11/11/2022 18:59
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 18:59
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1001016-20.2021.8.11.0077
Vistos.
Inicialmente, deixo por ora de analisar os recursos de embargos de declaração e suas contrarrazões interpostos por ambas as partes, bem como o pedido liminar à ID: 103389231, até que sobrevenha a análise dos embargos de declaração opostos, também por ambas as partes, no Agravo de Instrumento n. 1017582-81.2021.8.11.0000, da 4ª Câmara de Direito Privado, deste Tribunal de Justiça, que se encontra em pauta para julgamento no próximo dia 23/11/20222, assim como da Reclamação interposta perante o mesmo Eg.
Tribunal de Justiça, conforme ID: 103294427.
Nesse ínterim, justifico e postergo a análise das referidas peças para após a data do dia 23, para prevenir que não ocorra o pronunciamento de decisões conflitantes, evitando-se assim, também, causar mais desgaste e animosidade entre o requerente e requeridos.
Contudo, cumpre ressaltar que na Decisão proferida à ID: 102212340 na data de 25/10/2022, foi suspendida a reintegração de posse dada em Decisão anterior (ID: 99870755), com relação aos requeridos Emerson e Virna Sbroglio Maldaner, pelos motivos já apresentados naquela ocasião, os quais não trarei novamente para evitar repetição desnecessária e por questão, inclusive, de tempo, que é muito precioso para todos.
Todavia, imperioso destacar que observando o teor do Julgamento do Agravo de Instrumento supracitado, resguardou-se o direito da requerida Maria Anitta Maldaner, idosa, com 90 de idade, para que pudesse permanecer em uma das residências localizadas na Fazenda Travessão, objeto dessa lide.
Nesse ponto, para esclarecer ambas as partes, segue novamente trecho da Decisão no Acórdão proferido pelo Desembargador Guiomar Teodoro Borges, que não me deixa mentir ou inovar: “Em conclusão, portanto, afastado o objeto da decisão em relação à idosa – apenas ela – é de ser negado, no mais, provimento ao recurso. [...] Posto isso, dá-se parcial provimento ao agravo, com o fim específico de resguardar a realidade exposta pela agravante Maria Annita, pessoa idosa, de 90 anos, e a sua permanência, com autonomia de acesso e visita, em uma das 3 casas existentes na Fazenda, onde se encontra.” Para não pairarem dúvidas, colaciono o significado da palavra autonomia: “direito ao livre-arbítrio, à tomada de decisões por vontade própria, que faz com que alguém esteja apto para tomar suas próprias decisões de maneira consciente; independência, liberdade”.
Portanto, respeitando ao que foi decidido no Agravo de Instrumento retro no que tange a requerida Maria Anitta, determino que a parte requerente se abstenha de impedir/atrapalhar/ameaçar/obstar/retirar esta e os familiares (qualquer familiar) que ela escolher para que lhe faça companhia no local, podendo esses permanecer durante o dia e a noite, inclusive pernoitando, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 5.000,00, por ato de descumprimento do Acórdão proferido.
Por fim, com relação à observância do artigo 10 do Código de Processo Civil, a presente Decisão não ofende os princípios do contraditório ou a ampla defesa, e nem sequer pode causar surpresa a qualquer das partes, pois está apenas confirmando algo que já foi dito e será reafirmado nessa nova Decisão, a qual essa Magistrada, com base nos princípios da independência e imparcialidade, respeitando à Constituição da República e às leis do País, e com base no Código de Ética da Magistratura, profere nessa data.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Vila Bela da Santíssima Trindade, 10 de novembro de 2022.
Djéssica Giseli Küntzer Juíza Substituta -
10/11/2022 16:40
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 19:05
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 14:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/11/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 08:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2022 19:46
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2022 08:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2022 00:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2022 12:31
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2022 18:52
Decisão interlocutória
-
11/10/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 19:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/10/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2022 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2022 18:09
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 16:43
Juntada de comunicação entre instâncias
-
21/09/2022 20:43
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 20:53
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 09:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/06/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2022 09:10
Decorrido prazo de EMERSON MALDANER em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 09:10
Decorrido prazo de MARIA ANNITA MALDANER em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 09:09
Decorrido prazo de VIRNA SBROGLIO MALDANER em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 09:09
Decorrido prazo de ELTON LUIZ MALDANER em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 09:06
Decorrido prazo de EMERSON MALDANER em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 09:06
Decorrido prazo de VIRNA SBROGLIO MALDANER em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 09:06
Decorrido prazo de MARIA ANNITA MALDANER em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 08:43
Decisão interlocutória
-
25/05/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2022 12:51
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 11:20
Decorrido prazo de EMILIA PERES GIROLDO em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 11:02
Decorrido prazo de ELTON LUIZ MALDANER em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 11:02
Decorrido prazo de ELTON LUIZ MALDANER em 05/05/2022 23:59.
-
01/05/2022 14:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/05/2022 13:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/05/2022 13:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/05/2022 13:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/04/2022 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2022 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 13:47
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2022 01:21
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 00:28
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2022 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 18:55
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 17:20
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 09:47
Juntada de comunicação entre instâncias
-
25/04/2022 09:44
Juntada de comunicação entre instâncias
-
22/04/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 22:11
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 23:01
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 22:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2021 08:59
Decorrido prazo de MARIA ANNITA MALDANER em 09/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 11:24
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
20/10/2021 07:25
Decorrido prazo de MARIA ANNITA MALDANER em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 07:25
Decorrido prazo de ELTON LUIZ MALDANER em 19/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 15:56
de Mediação
-
14/10/2021 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2021 11:45
Decorrido prazo de EMILIA PERES GIROLDO em 13/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2021 03:50
Decorrido prazo de ANDREA BERNABEL FURLAN em 08/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 22:55
Decorrido prazo de ANDREA BERNABEL FURLAN em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 22:52
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
07/10/2021 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 17:12
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2021 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 18:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/10/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2021 17:50
Juntada de comunicação entre instâncias
-
01/10/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 16:35
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 16:12
Expedição de Intimação eletrônica.
-
01/10/2021 15:42
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento designada para 18/10/2021 14:20 VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE.
-
01/10/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2021 00:29
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
28/09/2021 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2021 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2021 21:17
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2021 06:20
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2021 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 21:20
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 21:07
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2021 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 17:28
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2021 18:27
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2021 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2021 08:34
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 08:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 21:49
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2021 21:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/09/2021 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005163-78.2022.8.11.0037
Sonia Mara Baraldi do Nascimento 0101334...
Priscila da Silva de Oliveira
Advogado: Mirian Ribeiro Rodrigues de Mello
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/07/2022 12:19
Processo nº 1000361-05.2020.8.11.0038
Sirley Sabara de Carvalho
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Valeria Aparecida Solda de Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/04/2020 17:31
Processo nº 1004301-02.2021.8.11.0051
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Samuel Cordova Vieira
Advogado: Bruno Sucena Semedo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/11/2021 11:25
Processo nº 1065426-87.2022.8.11.0001
Mantenedora Educacional Pelegrino Cipria...
Joao Victor Ferreira Paim
Advogado: Wagner Vasconcelos de Moraes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/11/2022 18:57
Processo nº 1014918-03.2019.8.11.0015
R.t. Rodrigues - ME
Luis Carlos da Silva
Advogado: Mogly Adas Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/12/2019 16:53