TJMT - 1022363-06.2022.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Terceira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 19:19
Baixa Definitiva
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04/03/2024 19:19
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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02/03/2024 03:14
Transitado em Julgado em 02/03/2024
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02/03/2024 03:11
Decorrido prazo de TAILSON RODRIGUES DE SOUZA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:11
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 03:16
Publicado Acórdão em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA – MÉRITO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM, TARIFA DE CADASTRO, SEGURO E ASSISTÊNCIA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE ESPECIFICADO O SERVIÇO E COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – INOBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE CONSTATADA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES QUANTO AOS JUROS – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É evidente o interesse de agir da demandante, pois basta que se mostre cabível e útil, juridicamente, a pretensão verbalizada, para que se reconheça a existência do direito da parte à prestação jurisdicional.
Em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com tarifas de registro do contrato, de cadastro e também as tarifas de avaliação de bem, desde que efetivamente prestados e não se constate onerosidade excessiva, aferível casuisticamente.
Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº. 1.578.553/SP – Tema 958.
Quando restar comprovado que as taxas e tarifas estão previstos no contrato, não há que se falar em restituição do indébito.
Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não configura abuso.
Todavia, constatando-se sua fixação em percentual excessivo, capaz de colocar o consumidor em desvantagem, é cabível a revisão para limitá-la à média praticada pelo mercado, consoante divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma espécie contratual.
Havendo a demonstração de cobrança de taxa de juros acima da média do Banco Central, é cabível a restituição dos valores cobrados indevidamente na forma simples. -
05/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos
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04/02/2024 09:11
Conhecido o recurso de TAILSON RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *61.***.*08-33 (APELANTE) e provido em parte
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02/02/2024 22:53
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2024 22:31
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2024 21:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 03:15
Decorrido prazo de TAILSON RODRIGUES DE SOUZA em 31/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:28
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 21:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 04:13
Publicado Intimação de pauta em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Janeiro de 2024 a 02 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES.
E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas. -
17/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 12:17
Expedição de Outros documentos
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09/01/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 14:52
Conclusos para decisão
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21/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
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21/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
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17/11/2023 13:05
Recebidos os autos
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17/11/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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