TJMT - 1006513-94.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 16:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/06/2025 10:16 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            12/06/2025 15:34 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            06/06/2025 02:26 Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025. 
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                                            06/06/2025 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            04/06/2025 09:00 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/06/2025 08:57 Transitado em Julgado em 03/06/2025 
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                                            04/06/2025 08:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/02/2025 14:47 Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF 
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                                            14/02/2025 14:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/02/2025 14:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/02/2025 02:04 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2025 23:59 
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                                            19/11/2024 12:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/11/2024 12:28 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/11/2024 12:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/11/2024 02:03 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2024 23:59 
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                                            25/10/2024 18:32 Juntada de Petição de recurso de sentença 
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                                            04/10/2024 02:31 Publicado Sentença em 04/10/2024. 
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                                            04/10/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 
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                                            02/10/2024 17:13 Expedição de Outros documentos 
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                                            02/10/2024 17:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/10/2024 17:13 Expedição de Outros documentos 
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                                            02/10/2024 17:13 Julgado improcedente o pedido 
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                                            23/05/2023 17:45 Conclusos para julgamento 
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                                            23/05/2023 17:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2023 08:04 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            16/05/2023 00:56 Publicado Intimação em 16/05/2023. 
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                                            16/05/2023 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023 
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                                            15/05/2023 00:00 Intimação Intimação do(a) Advogado(a) da parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, se manifestar acerca do laudo pericial de ID 116041826, podendo, se for o caso, impugnar documentos e teses levantadas na contestação de ID 117507363.
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                                            12/05/2023 13:14 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/05/2023 13:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/05/2023 16:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2023 17:20 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            25/04/2023 17:20 Expedição de Outros documentos 
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                                            25/04/2023 16:07 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            06/03/2023 15:16 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/02/2023 07:32 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            21/02/2023 16:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2023 01:23 Publicado Intimação em 15/02/2023. 
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                                            15/02/2023 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023 
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                                            14/02/2023 00:00 Intimação Intimação da PARTE AUTORA, por meio do seu advogado, para comparecer à perícia médica por videoconferência designada para o dia 06/03/2023, às 16h20min, através do link abaixo.
 
 Ainda, deverá com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, juntar aos autos eventuais exames atualizados para a análise do perito.
 
 Link para acesso: https://cutt.ly/bHii9sv
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                                            13/02/2023 14:20 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/02/2023 14:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/02/2023 04:58 Publicado Intimação em 09/02/2023. 
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                                            10/02/2023 04:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023 
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                                            09/02/2023 19:16 Expedição de Outros documentos 
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                                            09/02/2023 19:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/02/2023 17:04 Conclusos para decisão 
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                                            08/02/2023 14:55 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            08/02/2023 00:00 Intimação Intimação da parte autora para manifestação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão de ID 97685584.
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                                            07/02/2023 15:10 Expedição de Outros documentos 
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                                            07/02/2023 15:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/11/2022 15:00 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            16/11/2022 02:37 Publicado Decisão em 16/11/2022. 
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                                            12/11/2022 01:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022 
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                                            11/11/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1006513-94.2022.8.11.0007 AUTOR(A): CLAUDIOMAR DE CASTRO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
 
 Vistos...
 
 Analisando a Inicial e os documentos que a acompanham, constata-se irregularidade que deve ser sanada.
 
 Verificou-se pelo documento juntado ao Id. 96094664, que o motivo do indeferimento administrativo foi o não comparecimento da parte-autora à perícia médica agendada pelo INSS.
 
 Pois bem, algum comentário deve ser feito.
 
 A concessão dos benefícios previdenciários depende de requerimento formal do interessado, inicialmente, na esfera administrativa, no entanto, apesar de neste caso existir o ingresso do referido requerimento, verificou-se a impossibilidade de a autarquia requerida analisar o preenchimento dos requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado, visto que a parte segurada, devidamente intimada, não compareceu à perícia médica agendada, constatando-se que o indeferimento foi causado pela própria parte.
 
 Nesse sentido: PROCESSO Nº: 0800156-40.2021.4.05.8504 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: TANIA CASSIA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Jose Eduardo De Lima Franca APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Pedro Esperanza Sudario EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
 
 AUXÍLIO-DOENÇA.
 
 CONCESSÃO.
 
 ENFERMIDADE NÃO DEMONSTRADA.
 
 PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA.
 
 NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA.
 
 INTIMAÇÃO DEVIDA.
 
