TJMT - 1016050-38.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 23:33
Baixa Definitiva
-
29/02/2024 23:33
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 23:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/02/2024 23:33
Transitado em Julgado em 23/02/2023
-
26/02/2024 13:51
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:51
Remetidos os Autos outros motivos para Quarta Câmara de Direito Privado
-
26/02/2024 13:51
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 13:48
Juntada de .STJ ARESP Conhecido Resp não conhecido
-
31/07/2023 19:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
31/07/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2023 22:50
Decisão interlocutória
-
13/07/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO DO BRASIL SA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
19/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 18:58
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
31/05/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1016050-38.2022.8.11.0000 RECORRENTES: LAURI BALBINOT E GIOVANI ELICKER RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Lauri Balbinot e Giovani Elicker, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 151682192): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO MONITÓRIA EM DESFAVOR DOS COOBRIGADOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – POSSIBILIDADE – NOVAÇÃO QUE NÃO BENEFICIA TERCEIROS – ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O fato de empresa, devedora principal, estar em Recuperação Judicial não acarreta óbice à cobrança da integralidade dos créditos em face dos devedores coobrigados, como é o caso dos avalistas e fiadores, porquanto as benesses da recuperação judicial se operam em face apenas da empresa recuperanda”.
N.U 1016050-38.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/11/2022, Publicado no DJE 25/11/2022).
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao Agravo de Instrumento proposto por Lauri Balbinot, mantendo, assim, a decisão que no Cumprimento de Sentença ajuizado pelo Banco do Brasil S.A., acolheu parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para declarar extinta a Ação Monitória no que diz respeito à Empresa LG Madeiras LTDA. – EPP, em razão da novação da dívida frente à homologação do plano de recuperação judicial, mas mantido o trâmite da demanda contra os codevedores (id 90120106 – na origem).
A parte recorrente alega violação ao artigo 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil, ao argumento de que “a empresa L G MADEIRAS LTDA - EPP honrou com o plano recuperacional homologado e, assim, liquidou as parcelas vencidas dos débitos habilitados (inclusive o Crédito BB Giro Empresa Flex n.º 118.013.459 - objeto da execução) dentro do prazo bienal, razão pela qual o Administrador Judicial requereu o encerramento do processo de recuperação judicial”.
Recurso tempestivo (id 156062695) e preparado (id 161471661).
Contrarrazões no id 164589186.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) Com o objetivo de evitar a supressão de instância, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, ex vi Súmula 282/STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Ainda que se conclua pela existência de omissão no julgado, para que a matéria seja considerada prequestionada, é imprescindível que sejam opostos embargos de declaração com a indicação precisa do ponto supostamente omisso, em aplicação da Súmula 356/STF – “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
AFASTAMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. (...) 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.887.564/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022).
Dessa forma, verifica-se que em relação à suposta violação ao artigo 525, § 1º, VII, do CPC, a parte recorrente alega que “a empresa L G MADEIRAS LTDA - EPP honrou com o plano recuperacional homologado e, assim, liquidou as parcelas vencidas dos débitos habilitados (inclusive o Crédito BB Giro Empresa Flex n.º 118.013.459 - objeto da execução) dentro do prazo bienal, razão pela qual o Administrador Judicial requereu o encerramento do processo de recuperação judicial”.
Aduz que “quando o Administrador Judicial formulou o pedido de encerramento em virtude do integral cumprimento do plano, o ora Recorrido (credor principal) não se opôs, assim como as demais partes interessadas que figuravam no polo passivo que quedaram inertes.
Com isso, levou-se a cabo o pedido formulado pelo Administrador Judicial, arquivando em definitivo os autos, sendo determinado, ainda, pelo r.
Juízo que se procedesse com a baixa de anotações quanto a Recuperação Judicial em nome da empresa devedora principal”.
Conclui que “deve ser considerado como fato superveniente à sentença (a liquidação do Plano de Recuperação Judicial), qual incluía o débito aqui exequendo, sob pena de lesar financeiramente os Recorrentes, pois estes terão que pagar ao Recorrido um crédito que não possui parcelas vencidas, e as vincendas estão pontualmente adimplidas (conforme o acordado nos autos da Recuperação Judicial)”.
No entanto, a questão acerca da liquidação total do plano de recuperação judicial não foi abordada pelo acórdão impugnado, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para prequestionar a matéria, situação que obsta o seu exame pelo STJ e impede a admissão do recurso.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
19/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 10:07
Recurso Especial não admitido
-
13/04/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2023 00:18
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO DO BRASIL SA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
16/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:18
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 06:27
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 20:19
Recebidos os autos
-
26/01/2023 20:19
Remetidos os Autos por outros motivos para Vice-Presidência
-
26/01/2023 18:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/12/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 00:21
Publicado Acórdão em 29/11/2022.
-
29/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 13:35
Determinada Requisição de Informações
-
25/11/2022 13:32
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 13:32
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 11:33
Conhecido o recurso de LAURI ANTONIO BALBINOT - CPF: *85.***.*66-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/11/2022 09:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/11/2022 17:43
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2022 17:43
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2022 17:43
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2022 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2022 00:20
Publicado Intimação de pauta em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Novembro de 2022 a 25 de Novembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
10/11/2022 17:38
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2022 10:38
Conclusos para julgamento
-
21/10/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 00:31
Decorrido prazo de LAURI ANTONIO BALBINOT em 08/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 00:27
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2022 00:17
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
15/08/2022 00:17
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
13/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:37
Publicado Informação em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
12/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 05:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 05:27
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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