TJMT - 1036969-22.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 02:20
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CUIABÁ em 16/06/2025 23:59
-
17/06/2025 02:20
Decorrido prazo de CLEUZA ROSA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59
-
11/06/2025 08:51
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CUIABÁ em 10/06/2025 23:59
-
11/06/2025 08:51
Decorrido prazo de CLEUZA ROSA DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59
-
20/05/2025 05:58
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2025 10:28
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2025 07:40
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 02:13
Decorrido prazo de CLEUZA ROSA DOS SANTOS em 01/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:13
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CUIABÁ em 01/04/2025 23:59
-
11/03/2025 02:13
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 19:55
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CUIABÁ em 18/10/2024 23:59
-
18/10/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 02:03
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 07:39
Juntada de Alvará
-
03/06/2024 01:39
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
01/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 08:22
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 16:51
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/05/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 03:32
Decorrido prazo de CLEUZA ROSA DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 13:10
Arquivado Provisoramente
-
23/02/2024 03:39
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
23/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Intimação das partes da designação da perícia para o dia 23/05/2024, às 14:00HS, conforme manifestação do perito no id.141631709. -
19/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 03:26
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1036969-22.2022.8.11.0041 Autor: CLEUZA ROSA DOS SANTOS Réu: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CUIABÁ
Vistos.
As partes foram intimadas para manifestarem sobre a proposta dos honorários periciais, momento no qual a parte requerida, responsável pelo respectivo pagamento, apresentou discordância ao valor pretendido pelo expert, qual seja R$ 12.000,00 (id. 134554788).
Pois bem.
Sabe-se que a resolução CNJ n.º 232, de 13 de julho de 2016, estabelece que para fixar o valor dos honorários periciais o juiz deve considerar “a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais”.
Atento a referidos critérios e considerando o argumento da parte impugnante, apesar de tratar-se de perícia de alta complexidade, com base na decisão do CNJ, reduzo a verba honorária para o valor de R$ 10.500,00.
Desta forma, ACOLHO a impugnação aos honorários periciais.
Cumpra-se o que fora determinado anteriormente, depositando-se os honorários em 5 (cinco) dias e efetuando-se a perícia.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15. -
30/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 02:40
Decorrido prazo de CLEUZA ROSA DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 03:15
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
18/11/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:27
Decorrido prazo de CLEUZA ROSA DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2023 00:47
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1036969-22.2022.8.11.0041 Autor: CLEUZA ROSA DOS SANTOS Réu: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CUIABÁ
Vistos.
A parte requerida requer pericia, assim sendo, DEFIRO a produção da prova pericial.
Nomeio como perito o Dr.
Flávio Ribeiro de Mello, CRM 0967 MT, com endereço na Av. da Flores, n. 843, Bairro Jardim, Bloco de Consultórios do Hospital Jardim Cuiabá, 1º Andar, sala n. 11 (entrada pela rua das Dalias), Cuiabá, telefone nº (65) 3025-3060, 9223-7073, cujos honorários deverão ser suportados pelo requerido.
Intime-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, na forma do que estabelece o art. 465, § 1º do CPC.
Intime-se o perito nomeado para que apresente proposta de honorários em 05 (cinco) dias (nos termos do art. 465, §2º do CPC), devendo informar a qualificação correspondente, bem como a sua inscrição na respectiva ordem de classe.
Apresentada a proposta dos honorários, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 05 dias.
Como o pedido da realização da prova pericial se deu pela requerida, os honorários periciais deverão ser por ele suportados.
Desde já, autorizo o levantamento dos honorários a favor do perito depois de entregue o laudo.
O perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
Deve o perito, ainda, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 dias (art. 466, §2º do CPC.).
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos.
Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a intimação das partes da apresentação do laudo (CPC, art. 477, § 1°). Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito -
13/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
13/10/2023 14:23
Decisão interlocutória
-
02/06/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 03:14
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 – CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando com objetividade, os fatos que com elas desejam demonstrar, no prazo de 10 (dez) dias.