 INDEFERIMENTO PELA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
 
 AUSÊNCIA DA PRETENSÃO MATERIAL RESISTIDA.
 
 CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
 
 Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que declarou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a falta de interesse de agir.
 
 Entendeu o Magistrado a quo que, considerando o não comparecimento da parte Autora para conclusão do exame Médico-Pericial (Id. 4058504.4972417), e considerando também que não houve uma pretensão resistida na esfera administrativa, afinal, não foi oportunizado ao INSS a conclusão da Perícia Médica iniciada a fim de analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício; ocorreu a falta de interesse de agir. 2.
 
 Particular/Apelante sustenta seja necessária reforma da sentença eis que houve indeferimento administrativo do benefício (NB 6158692267) em razão de não comparecimento da parte Autora para conclusão do exame Médico-Pericial.
 
 Entretanto, o STF, em sede de Repercussão Geral, assentou entendimento sobre a matéria, afirmando que a necessidade de prévio requerimento não se confunde com a necessidade de exaurimento das vias administrativas, sendo o indeferimento do pedido pelo INSS suficiente para caracterizar a pretensão resistida, assim, sendo plenamente cabível a presente ação. 3.
 
 O STF, no julgamento do RE 631.240/MG, submetido à sistemática dos recursos representativos de controvérsia, firmou a tese segundo a qual é necessário, em regra, para que haja interesse de agir, o prévio requerimento administrativo e o consequente indeferimento pelo INSS, pois, do contrário, não se tem lesão ou ameaça a direito (art. 5, XXXV, da CF). "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas" (STF, Pleno, RE 631240, Rel.
 
 Min.
 
 Roberto Barroso, data de julgamento: 03/09/2014) ". 4.
 
 Debruçando-se aos autos, observa-se que, em que pese existir formalmente o ingresso do requerimento no âmbito da esfera administrativa, no tocante à concessão do referido favor legal por parte da segurada, esta não compareceu à realização da Perícia Médica Administrativa, embora devidamente intimada para o referido procedimento.
 
 Ato contínuo, a Autarquia indeferiu o pedido, em razão da impossibilidade de sua análise, eis que sem o Parecer Pericial Médico (elemento indispensável para julgar o pedido da parte), nada se poderia determinar em relação à concessão ou não do referido favor legal reclamado. 5.
 
 No âmbito jurisdicional, a Autarquia Ré, motivada pelo mesmo motivo de ausência da parte à Perícia Médica, apresentou sua peça de defesa, não impugnando o direito material em disputa, restringindo-se, tão somente, a suscitar nas suas razões impugnativas, a preliminar de carência de ação, em razão da ausência de pretensão resistida. 6.
 
 Nesse sentido, ainda que tenha havido o prévio requerimento administrativo, tão somente na sua estrutura formal, eis que a administrado não compareceu à perícia médica agendada, e por conseguinte, não houve análise da causa da enfermidade arguida, o INSS não poderia, como de fato não o fez, contraditado o mérito (porque não houve sua demonstração pela parte), não se caracteriza a existência de uma pretensão resistida, o que afasta a efetiva existência de um interesse processual, a justificar a submissão do tema ao Poder Judiciário. 7.
 
 Apelação improvida.
 
 Honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC).
 
 Verba honorária sucumbencial majorada de 10% para 12%.
 
 Exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC). cjo (TRF-5 - Ap: 08001564020214058504, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Data de Julgamento: 17/03/2022, 3ª TURMA) Assim, considerando o exposto, INTIME-SE a parte-autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, devendo: 1.
 
 COMPROVAR o indeferimento do requerimento administrativo, após a devida análise do caso, ou, a inércia da autarquia requerida em analisá-lo.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certificar e conclusos.
 
 Intimar.
 
 Cumprir.
 
 Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
 
 Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito
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                                            10/11/2022 21:58 Expedição de Outros documentos 
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                                            10/11/2022 21:58 Expedição de Outros documentos 
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                                            10/11/2022 21:58 Decisão interlocutória 
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                                            26/09/2022 17:00 Conclusos para decisão 
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                                            26/09/2022 16:59 Juntada de Certidão 
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                                            26/09/2022 16:59 Juntada de Certidão 
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                                            26/09/2022 16:08 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            26/09/2022 16:08 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            26/09/2022 16:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Edilene Alves Camelo 77150368115
Advogado: Eliandra Gomes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/03/2015 00:00