TJMT - 1003612-47.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 01:07
Recebidos os autos
-
13/04/2023 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/03/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 16:14
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
12/03/2023 06:45
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 21:21
Decorrido prazo de NICKELLY SAUANNA SANTOS DE MELO em 09/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:22
Publicado Sentença em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 16:29
Juntada de Projeto de sentença
-
22/02/2023 16:29
Indeferida a petição inicial
-
31/01/2023 12:14
Conclusos para julgamento
-
28/01/2023 07:07
Decorrido prazo de NICKELLY SAUANNA SANTOS DE MELO em 26/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 03:02
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 18:49
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 18:49
Decisão interlocutória
-
29/11/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1003612-47.2022.8.11.0010.
REQUERENTE: NICKELLY SAUANNA SANTOS DE MELO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Consoante verifica-se pelos documentos juntados aos autos, não há comprovação de que a parte autora reside, de fato, no endereço informado na inicial, uma vez que apenas juntou aos autos comprovante de residência incompleto, sem constar o número da Unidade Consumidora, bem como a data da fatura.
Considera-se como comprovante de residência, em nome da própria parte, desde que atualizado, conta de luz, conta de telefone (fixo ou celular), conta de água, conta de internet fixa, fatura do cartão de crédito, comprovante de financiamento e contrato de locação.
Caso, não tenha possibilidade de juntar comprovante em nome próprio, será aceito também, os seguintes documentos em nome de terceiro, desde que acompanhado das seguintes declarações e documentos: – Comprovante da residência dos pais (genitores) acompanhada da declaração de que o filho/autor, reside no endereço indicado; comprovante de endereço em nome do cônjuge, desde que anexada a certidão de casamento; comprovante do companheiro, desde que anexada a declaração de que vive em união estável com a parte autora; e declaração de que reside no imóvel pelo locador, quando o contrato de locação for verbal.
A exigência é feita para que o Juiz possa avaliar a sua competência para conhecer da demanda, eis que, não sendo atendido o disposto no artigo 4º da lei 9099/95, fica caracterizada a incompetência absoluta do Juizado.
Razão pela qual determino a intimação da parte reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 320 e 321, ambos do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
10/11/2022 18:11
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 18:11
Decisão interlocutória
-
09/11/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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