Somente após as partes especificarem as provas que pretendem produzir, o feito será saneado, com a apreciação das preliminares e o deferimento das provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, se for o caso. -
08/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 10:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu (s) advogado(s), para IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/04/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 14:01
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
28/03/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 10:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
28/03/2023 10:18
Recebimento do CEJUSC.
-
28/03/2023 09:57
Audiência de conciliação realizada em/para 28/03/2023 09:30, 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
28/03/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 17:43
Recebidos os autos.
-
15/02/2023 17:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/01/2023 01:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CUIABA em 27/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 01:25
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 15:09
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 15:09
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 02:36
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
12/11/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 17:51
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 28/03/2023 09:30 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
11/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos da Lei n. 1.060/50, bem como nos dos artigos 98 e 99, §3º do CPC.
Cite-se e intime-se a parte requerida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecerem à audiência designada para o dia 28 de Março de 2023, às 09h30min, sala 05, com vistas à conciliação a ser realizada pela Central de Conciliação e Mediação da Capital (art. 334, CPC), advertindo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
A referida audiência será realizada pela Central de Conciliação e Mediação da Capital (art. 334, CPC), através do recurso tecnológico de videoconferência, advirto que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
A gestora deverá promover as devidas intimações das partes litigantes para realização do evento nas datas e horários já agendados, consubstanciado no envio das intimações o respectivo link de acesso à sala virtual, através da plataforma Microsoft Teams.
Intime-se a parte requerente por meio do respectivo o patrono constituído nos autos, da data da audiência acima designada (art. 334, §3º, CPC).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência, acompanhadas de advogados, é obrigatório.
Cientifique-se a parte requerida de que poderá apresentar petição afirmando o desinteresse na autocomposição, desde que formulada com 10 (dez) dias úteis de antecedência da audiência, caso em que será dispensada a realização do ato, sendo que em caso de litisconsórcio, o desinteresse deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §4º, I c.c §6º, CPC).
Consigne-se que, não havendo autocomposição, a parte requerida poderá contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, a serem computados a partir da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC), ou, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, quando ocorrer às hipóteses do art. 334, §4º, inc.
I, do CPC, fazendo constar ainda que a não apresentação de contestação importará na aplicação da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Ressalvo, ainda, em caso a parte constituída nos autos, seja empresa jurídica e não possuir cadastro no sistema PJE na forma estabelecida pelo art. 246, §1º do CPC e ante o disposto nas normas já mencionadas, em específico no §6º do art. 1° e no art. 2° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ, reconheço a violação ao princípio da cooperação e a caracterização de litigância de má-fé, em razão da ausência do cadastro caracterizar resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (inciso IV do art. 80 do CPC), ao que, desde já, aplico à requerida a multa de 2% sobre o valor da causa.
Nesta hipótese, deverá ser realizada a citação postal, ao que ressalvo a possibilidade da própria parte autora realizar a postagem da carta de citação, conforme Portaria n. 06/2021-GAB, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade da Justiça.
Após o transcurso dos prazos para apresentação de contestação e impugnação, com fulcro nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC de 2015 (Princípios da Cooperação e Não-surpresa) e visando o saneamento e a análise quanto a necessidade de instrução do feito, DEVEM AS PARTES, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO DO JUÍZO e SOB PENA DE PRECLUSÃO, manifestar, no prazo de 10 (dez) dias para: a) Especificar as provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), sob pena de indeferimento; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deve ser articulado de modo coerente e jurídico o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer este juízo quanto a necessidade de inversão do ônus e distribuição do ônus da prova diversa da regra geral (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito que entendem, ainda, controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo fixado, certifique-se eventual inércia das partes, e em seguida remeta-se o feito para prolação de decisão de saneamento e organização do processo.
Ressalvo, que a especificação de provas não obstará o eventual julgamento antecipado do mérito, na hipótese de ser reconhecida as hipóteses do art. 355 e 356 do CPC. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15. -
10/11/2022 20:53
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 20:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
-
10/11/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2022 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/09/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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