TJMT - 1002150-58.2022.8.11.0009
1ª instância - Colider - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 16:50
Juntada de Certidão
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08/03/2024 20:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 04/03/2024 23:59.
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08/03/2024 20:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 04/03/2024 23:59.
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08/03/2024 20:26
Decorrido prazo de MARTA DIAS MILANI em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:24
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/03/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 16:24
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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14/02/2024 03:13
Publicado Sentença em 14/02/2024.
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11/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1002150-58.2022.8.11.0009.
RECONVINTE: MARTA DIAS MILANI EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Entre um ato e outro, fora noticiado que o mesmo valor apurado nestes autos estava sendo executado na ação de conhecimento (0003282-17.2015.8.11.0009).
Na ação de conhecimento a parte pugnou pela extinção da execução em apartado. É o relato do necessário.
DECIDO.
De proêmio, calha mencionar que, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, o juiz deve extinguir o processo quando verificar ausência de interesse processual.
Depreende-se dos autos que a presente demanda tinha por escopo compelir a executada satisfazer a obrigação de pagar, conforme estabelecido na sentença prolatada nos autos de n. 0003282-17.2015.8.11.0009.
No entanto, a executada realizou o depósito no processo de conhecimento, razão por que esta actio perdeu seu objeto.
Por todo o exposto, diante da perda superveniente do interesse processual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolver o mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE estes autos, com as baixas e anotações de praxe.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Colíder, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEUGUCCI Juiz de Direito -
08/02/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 08:01
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 08:01
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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30/08/2023 17:31
Conclusos para decisão
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30/08/2023 17:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Vista as Partes Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos para INTIMAÇÃO das partes, através dos seus respectivos patronos, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento) e manifestar pelo que entender de direito.
COLÍDER, 12 de maio de 2023 -
12/05/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 04:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 15/12/2022 23:59.
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16/11/2022 02:07
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1002150-58.2022.8.11.0009.
EXEQUENTE: MARTA DIAS MILANI EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos, etc.
RECEBO o pedido de cumprimento de sentença, ID 103129145.
Assim, cumprindo o disposto no artigo 524, do NCPC, tratando-se de execução de título judicial (art. 523 do NCPC), DETERMINO: 1.
Assim, cumprido o disposto no artigo 524, do Código de Processo Civil, tratando-se de execução de título judicial (art. 523 do CPC), DETERMINO: INTIME-SE a parte executada, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (inciso I, do art. 513, § 2º, do CPC) ou, caso não o tenha, por carta com aviso de recebimento (inciso II, do art. 513, §2º, do CPC), para pagar o débito (observar o demonstrativo de cálculo juntado à fl.), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, sobre este, ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento).
Destaque-se, outrossim, que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o remanescente, em conformidade com o disposto no artigo 523, § 2º, do CPC. 2.
Em não havendo o pagamento, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento) e manifestar pelo que entender de direito. 3.
Após, façam os autos conclusos.
Colíder/MT, data da assinatura digital.
Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade Juíza de Direito -
10/11/2022 18:10
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 19:39
Decisão interlocutória
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07/11/2022 18:04
Conclusos para decisão
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07/11/2022 18:04
Juntada de Certidão
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07/11/2022 18:04
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/11/2022 18:03
Juntada de Certidão
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07/11/2022 17:36
Juntada de Certidão
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04/11/2022 15:22
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2022 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/11/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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