TJMT - 1035797-68.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 14:05
Juntada de Certidão
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07/01/2023 01:07
Recebidos os autos
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07/01/2023 01:07
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/12/2022 14:49
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 14:49
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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07/12/2022 14:49
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 14:49
Decorrido prazo de IRLANE ERASMO SILVA em 06/12/2022 23:59.
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16/11/2022 02:18
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1035797-68.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: IRLANE ERASMO SILVA REQUERIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Vistos etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por IRLANE ERASMO SILVA em desfavor de SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. 1 – PRELIMINARES Não havendo preliminares, passo a julgar o mérito. 2 - MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII, o que não significa dizer que a parte Autora esteja dispensada de produzir minimamente as provas que estejam ao seu alcance nos autos.
O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora alega que foi vítima de furto dentro do estabelecimento da requerida, informa que em 30/03/2022 as 17:00hs foi ao supermercado e ao descer percebeu que o alarme do seu veículo não foi ativado, mesmo assim o acionou por mais duas vezes, ao terminar suas compras, retornou ao veículo, destravou o alarme, e após alguns metros notou que sua porta estava aberta, quando então percebeu a ausência da sua bolsa e de seus pertences, logo retornou ao supermercado, foi a recepção informar do ocorrido, solicitou imagens da câmera de segurança que lhe foram negadas pela requerida, em seguida se dirigiu a uma delegacia para registrar um boletim de ocorrências.
Inconformada com o constrangimento, busca a via judicial para ser ressarcida pelos danos materiais e morais.
A reclamada em sede de contestação alega que a requerente não anexou aos autos qualquer prova relativa aos itens que ela alega terem sido furtados, pois não consta nenhum nota fiscal comprovando a existência dos itens na data do evento, reitera que a autora por ausência de zelo deixou seu veículo aberto contendo objetos de forma visível e sequer atentou se estaria travado, uma vez que o “furto” ocorreu sem qualquer tipo de quebra de barreira/arrombamento, logo não há como imputar responsabilidade a requerida vez que o meliante agiu no caso como se proprietário do veículo fosse, uma vez que o veículo estava aberto e qualquer pessoa poderia se aproximar e retirar qualquer item.
Pois bem.
Inicialmente, importante salientar que a parte Reclamante solicitou o julgamento antecipado da lide, consoante se observa no termo de audiência colacionado no ID nº 91617641.
Destarte, em sua impugnação, a parte Autora se limitou a requerer a condenação da empresa Demandada em seu grau máximo, não solicitando a realização de audiência de instrução ou qualquer outro meio de prova.
Dito isso, é importante consignar que a inversão do ônus da prova não elide o consumidor de colacionar aos menos indícios de provas de suas alegações.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão não assiste a parte autora.
De toda forma, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 300 e 302 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora sustenta que foi vítima de furto no estacionamento da reclamada, tendo sido levados diversos pertences de seu veículo.
De toda forma, verifico que a parte reclamante não instruiu os autos com elementos suficientes para melhor análise da demanda, isto é, não trouxe aos autos nenhuma prova que relacione o furto ao local do estacionamento da reclamada, trazendo apenas o boletim de ocorrência e um comprovante de compras, efetuadas no local, o qual, segundo a jurisprudência majoritária, é meramente informativo.
Ademais disso, o autor não trouxe aos autos qualquer comprovante a demonstrar a propriedade ou mesmo a existência dos bens que alega terem sido furtados de seu veículo.
Logo, as provas apresentadas pela Requerente, foram insuficientes para que se desincumbisse do seu ônus, de modo que não se verifica a responsabilidade da reclamada pela ocorrência do dano, se é que existente.
Não sem propósito, o autor não comprova o fato constitutivo do pedido, e nesse campo, embora possível a inversão do ônus da prova, consonante autoriza o Código de Defesa do Consumidor - CDC, no art. 6º, inciso VIII, não é viável a transferência à parte ré, pois o ordenamento jurídico não permite a exigência de prova de conteúdo negativo.
A possibilidade de inverter o ônus da prova, naquelas especiais circunstâncias, que o CDC autoriza, quais sejam, quando a alegação for verossímil ou for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, não permite transferir automaticamente ao fornecedor, em qualquer circunstância, a obrigação de contraposição probatória negativa.
Ora, deve se relegar, com a inversão, a produção daquelas provas que, devido a hipossuficiência do consumidor, não lhe é possível produzir.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS TURMA RECURSAL ÚNICA Recurso Inominado nº 002.2011.017.603-5.
Recorrente: Thiago de Moraes Carmin.
Recorrida: Boi Bão Churrascaria Ltda.
E M E N T A AÇÃO INDENIZATÓRIA – FURTO DE PERTENCES EM VEÍCULO ESTACIONADO EM LOCAL PÚBLICO – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 130 DO STJ – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA. (N.U 220110176035, 220110176035/2012, JOAO BOSCO SOARES DA SILVA, Turma Recursal Única, Julgado em 14/12/2012, Publicado no DJE 14/12/2012) Com efeito, no caso concreto se o fato ocorreu, a atuação da autora foi a causa exclusiva do dano, eis que não zelou pelos seus pertences ao deixar seu veículo aberto como ela mesma relata, já que teria acionado o alarme em três ocasiões, sem sucesso, não havendo que se falar em cometimento de ato ilícito pela Requerida.
Logo, se não há conduta ilícita, inexiste dano a ser indenizado e a improcedência da demanda é o único caminho a ser adotado na presente.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários (art. 55, parte inicial, da Lei nº 9.099/95).
Submeto à apreciação e homologação da MMª Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Caroline Amorim de Sá Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
10/11/2022 18:21
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 18:21
Juntada de Projeto de sentença
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10/11/2022 18:21
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2022 11:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/08/2022 16:01
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 17:30
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 17:30
Recebimento do CEJUSC.
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03/08/2022 17:30
Audiência Conciliação juizado realizada para 03/08/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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03/08/2022 17:26
Juntada de Termo de audiência
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01/08/2022 13:56
Recebidos os autos.
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01/08/2022 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/07/2022 15:15
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 18/07/2022 23:59.
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26/05/2022 01:52
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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26/05/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 01:52
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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26/05/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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23/05/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 17:20
Audiência Conciliação juizado designada para 03/08/2022 17:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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23/05/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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