TJMT - 1000734-17.2021.8.11.0033
1ª instância - Sao Jose do Rio Claro - Segunda Vara Criminal e Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/07/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 14:54
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
01/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 01:07
Decorrido prazo de GUILHERME KUHN PUPULIN em 10/05/2024 23:59
-
22/04/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2024 01:25
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 18:54
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 11/04/2024 23:59
-
10/04/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DO RIO CLARO em 09/04/2024 23:59
-
08/04/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/04/2024 23:59
-
05/04/2024 01:15
Decorrido prazo de SONIA MARTINS em 04/04/2024 23:59
-
05/04/2024 01:15
Decorrido prazo de MOACIR LOQUETI em 04/04/2024 23:59
-
20/03/2024 02:43
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
20/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
13/03/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1000734-17.2021.8.11.0033 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por MOACIR LOQUETI e SONIA MARTINS em desfavor, inicialmente, de IMCOL – Imóveis e Colonização Ltda.
Narram os autores que, há mais de 32 (trinta e dois) anos, mantêm posse mansa, pacífica, ininterrupta, sem qualquer oposição e com animus domini, do lote urbano registrado na matrícula n.º 5.754, fl. 01F, do 1º Ofício desta Comarca.
Alegaram que adquiriram o imóvel de Dionizio de Lima Neto em 20 de outubro de 2020, conforme “contrato de compra e venda de bem imóvel a prazo”, sendo que Dionizio de Lima Neto o adquiriu de Valdivania Kolodziey em 11 de dezembro de 2014, que o adquiriu de Rubens Sandoveti e sua esposa, em 29 de março de 2005, que o adquiriu da Ré, Imcol Imóveis e Colonização Ltda, em 22 de maio de 1989.
Com base nesses sintéticos argumentos, requer lhe seja reconhecido, por sentença, o domínio do imóvel usucapiendo, expedindo-se mandado para o devido registro na circunscrição imobiliária competente.
Decisão inaugural (Id. 57881270) determinando a emenda da exordial para fins de incluir no polo passivo da demanda os promitentes vendedores dos contratos de compra e venda, bem como os outorgantes das procurações e substabelecimentos constantes na inicial (Dionizio de Lima Neto, Valdivania Kolodziey e Rubens Sandoveti).
Intimada, a parte autora apresentou emenda (Id. 59382050).
Decisão de Id. 60414278 (i) ordenou a citação da parte requerida, salvo Rubens Sandoveti, em razão da comprovação da quitação, dos confinantes, e de eventuais terceiros interessados; e (ii) determinou a notificação das Fazendas Públicas das três esferas.
Edital de citação de réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados em Id. 68635763.
Manifestação do Ministério Público informando não ter interesse no feito (Id. 68772063).
Município de São José do Rio Claro informou possuir interesse na demanda (Id. 71332779).
A União informou a inexistência de interesse no feito (Id. 73080502).
O Estado de Mato, em que pese intimado (Id. 68727329), não apresentou manifestação.
Confinantes e réu citados pessoalmente - Dionizio de Lima Neto (Id. 72749816), Valdivania Kolodziey, Ronivon de Aquino da Silva e IMCOL - Imóveis e Colonização Ltda (Id. 78709650) e Nilton de Oliveira Wilmens (Id. 109380130).
Certidão de decurso de prazo para manifestação dos réus, confinantes e terceiros ao Id. 80781231.
Manifestação da requerida IMCOL - Imóveis e Colonização Ltda informando que não se opõe ao pedido da parte autora (Id. 86122778) Decisão (Id. 134188196) ordenou a especificação de outras provas pela parte autora. À petição de Id. 136902778 o autor pugna pelo julgamento do feito no estado que se encontra, ou a instrução do feito com a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas cujo rol será apresentado oportunamente. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária de bem imóvel urbano em que, pela análise dos autos, os autores lograram demonstrar todos os requisitos legais a garantir-lhes a procedência da pretensão deduzida neste feito.
Isso porque individualizaram perfeitamente o imóvel, apresentando cópia da respectiva matrícula, além de memoriais descritivos (Ids. 56734555, 56734557, 56734562 e 56734568).
Demais disso, os autores fizeram juntar ao feito cópia dos negócios jurídicos realizados com os requeridos indicando a transmissão pacífica da posse.
Oportuno consignar que os antigos possuidores, chamados a manifestarem nos autos, mantiveram-se inertes, salvo a requerida IMCOL, que consta como proprietária do imóvel e apresentou manifestação concordando com a pretensão, situação que corrobora ao alegado na exordial.
Ademais, observam-se preenchidos os requisitos exigidos para a usucapião extraordinária inscritos no art. 1238 do Código Civil: “Art. 1238.
Aquele que por, por quinze anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras e serviços de caráter produtivo.” Nota-se, portanto, que são requisitos para a declaração da usucapião extraordinária: o exercício da posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta com ânimo de dono pelo período de 15 (quinze) ou 10 (dez) anos, conforme o interessado tenha ou não estabelecido a sua moradia no imóvel ou tenha realizado ali obras e serviços de caráter produtivo, independentemente de justo título ou boa-fé.
No caso dos autos, a posse da área foi transmitida da requerida Imcol Imóveis e Colonização Ltda para Rubens Sandoveti e esposa em 22/05/1989, conforme Id. 56734577.
