TJMT - 1000669-27.2021.8.11.0096
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 01:03
Recebidos os autos
-
27/05/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/04/2024 01:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO NASCIMENTO MORAIS em 16/04/2024 23:59
-
17/04/2024 01:14
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 16/04/2024 23:59
-
01/04/2024 05:40
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
29/03/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:09
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 03:32
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 05:25
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para, em 5 dias, apresentar o cálculo atualizado do débito, devendo observar os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária que só incidem até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 01.03.2023, conforme disposto no artigo 9º, II, da Lei Federal nº 11.101/2005. -
14/12/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 14:02
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
17/08/2023 11:32
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:32
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO NASCIMENTO MORAIS em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
08/08/2023 11:42
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
01/08/2023 06:24
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | JUIZADO ESPECIAL PROJETO DE SENTENÇA - Autos nº 1000669-27.2021.8.11.0096 - Autor: RAIMUNDA DO NASCIMENTO MORAIS - Réu: OI MÓVEL S.A.
Trata-se de cumprimento de sentença intentado por RAIMUNDA DO NASCIMENTO MORAIS em face de OI S.A., ambos já qualificados nos autos.
No ID nº 117076796, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução no valor de R$ 485,99 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos), posto que o cálculo realizado pela parte exequente foi atualizado até 27.04.2023, quando deveria ser apurado até a data do pedido da recuperação, ou seja, 01.03.2023, o que não ocorreu no caso em comento.
Informou que em 31.01.2023, o Grupo Oi requereu tutela de urgência cautelar, em caráter antecedente, preparatória para seu novo pedido de recuperação judicial.
No dia 01.03.2023, emendou a inicial, para apresentar seu pedido de recuperação judicial e, no dia 16.03.2023, o MM.
Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro deferiu o processamento da nova recuperação judicial do Grupo Oi, na forma do art. 52 da Lei nº 11.101/2005.
No ID nº 117410139, a parte exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias.
Eis o resumo dos fatos relevantes, posto que dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Pois bem! A recuperação judicial mencionada pela executada foi proposta em 31.01.2023, distribuída sob nº 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, Rio de Janeiro, com emenda à inicial em data de 01.03.2023.
De acordo com o Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.
No presente caso, o fato gerador é o momento da constituição do crédito do exequente, e este se deu em momento anterior à segunda recuperação judicial da executada, ou seja, antes de 16.03.2023, data em que o MM.
Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro deferiu o processamento da nova recuperação judicial do Grupo Oi.
Acerca do tema, explica Fábio Ulhôa Coelho: Em princípio, todos os credores anteriores ao pedido de recuperação judicial estão sujeitos aos efeitos do plano de recuperação aprovado em juízo.
Mesmo os que se haviam oposto ao plano e votado por sua rejeição devem curvar-se à decisão judicial respaldada na maioria dos credores.
Não têm outra alternativa. (Curso de Direito Comercial, v. 3: direito de empresa. 15ª ed.
São Paulo, Saraiva, 2014, p. 439).
Sendo assim, não resta dúvida de que o crédito exigido no presente feito está sujeito aos efeitos do plano de recuperação aprovado.
Desta forma, não é possível o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, eis que o título judicial que instrui o feito é anterior ao pedido de recuperação judicial.
Sujeita-se, por consequência, aos efeitos do plano aprovado no Juízo Universal.
Logo, caberá ao credor habilitar o seu crédito perante o Juízo onde tramita a Recuperação Judicial da empresa executada.
Nesse contexto, colaciono o Enunciado 51 do FONAJE que assim estabelece: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Nesse sentido, o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Execução de título judicial.
Empresa executada em recuperação judicial.
Impossibilidade de execução perante o juizado especial.
Enunciado nº 51 do fonaje.
Necessidade de habilitação de crédito por via própria.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e não provido. (JECAL; RInom 0000187-53.2016.8.02.0054; São Luís do Quitunde; Primera Turma Recursal; Rel.
Juiz José Alberto Ramos; DJAL 24/08/2021; Pág. 239). (Destaque não original).
Assim, este Juizado é incompetente para apreciar o presente cumprimento de sentença.
Nesse mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARTE EXECUTADA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ENUNCIADO Nº 51 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Em sede de Juizado Especial Cível não há possibilidade de prosseguimento do cumprimento da sentença contra empresa em recuperação judicial, nos termos do Enunciado nº 51 do FONAJE. 2- Conquanto o art. 49 da Lei nº 11.101/2005 estabeleça que os créditos que estão submetidos ao plano de recuperação judicial são apenas aqueles constituídos até a data do pedido do benefício legal, o entendimento do c.
STJ é o de que o prosseguimento de execuções individuais fora do juízo em que tramita a recuperação pode prejudicar o plano de recuperação da empresa. 3- Manutenção da sentença que determinou a expedição da certidão de crédito, podendo a parte credora habilitar seu crédito perante o Juízo onde tramita a recuperação judicial, bem como a devolução dos bens penhorados. 4- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (JECMT; RInom 8011027-15.2015.8.11.0007; Turma Recursal Única; Relª Juíza Valdeci Moraes Siqueira; Julg 01/06/2021; DJMT 07/06/2021). (Destaque não original).
