TJMT - 1000486-95.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 14:46
Transitado em Julgado em 14/03/2023
-
14/03/2023 03:50
Decorrido prazo de REI & CIA LTDA - ME em 08/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 03:21
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 03:11
Decorrido prazo de RECMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES - EIRELI em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Numero do Processo: 1000486-95.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: RECMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES - EIRELI EXECUTADO: REI & CIA LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por RECMED Comércio de Materiais Hospitalares EIRELI contra Rei & CIA LTDA ME, ambos devidamente qualificados nos autos.
Entre um ato e outro, as partes transigiram no ID. 95520494.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que não há nenhum óbice para a homologação do acordo entabulado entre as partes, HOMOLOGO por sentença, o acordo firmado no ID. 95520494, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
CONDENO a parte executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro no valor de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (valor estabelecido no acordo), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Proceda-se o levantamento da penhora/arresto, se houver, com as cautelas de praxe.
Ante a renúncia do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE imediatamente o trânsito em julgado, e ARQUIVE-SE, mediante as baixas e cautelas de praxe, observando-se às normas da CNGC-MT.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
Tibério de Lucena Batista Juiz de Direito -
13/02/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 03:35
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/12/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO do advogado da parte autora acerca da sentença proferida nos autos, no prazo legal. -
19/12/2022 13:13
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 02:12
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Numero do Processo: 1000486-95.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: RECMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES - EIRELI EXECUTADO: REI & CIA LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por RECMED Comércio de Materiais Hospitalares EIRELI contra Rei & CIA LTDA ME, ambos devidamente qualificados nos autos.
Entre um ato e outro, as partes transigiram no ID. 95520494.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que não há nenhum óbice para a homologação do acordo entabulado entre as partes, HOMOLOGO por sentença, o acordo firmado no ID. 95520494, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
CONDENO a parte executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro no valor de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (valor estabelecido no acordo), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Proceda-se o levantamento da penhora/arresto, se houver, com as cautelas de praxe.
Ante a renúncia do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE imediatamente o trânsito em julgado, e ARQUIVE-SE, mediante as baixas e cautelas de praxe, observando-se às normas da CNGC-MT.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
Tibério de Lucena Batista Juiz de Direito -
10/11/2022 18:45
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 18:45
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 18:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/10/2022 07:38
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 08:22
Decorrido prazo de REI & CIA LTDA - ME em 22/09/2022 23:59.
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20/09/2022 07:46
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 07:17
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 04:06
Juntada de entregue (ecarta)
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12/08/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 08:14
Decorrido prazo de RECMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES - EIRELI em 19/04/2022 23:59.
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08/04/2022 08:17
Decorrido prazo de RECMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES - EIRELI em 07/04/2022 23:59.
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17/03/2022 02:05
Publicado Decisão em 17/03/2022.
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17/03/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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15/03/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 14:29
Decisão interlocutória
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11/03/2022 08:08
Decorrido prazo de RECMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES - EIRELI em 10/03/2022 23:59.
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08/03/2022 08:42
Conclusos para decisão
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05/03/2022 22:16
Decorrido prazo de RECMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES - EIRELI em 03/03/2022 23:59.
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25/02/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 02:03
Publicado Decisão em 07/02/2022.
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06/02/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
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03/02/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 15:51
Decisão interlocutória
-
02/02/2022 18:11
Conclusos para decisão
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02/02/2022 18:10
Juntada de Certidão
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28/01/2022 15:56
Juntada de Certidão
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28/01/2022 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2022 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/01/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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