Rubens Sandoveti por sua vez, em 29 de março de 2005, transferiu a posse do imóvel para Valdivania Kolodziey, conforme Id. 56734581.
Valdivania Kolodziey transferiu a posse do imóvel em 11 de dezembro de 2014 para Dionizio de Lima Neto (Id. 56734583), que em 20 de outubro de 2020 a transferiu para os autores (Id. 56735295).
Ainda, o IPTU se encontra registrado em seu nome perante a Fazenda Pública municipal, fato este devidamente comprovado pelo documento de Id. 71332780, e que reforça a posse dos autores sobre o bem.
Convém frisar que o art. 1.243 do Código Civil dispõe que o atual possuidor de imóvel pode, para o fim de contar o tempo exigido para ajuizar uma ação de usucapião, acrescentar à sua posse a do seu antecessor, "contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé".
Sendo assim, restou caracterizado o requisito temporal, o que, somado ao fato de não ter havido qualquer oposição das Fazendas Municipal, Estadual ou Nacional, a considerar que o atraso no pagamento do IPTU não obsta a ação de usucapião, nem de qualquer dos confrontantes ou outros interessados, impõe a procedência da ação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e acolho o pedido formulado na ação, nos termos da fundamentação retro, para declarar o domínio dos autores sobre o imóvel objeto da matrícula n.º 5.754, fl. 01F do CRI de São José do Rio Claro/MT do Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, através da prescrição aquisitiva (usucapião extraordinária), servindo a presente sentença, após o seu trânsito em julgado, como título para registro no cartório imobiliário competente, após satisfeitas as obrigações fiscais.
Deixo de condenar a parte ré (titular do domínio e litisconsorte passivo necessário) no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão da ausência de litigiosidade, já que não ofereceram resistência por meio de defesa escrita ao pedido inicial.
Nesse sentido, confira-se: “CIVIL/PROCESSUAL.
HONORARIOS DE ADVOGADO.
USUCAPIÃO.
EM AÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO CONTESTADA, NÃO CABE IMPOR OS ÔNUS DA SUCUMBENCIA AQUELE EM NOME DE QUEM SE ACHA REGISTRADO O IMÓVEL, DEVIDAMENTE CITADO.” (STJ - REsp: 10151 RS 1991/0007199-4, Relator: Ministro DIAS TRINDADE, Data de Julgamento: 18/12/1991, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 24.02.1992 p. 1868).
Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil e do art. 148, XIX, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desnecessária a intimação pessoal da parte requerida revel (art. 346, caput, do Código de Processo Civil).
São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito -
07/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2024 15:41
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 03:23
Decorrido prazo de SONIA MARTINS em 07/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 03:23
Decorrido prazo de MOACIR LOQUETI em 07/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 06:25
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 01:10
Decorrido prazo de NILTON DE OLIVEIRA WILMENS em 01/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2023 13:27
Expedição de Mandado
-
11/01/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 02:33
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
17/12/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 18:00
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 02:24
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
12/11/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO DESPACHO Processo: 1000734-17.2021.8.11.0033.
AUTOR: MOACIR LOQUETI, SONIA MARTINS REU: IMCOL IMOVEIS COLONIZACAO LTDA, DIONIZIO DE LIMA NETO, VALDIVANIA KOLODZIEY, RUBENS SANDOVETI Vistos etc. 1.
Intime-se o(a/s) patrono(a/s) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação de Id. 86122778 e manifestar-se sobre a não intimação do confinante Nilton de Oliveira Wilmens (certidão de Id. 78709659) 2.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente.
Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito. -
10/11/2022 18:20
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2022 04:58
Decorrido prazo de IMCOL IMOVEIS COLONIZACAO LTDA em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 04:58
Decorrido prazo de RONIVON DE AQUINO DA SILVA em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 04:58
Decorrido prazo de VALDIVANIA KOLODZIEY em 25/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2022 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2022 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2022 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2022 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2022 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2022 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2022 04:54
Decorrido prazo de DIONIZIO DE LIMA NETO em 08/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2022 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2022 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2022 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/12/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 14:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/12/2021 06:26
Decorrido prazo de terceiros interessados em 01/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 07:35
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 07:35
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 30/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2021 07:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 07:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 03:55
Publicado Citação em 27/10/2021.
-
27/10/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 16:29
Juntada de Petição de parecer
-
26/10/2021 14:53
Desentranhado o documento
-
26/10/2021 14:52
Desentranhado o documento
-
26/10/2021 14:52
Desentranhado o documento
-
26/10/2021 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 14:55
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 14:43
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2021 15:34
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
07/10/2021 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2021 10:35
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
27/07/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 08:21
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 14:17
Recebida a emenda à inicial
-
13/07/2021 14:17
Decisão interlocutória
-
12/07/2021 17:04
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 07:33
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 01:31
Publicado Intimação em 18/06/2021.
-
17/06/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
15/06/2021 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 03:50
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
15/06/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
11/06/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 14:58
Decisão interlocutória
-
10/06/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 21:21
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2021 17:45
Recebidos os autos
-
08/06/2021 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao à Secretaria.
-
08/06/2021 17:45
Juntada de certidão da contadoria
-
01/06/2021 01:52
Publicado Despacho em 01/06/2021.
-
01/06/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
28/05/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 18:40
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2021 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/05/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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