TJMT - 1026876-17.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 02:13
Decorrido prazo de JEREMIAS FERRAZ DE ANDRADE NETO em 05/06/2025 23:59
-
06/06/2025 02:13
Decorrido prazo de MICHELL JOSE GIRALDES PORTELA em 05/06/2025 23:59
-
15/05/2025 21:27
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
-
15/05/2025 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2025 02:33
Devolvidos os autos
-
13/05/2025 02:33
Juntada de manifestação
-
13/02/2025 12:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
12/02/2025 13:28
Juntada de Ofício
-
12/02/2025 02:08
Decorrido prazo de EDILEUZA DOS SANTOS PINTO em 11/02/2025 23:59
-
05/02/2025 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2025 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:54
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
10/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos
-
23/12/2024 16:16
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
21/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2024 08:58
Julgado improcedente o pedido
-
10/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MICHELL JOSE GIRALDES PORTELA em 09/12/2024 23:59
-
29/11/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ AMERICO DA COSTA em 19/11/2024 23:59
-
14/11/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 14:57
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 14/11/2024 14:00, 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
14/11/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 08:16
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
-
14/11/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2024 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 12:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/11/2024 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 21:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/11/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2024 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 12:54
Expedição de Mandado
-
04/11/2024 12:46
Expedição de Mandado
-
01/11/2024 02:15
Decorrido prazo de EDILEUZA DOS SANTOS PINTO em 31/10/2024 23:59
-
29/10/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 03:10
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 02:12
Decorrido prazo de JEREMIAS FERRAZ DE ANDRADE NETO em 24/10/2024 23:59
-
23/10/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2024 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 02:09
Decorrido prazo de CLEONI APARECIDA MICHELATO DA COSTA em 01/10/2024 23:59
-
02/10/2024 02:09
Decorrido prazo de LUIZ AMERICO DA COSTA em 01/10/2024 23:59
-
02/10/2024 02:09
Decorrido prazo de EDILEUZA DOS SANTOS PINTO em 01/10/2024 23:59
-
24/09/2024 02:12
Decorrido prazo de EDILEUZA DOS SANTOS PINTO em 23/09/2024 23:59
-
16/09/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 17:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/09/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 19:41
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 14/11/2024 14:00, 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
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06/09/2024 19:41
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2024 19:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 18:43
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 13:48
Expedição de Mandado
-
03/09/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 13:41
Expedição de Mandado
-
31/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 02:15
Decorrido prazo de EDILEUZA DOS SANTOS PINTO em 22/07/2024 23:59
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24/07/2024 02:11
Decorrido prazo de JEREMIAS FERRAZ DE ANDRADE NETO em 23/07/2024 23:59
-
23/07/2024 02:13
Decorrido prazo de LUIZ AMERICO DA COSTA em 22/07/2024 23:59
-
23/07/2024 02:13
Decorrido prazo de CLEONI APARECIDA MICHELATO DA COSTA em 22/07/2024 23:59
-
20/07/2024 02:11
Decorrido prazo de MICHELL JOSE GIRALDES PORTELA em 19/07/2024 23:59
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15/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 16:56
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 07/10/2024 14:00, 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
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11/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2024 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
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26/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:08
Devolvidos os autos
-
26/06/2024 14:08
Processo Reativado
-
26/06/2024 14:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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26/06/2024 14:08
Juntada de intimação de acórdão
-
26/06/2024 14:08
Juntada de acórdão
-
26/06/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:08
Juntada de intimação de pauta
-
26/06/2024 14:08
Juntada de intimação de pauta
-
26/06/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:08
Juntada de manifestação
-
26/06/2024 14:08
Juntada de intimação de pauta
-
26/06/2024 14:08
Juntada de intimação de pauta
-
26/06/2024 14:08
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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26/06/2024 14:08
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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14/03/2024 17:15
Juntada de Ofício
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13/03/2024 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
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26/02/2024 03:30
Decorrido prazo de CLEONI APARECIDA MICHELATO DA COSTA em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 03:25
Decorrido prazo de LUIZ AMERICO DA COSTA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de Apelação interposto tempestivamente. -
22/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos
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22/02/2024 11:43
Juntada de Petição de recurso de sentença
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31/01/2024 02:59
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
(Processo n° 1026876-17.2022.8.11.0003) Ação Ordinária Requerente: Edileuza dos Santos Pinto Requeridos: Luiz Américo da Costa e Cleoni Aparecida Michelato da Costa Vistos etc.
