TJMT - 1000402-54.2022.8.11.0085
1ª instância - Terra Nova do Norte - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 07:23
Recebidos os autos
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15/03/2024 07:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/02/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:23
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA DE SOUZA em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 02:04
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000402-54.2022.8.11.0085 - Autor: HELIO PEREIRA DE SOUZA - Réu: Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso na pessoa do seu representante legal e outros 1.
Trata-se de ação de execução de honorários advocatícios aviada por Hélio Pereira de Souza em desfavor do Estado de Mato Grosso, ambos qualificados.
Pretensão executória recepcionada pelo r. despacho no id. 86135843.
A parte executada manifestou concordância, id. 91670664.
A r. sentença de id. 103676587 homologou os valores, determinou a atualização do valor pela contadoria do juízo e a expedição de RPV.
O RPV foi expedido conforme certidão de id. 118642375.
Informado por meio de petição no id. 124372232, que foram depositados os valores, sendo juntado o comprovante de pagamento nos ids. 124372233 e 124772234. É o relatório.
Decido. 2.
Conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita. (...)”.
Nesse passo, quitado o crédito exequendo, a extinção do processo é medida que se impõe, pois exaurido o seu mérito, pelo pagamento.
Vale mencionar que não há constrições ou restrições, nem liberações ou diligências outras a serem promovidas.
Também não existem outras pendências, salvo o levantamento dos valores.
Ante o exposto, satisfeita a obrigação executada, julgo extinto o presente feito, o que faço com fundamento nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. 3.
Expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores depositados judicialmente para conta bancária informada no id. 86006224. 4.
Sem custas e despesas processuais, ante o teor do art. 4º da lei estadual nº 11.077/2020[1]. 5.
Sem condenação em honorários advocatícios, estes pela inexistência de litigiosidade. 6.
Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões.
Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso interposto. 7.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se. 8.
Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. 9.
Diligências necessárias.
Terra Nova do Norte/MT, 4 de outubro de 2023.
Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (em substituição legal) [1] Art. 4º Fica acrescentado o inciso V ao art. 3º da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, com a seguinte redação: “Art. 3º (...) (...) V - os advogados, na execução dos honorários advocatícios.” -
06/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2023 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/08/2023 23:59.
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07/08/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 14:16
Recebidos os autos
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24/05/2023 14:15
Juntada de certidão da contadoria
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24/05/2023 13:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/05/2023 13:50
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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24/05/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 02:05
Decorrido prazo de Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso na pessoa do seu representante legal em 08/02/2023 23:59.
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16/12/2022 04:37
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA DE SOUZA em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 04:37
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA DE SOUZA em 15/12/2022 23:59.
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16/11/2022 02:21
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 17:58
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE SENTENÇA Processo: 1000402-54.2022.8.11.0085.
EXEQUENTE: HELIO PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO NA PESSOA DO SEU REPRESENTANTE LEGAL Cuida-se de EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS movida por HÉLIO PEREIRA DE SOUZA contra ESTADO DE MATO GROSSO buscando, em síntese, a prestação jurisdicional.
Devidamente citada, a parte executada concordou com os cálculos apresentados pela exequente (ID 86006224).
Os autos vieram conclusos.
Fundamento e Decido.
Considerando que a parte executada não se opôs aos valores apresentados pela parte autora, HOMOLOGO-OS, totalizando a importância de R$1.127,79 (mil cento e vinte e sete reais e setenta e nove centavos).
DETERMINO que a Secretaria da Vara cumpra o Provimento n.º 20/2020-CM, que dispõe sobre o processamento e pagamento de requisição de pequeno valor – RPV, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso: I) PROCEDA-SE com a atualização da RPV (art. 3º do Provimento nº 20/2020-CM).
II) Realizado o cálculo, EXPEÇA-SE ofício requisitório, conforme dispõe o artigo 5º do Provimento nº 20/2020-CM.
III) Tratando-se de processo eletrônico, a presente decisão valerá como ofício, nos termos do art. 6º do Provimento nº 20/2020-CM.
Devidamente requisitado o pagamento dos valores oriundos da presente execução de honorários, REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório.
Havendo a notícia do adimplemento do Ofício Requisitório e/ou manifestação da parte exequente, VOLTEM-ME os autos conclusos para deliberações.
Deixo de determinar o depósito da certidão de honorários original em cartório, eis que esta foi expedida de forma eletrônica.
Providências pela Secretaria.
Terra Nova do Norte/MT, data da assinatura digital.
ANTONIO IRIS DA COSTA JÚNIOR Juiz Substituto -
10/11/2022 18:32
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 18:32
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 18:32
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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04/11/2022 13:36
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 11:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/08/2022 23:59.
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04/08/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 17:17
Conclusos para decisão
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26/05/2022 17:16
Juntada de Certidão
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26/05/2022 17:16
Juntada de Certidão
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26/05/2022 17:16
Juntada de Certidão
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26/05/2022 17:14
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2022 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/05/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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