TJMT - 1018450-77.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:53
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/09/2025 23:59
-
03/09/2025 01:53
Decorrido prazo de ROSILENE ADRIELLE PINTO em 02/09/2025 23:59
-
03/09/2025 01:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/09/2025 23:59
-
03/09/2025 01:04
Decorrido prazo de ROSILENE ADRIELLE PINTO em 02/09/2025 23:59
-
29/08/2025 08:16
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/08/2025 23:59
-
29/08/2025 08:16
Decorrido prazo de RAPHAELLA ARANTES ARIMURA em 28/08/2025 23:59
-
21/08/2025 06:46
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 01:24
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2025 01:24
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
12/08/2025 10:14
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
12/08/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2025 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2025 19:02
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 09:27
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/06/2025 23:59
-
09/06/2025 10:48
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
04/06/2025 17:12
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
04/06/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
01/06/2025 20:25
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 14:26
Devolvidos os autos
-
16/05/2025 14:26
Juntada de Certidão de distribuição anterior (aut)
-
14/01/2025 17:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
10/01/2025 14:39
Juntada de Ofício
-
19/12/2024 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 02:40
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 02:12
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/11/2024 23:59
-
26/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 15:20
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
11/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 02:48
Publicado Sentença em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 20:26
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 20:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 01:11
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 01:05
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:05
Decorrido prazo de ROSILENE ADRIELLE PINTO em 19/06/2024 23:59
-
19/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2024 01:08
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 15:01
Audiência de conciliação realizada em/para 23/04/2024 14:30, 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
23/04/2024 14:58
Juntada de Petição de termo de audiência
-
23/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 01:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/04/2024 23:59
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25/03/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 03:32
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:32
Decorrido prazo de RAPHAELLA ARANTES ARIMURA em 15/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:05
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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20/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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15/03/2024 05:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 03:37
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
10/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Intimar os advogados das PARTES de que fora designado o dia 23 de abril de 2024, às 14:30 horas para a realização da audiência de conciliação, por videoconferência, à realizar-se neste juízo, situada no Fórum da Comarca de Sinop - MT, Praça dos Três Poderes, 175, Centro, em Sinop - MT, devendo, no dia e hora marcados, utilizando-se de um computador com dispositivo de áudio (microfone) e vídeo (câmera) ou de um aparelho ‘smartphone’ (nesse caso deverá ser baixado o aplicativo “Teams” no aparelho), ingressem na audiência virtual acessando o seguinte link: https://cutt.ly/OZUQZwh conforme certidão abaixo.
Deverão comunicar seus constituinte da referida audiência, ocasião em que deverão participar independentemente de intimação CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA 3ª VARA CIVEL.
Processo n.º 1018450-77.2022.8.11.0015 Certifico, por determinação do Doutor Cristiano dos Santos Fialho, MM Juiz de Direito da Terceira Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, que designo a Audiência de Conciliação para o dia 23 de Abril de 2024, às 14hs30min., a ser realizada de forma virtual através da plataforma Microsoft Teams - https://teams.microsoft.com/ , através dos seguintes dados: https://cutt.ly/OZUQZwh Para ingressar na sala de audiência, após baixado/instalado o aplicativo/programa Teams (Microsoft) ou acessado pela web, bastará a parte/procurador/interessado, no dia e hora estabelecidos, acessar o sistema através dos seguintes dados acima.
Certifico, ainda, que as partes/procuradores, caso ainda não tenham feito, devem indicar um e-mail e telefone para contato, diretamente no PJe, até a data da antevéspera, sendo que o convite para a conciliação, complementarmente realizado pelo e-mail eventualmente indicado, será efetivado, pela secretaria da vara, até a véspera da data agendada.
Recebido o convite por e-mail, ou mesmo com os dados certificados oportunamente via DJe, deverá a parte/procurador, ao acessá-lo, efetuar o cadastramento e login, antecipadamente, bem como acessar a plataforma/sistema na data e hora agendadas e aguardar o início da sessão, com o acesso do conciliadora e demais partes/procuradores.
Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas diretamente com a conciliadora, através do e-mail [email protected] e WhatsApp (066) 99916-9319.
Ressalte-se que as partes deverão apresentar documento de identificação pessoal e que o ato processual será realizado desde que assegurada a não interferência externa no ambiente e coleta da manifestação.
Sinop, 06 de Março de 2024.
Vânia Maria Nunes da Silva Gestora Judicial -
06/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 17:39
Audiência de conciliação designada em/para 23/04/2024 14:30, 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
06/03/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n.º 1018450-77.2022.8.11.0015.
Ao analisar o Tema n.º 1.069 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou, por unanimidade, duas teses a respeito da obrigatoriedade do custeio, pelos planos de saúde, de operações plásticas após a realização de cirurgia bariátrica, sendo: (a) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; e (b) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Por via de consequência, diante deste cenário, devido a deliberação da Corte Superior de Justiça acerca do recurso repetitivo que afeta o presente processo, Determino o retorno do regular prosseguimento da lide.