EDILEUZA DOS SANTOS PINTO qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA contra LUIZ AMÉRICO DA COSTA E CLEONI APARECIDA MICHELATO DA COSTA também qualificados no processo.
A autora aduz que propôs duas ações de conhecimentos sob os n° 0010881-25.2015.8.11.0003 e 0004803-49.2014.8.11.0003, em trâmite na Quarta Vara Cível, desta Comarca, em desfavor dos réus.
Que, no ano de 2014, foi coagida a assinar uma procuração por instrumento público para transferir imóveis em favor dos requeridos.
Em breve razões, alega que durante esse período foi diversas vezes ameaçada por terceiros, causando transtornos psicológicos.
Argumenta que houve prolação de sentença nas lides citadas, sendo anulada a assinatura induzida.
Requer a procedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
Citados, os réus apresentaram defesas (Ids 119475436 e 119466656).
Em sede de preliminar, arguem a prescrição.
No mérito, em breve arrazoado, refutam os argumentos da inicial.
Argumentam que os danos não restaram comprovados e pugnam pela improcedência do pleito inicial.
Juntaram documentos.
Tréplica (Id. 119773934).
Instados a especificarem as provas que pretendiam, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 132059632 e 131943301).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra.
Conheço diretamente do pedido uma vez que a questão é unicamente de direito e prescinde da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O entendimento jurisprudencial uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789).
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
Passo à análise da preliminar vindicada.
Cuida-se de ação ordinário, com o fito de indenização por danos morais, em que pretende a autora a condenação da parte ré, por conta de supostas coações.
Compulsando os autos em epígrafe, vislumbro que a pretensão da autora encontra-se fulminada pela prescrição. É que para os casos envolvendo reparação civil, a jurisprudência majoritária tem se posicionado no sentido de que o prazo prescricional é de (03) três anos, previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
Cumpre destacar também, que o prazo prescricional começa a fluir a partir do conhecimento do ato ilícito, que teria ensejado a pretensão de reparação por danos morais.
Ou seja, a partir das alegadas ameaças efetuadas pelos réus ou até pela interrupção dessa coação (termo final), que ambas se deram no ano de 2014, com o ajuizamento de uma das ações.
Veja-se que eventual indenização por danos morais deveria ter sido pleiteada, pela autora, junto com as outras ações, a qual não fez.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS.
NEGÓCIO REALIZADO SOB COAÇÃO.
VÍCIO DE VONTADE QUE CONTAMINA O NEGÓCIO E ENSEJA NULIDADE DO ATO.
Em ação de anulação de negócio jurídico, a demonstração da ocorrência de coação na prática do referido ato dá azo à sua anulação, isso porque "Caracterizada a coação, que se consuma mediante a submissão do coacto a uma violência ou constrangimento de cunho físico ou moral, justificada está a anulação do negócio jurídico celebrado entre as partes". (AC - Rel: Des.
Fernando Carioni - DJ de 27-3-2007) ARGUIÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO ARTIGO 178, § 9, INCISO V, DÓ CÓDIGO CIVIL DE 1916.
INOCORRÊNCIA.
TEM INÍCIO O PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DA CESSAÇÃO DA COAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. "Com efeito, em se tratando de coação o vício ensejador da anulação do ato jurídico, o prazo prescricional de quatro anos começará a correr apenas após a cessação do ato coator". (AC - Rel: Desa.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta ¿ DJ de 31-3-2009) (TJ-SC - AC: 164315 SC 2008.016431-5, Relator: Carlos Prudêncio, Data de Julgamento: 06/04/2010, Primeira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Orleans).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIO JURÍDICO.
ANULAÇÃO.
COAÇÃO.
DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL.
