TJMT - 1043113-69.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 17:46
Juntada de Certidão
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07/11/2022 20:18
Recebidos os autos
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07/11/2022 20:18
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/07/2022 10:09
Arquivado Definitivamente
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07/07/2022 10:09
Transitado em Julgado em 10/06/2022
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06/07/2022 21:37
Decorrido prazo de KARENINA PERASSOLI BERTHOLDI ESTRELA em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 21:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/07/2022 23:59.
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04/07/2022 02:37
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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02/07/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1043113-69.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: KARENINA PERASSOLI BERTHOLDI ESTRELA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos, etc.
O juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), será objeto de análise pelos juízes dos Juizados Especiais, inclusive no que tange a eventual justiça gratuita requerida, conforme entendimento de vários Tribunais de Justiça do país.
No caso em apreço, a parte Recorrente não comprovou a sua incapacidade de arcar com os encargos recursais, motivo pelo qual fora intimada para recolher as custas processuais no prazo de 48h.
Ademais, saliento que o pedido de reconsideração da gratuidade não suspende o prazo para que seja realizado o pagamento do preparo recursal, devendo a parte recorrente efetuar o pagamento posteriormente à Decisão.
Devidamente intimada a Recorrente deixou de cumprir a determinação do ID. 86803696, motivo pelo qual NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso.
Faz- se necessário mencionar ainda o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que dispõe: Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
E o próprio FONAJE no Enunciado 80, nos moldes abaixo vazados: ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).
Sendo assim, há de se concluir que falta ao recurso a condição de admissibilidade mínima, no que tange ao recolhimento do valor das custas, estando este deserto, sendo o caso de se negar seguimento.
Assim, ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto no ID. 86429563, por lhe faltar requisito de admissibilidade, qual seja a comprovação do pagamento integral das custas processuais no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
30/06/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:53
Não recebido o recurso de KARENINA PERASSOLI BERTHOLDI ESTRELA - CPF: *12.***.*61-00 (REQUERENTE).
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13/06/2022 13:38
Conclusos para decisão
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13/06/2022 07:54
Decorrido prazo de GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA em 12/06/2022 06:00.
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10/06/2022 14:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 01:00
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 18:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/06/2022 05:56
Conclusos para decisão
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02/06/2022 05:56
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 11:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/05/2022 07:16
Publicado Sentença em 26/05/2022.
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26/05/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 18:28
Juntada de Projeto de sentença
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24/05/2022 18:28
Homologada a decisão do juiz leigo
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24/05/2022 18:28
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2022 15:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/02/2022 14:31
Recebimento do CEJUSC.
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03/02/2022 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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03/02/2022 14:31
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 14:20
Audiência de Conciliação realizada em 03/02/2022 14:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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03/02/2022 14:18
Recebidos os autos.
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03/02/2022 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/02/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 12:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/02/2022 00:08
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2021 05:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/12/2021 23:59.
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12/11/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 14:34
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado para redesignada 03/02/2022 14:00.
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27/10/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 14:34
Audiência Conciliação juizado designada para 02/03/2022 08:35 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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27/10/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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