Com lastro no teor do art. 334 do Código de Processo Civil e do Enunciado n.º 27 do FONAMEC, Determino que se designe audiência de conciliação/mediação, de acordo com a pauta do conciliador.
Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se acerca das contestações e documentos de eventos n.º 112624604/112624628 [art. 351 c/c 437 do Código de Processo Civil].
Após, voltem os autos conclusos.
Sinop/MT, em 5 de março de 2024.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
05/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 17:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 04:31
Decorrido prazo de ROSILENE ADRIELLE PINTO em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 04:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 02:48
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 16:52
Decisão interlocutória
-
06/03/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 09:13
Juntada de comunicação entre instâncias
-
02/12/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n.º 1020547-84.2021.8.11.0015.
De efeito, em função da idealização do primado do direito à vida como um dos núcleos essenciais da Constituição Federal, e de seu correlato direito à saúde [art. 6.° e art. 196, ambos da CRFB/88], ambos consectários naturais e diretos do princípio da dignidade da pessoa humana [art. 1.°, inciso III da CRFB/88], desponta a ideia, de cunho inevitável, de predomínio absoluto daquelas concepções que privilegiem direitos, garantias e liberdades individuais em detrimento de noções contratuais infraconstitucionais; o direito à vida e à saúde, de acordo com o feitio constitucional, ganha o ‘status’ de primazia absoluta e sobrepõe-se aos demais direitos individuais, de modo que irradia seus efeitos no seu mais amplo espectro, de forma imediata e integral, independentemente de restrições de ordem legal e/ou administrativas.
Por conseguinte, diante desta perspectiva estrutural, ao Plano de Saúde requerido pesa o dever de assegurar o direito à saúde de seus conveniados, na medida em que deve providenciar o fornecimento de todo o tratamento subscrito por profissional da área médica.
Sintetizando a matéria, pode-se retratar representando que, ao Plano de Saúde incumbe o encargo de viabilizar, em prol de um grupo específico de pessoas, quais sejam, os conveniados, assistência farmacêutica e médico-hospitalar, mediante o fornecimento de medicamentos, acesso à supervisão por profissional da área da saúde e/ou de intervenções cirúrgicas, indispensáveis à prevenção, ao tratamento, à habilitação ou à reabilitação do indivíduo.
Nesta senda, tratando-se de procedimento de mastopexia e lipoabdominoplastia de caráter reparador, necessários após a realização de cirurgia bariátrica para melhora da saúde física e mental da paciente, não há falar em procedimento cirúrgico estético.
Logo, nestes casos, revela-se abusiva a recusa de cobertura aos procedimentos cirúrgicos, na medida em que o Plano de Saúde pode estabelecer quais doenças terão cobertura, não cabendo a limitação ao tratamento médico que será prescrito [TJSP; Apelação Cível 1000239-15.2020.8.26.0348; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2020; Data de Registro: 09/08/2020; TJSP; Apelação Cível 1103136-60.2018.8.26.0100; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2019; Data de Registro: 19/03/2019].
Pois bem.
Não obstante o exposto, no caso em pauta, compulsando o material cognitivo produzido no processo, deflui-se que não subsistem evidências concretas que reúnam a capacidade de demonstrar, com um grau mínimo de segurança, a verossimilhança da alegação.
Efetivamente, por ora, da análise meticulosa do conjunto probatório produzido no processo, depreende-se, em um juízo de cognição sumária, que não ficou demonstrado a urgência, os riscos e as reais complicações que podem advir da espera na realização do procedimento cirúrgico. É que os médicos que acompanham o tratamento da paciente, em nenhum momento, afirmam a necessidade de urgência na realização do procedimento cirúrgico.
Logo, não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência pleiteada.
A verificação da urgência e necessidade do procedimento cirúrgico, na realidade, na hipótese concreta, reclama/exige debate aprofundado sobre todo o conjunto de subsídios probatórios que circundam os fatos — circunstância que se interpõe como obstáculo intransponível à concessão da tutela de urgência.
Por via de consequência, dado a não-configuração da plausibilidade do direito invocado (‘fumus boni iuris’) e tendo em vista que a concessão de tutela antecipada ‘inaldita altera pars’ é medida de exceção, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Como forma de concretizar a decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que decidiu pela afetação dos Recursos Especiais n.º 1.870.834/SP e n.º 1.872.321/SP, para julgamento pelo sistema de recursos repetitivos, no âmbito dos quais se discute a “Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica” (TEMA 1.069), e, ao mesmo tempo, determinou-se o sobrestamento do andamento de todos os processos que tratem da matéria, DETERMINO a suspensão do presente processo, até ulterior deliberação da Corte Superior de Justiça.
Concedo à requerente o benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Sinop/MT, em 10 de novembro de 2022.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
10/11/2022 18:45
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 18:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
31/10/2022 18:20
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2022 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/10/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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