FIM DA COAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Se a contagem do prazo para a desconstituição de ato jurídico com base na coação, na forma da lei, inicia, também, com a cessação da coação, é essencial a prova acerca da sua existência e, ainda, do eventual término do vício" ( AgInt no REsp n. 1.677.925/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2020, DJe de 18/3/2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2158505 SP 2022/0195232-7, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022.) Neste sentir, durante o ano de 2014 até a presente data, a autora deveria ter comprovado que a coação não cessou, por meio de medidas legais, por exemplo Boletim de Ocorrência, para começar a contar o termo inicial ou quiçá final do imbróglio que desencadeou problemas psicológicos, problemas estes que são meras conjecturas, uma vez que não foi comprovado por laudo médico qualquer insanidade ou perturbação motivado por terceiros.
Ex Positis, acolho a preliminar arguida pela parte requerida e julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes a favor do advogado da parte requerida, em verba que arbitro em R$ 2.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
O ônus sucumbencial somente será exigido se presentes os requisitos legais, uma vez que a demandante goza do benefício da assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis-MT/ 2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
29/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 13:11
Extinta a punibilidade por prescrição
-
16/01/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2023 01:55
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
.Processo nº 1026876-17.2022.8.11.0003.
Vistos etc.
O CPC prevê expressamente, o princípio da cooperação, onde todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, pelo que se vê do artigo 6º, do CPC.
Sobre o princípio da cooperação leciona Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, in “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo”: “O princípio da cooperação é relativamente jovem no direito processual.
Cooperar é agir de boa fé.
O dever de cooperar existe no interesse de todos, pois todos pretendem que o processo seja solucionado em tempo razoável.” O mencionado princípio objetiva que as partes podem e devem cooperar com o juízo, para que a decisão a solucionar a lide seja alcançada da melhor forma possível.
Leciona, Daniel Amorim Assumpção Neves, in “Novo Código de Processo Civil Comentado”, 1ª Ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016: “A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento.
Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, é claro, atue com a boa-fé exigida pelo artigo 5º do Novo CPC”.
Assim, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar às partes manifestação específica acerca das questões de fato e direito supostamente controvertidas.
Embora o novo ordenamento processual tenha previsto a possibilidade de audiência para se aclarar os pontos controvertidos (art. 357, §3º, do CPC), nada obsta que seja oportunizada a manifestação específica acerca das provas, o que garante a celeridade do processo.
Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime-as para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Após a apresentação das provas pelas partes, voltem-me conclusos para cumprir o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC.
Em sendo pugnado pela produção de prova oral, as partes deverão informar se tem interesse na realização do ato na modalidade PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma teams, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
15/10/2023 20:54
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2023 20:54
Decisão interlocutória
-
19/09/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 15:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/06/2023 03:57
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
-
03/06/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2023 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2023 19:25
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 17:54
Expedição de Mandado
-
08/05/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2023 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2023 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 15:53
Expedição de Mandado
-
04/04/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 04:21
Decorrido prazo de MICHELL JOSE GIRALDES PORTELA em 29/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:08
Decorrido prazo de EDILEUZA DOS SANTOS PINTO em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2023 17:24
Expedição de Mandado
-
08/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 10:25
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2023 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 14:47
Expedição de Mandado
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17/02/2023 01:33
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
17/02/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1026876-17.2022.8.11.0003 Vistos etc.
Defiro o pedido formulado pelo autor sob o Id. 107409015.
Expeça mandado de citação da parte ré, observando o endereço informado para cumprimento da medida (Id. 105557102).
Deverá o Oficial de Justiça, em caso de suspeita de ocultação, atentar-se para as determinações contidas nos artigos 252 e 253 do CPC, quando do cumprimento da diligência.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT / 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
15/02/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2023 05:14
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2023 05:13
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2022 04:10
Decorrido prazo de EDILEUZA DOS SANTOS PINTO em 14/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 08:41
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 06:28
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/12/2022 06:27
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/11/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2022 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1026876-17.2022.8.11.0003 Vistos etc.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse, devendo ainda tal manifestação ser expressa na inicial e na contestação, nos termos do art. 334, §5º do CPC.
Assim, cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial se dará na forma prevista no artigo 231, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista estarem presentes os requisitos legais.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT / 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
10/11/2022 18:11
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 18:11
Concedida a gratuidade da justiça a EDILEUZA DOS SANTOS PINTO - CPF: *97.***.*98-87 (AUTOR).
-
09/11/2022 13:53
Conclusos para decisão
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09/11/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 11:15
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2022 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/11/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Recurso de sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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