Desta forma, deve o feito ser extinto, e o credor habilitar seu crédito junto ao Juízo onde tramita a Recuperação Judicial da parte executada.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente cumprimento de sentença, o que faço com fulcro nos art. 51, II, e art. 52, IX, ambos da Lei Federal nº 9.099/95 e do Enunciado 51 do FONAJE.
Considerando o excesso de execução, Intime-se a parte exequente para, em 5 dias, apresentar o cálculo atualizado do débito, devendo observar os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária que só incidem até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 01.03.2023, conforme disposto no artigo 9º, II, da Lei Federal nº 11.101/2005.
Após, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, a fim de que promova sua habilitação no Juízo Universal.
Sem a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Itaúba/MT, 28 de julho de 2023.
Simoni Rezende de Paula Juíza Leiga SENTENÇA Projeto de sentença ora submetido à análise e aprovação, de litígio entre os contendores assinalados, já qualificados nos autos, elaborado pela juíza leiga, no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, que respeita os ditames da Lei e da Justiça na dicção do direito.
Por tais razões, é de rigor homologá-lo sem ressalvas.
Assim sendo, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
Diligências necessárias.
Itaúba/MT, 28 de julho de 2023.
Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito -
28/07/2023 19:58
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 19:58
Juntada de Projeto de sentença
-
28/07/2023 19:58
Homologada a decisão do juiz leigo
-
28/07/2023 19:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
31/05/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 06:30
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 23/05/2023 23:59.
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20/05/2023 22:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO NASCIMENTO MORAIS em 18/05/2023 23:59.
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20/05/2023 02:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO NASCIMENTO MORAIS em 18/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:03
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAÚBA ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o CNGC e a Portaria 01/2019 deste Juízo, bem como o Provimento 56/2007 – CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR a Parte Exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no id. 117076796 -
09/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 05:40
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
02/05/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | JUIZADO ESPECIAL - Autos nº 1000669-27.2021.8.11.0096 - Autor: RAIMUNDA DO NASCIMENTO MORAIS - Réu: OI MÓVEL S.A. 1.
Intime-se a parte executada, na forma do §2 do artigo 513 do Código de Processo Civil, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, sobre este, ser acrescida multa no percentual de 10%.
Destaque-se que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o remanescente, em conformidade com o disposto no artigo 523, § 1º, do CPC e enunciado 97 do Fonaje 2.
Caso não haja o pagamento, acrescida a sobredita multa do artigo 523, §1º, do CPC, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme determina o artigo 523, § 3º, desse mesmo Código.
Se a avaliação depender de conhecimentos técnicos especializados, o que deverá ser certificado pelo oficial de justiça, será nomeado avaliador, cujos honorários serão arbitrados posteriormente, a depender da coisa a ser avaliada, os quais serão supridos pela parte exequente e carreados à parte executada ao final.
Efetivada a penhora e a avaliação, intimem-se as partes, para se manifestar em 5 dias, requerendo o que entender de direito. 3.
Facultado a parte executada impugnar o cumprimento de sentença em 15 dias, a contar do decurso do prazo do artigo 523 do CPC, devendo ser dado vista à parte exequente para contrapor no mesmo prazo, hipótese em que deverá o processo vir concluso para recebê-la, se for o caso.
A impugnação ao cumprimento de sentença, será necessariamente nos mesmos autos, somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de sua rejeição liminar, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado Cível 117 do FONAJE, este do seguinte jaez: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 4.
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora e não havendo pagamento, acrescida a multa, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, em 5 dias. 5.
Por fim, registre-se que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, o exequente poderá, mediante o recolhimento das respectivas taxas e independentemente de nova ordem judicial, requerer diretamente à secretaria a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no artigo 828 e artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 6.
Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 7.
Diligências necessárias.
Itaúba/MT, 28 de abril de 2023.
Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto -
28/04/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 15:47
Decisão interlocutória
-
28/04/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 10:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/04/2023 15:08
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
25/04/2023 13:44
Devolvidos os autos
-
25/04/2023 13:44
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
25/04/2023 13:44
Juntada de decisão
-
25/04/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 13:44
Juntada de decisão
-
25/04/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 13:44
Juntada de despacho
-
27/01/2023 16:05
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
07/12/2022 15:02
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 09:05
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA DO NASCIMENTO MORAIS - CPF: *52.***.*53-20 (REQUERENTE).
-
05/12/2022 09:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/12/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2022 02:52
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
15/11/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 12:51
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 20/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2022 10:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/07/2022 06:36
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
06/07/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:53
Juntada de Projeto de sentença
-
29/06/2022 17:53
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
08/03/2022 18:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/02/2022 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2022 16:26
Audiência do art. 334 CPC.
-
21/02/2022 16:23
Conclusos para decisão
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18/02/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2022 07:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO NASCIMENTO MORAIS em 31/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 13:25
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 28/01/2022 23:59.
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24/01/2022 08:27
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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23/01/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
20/01/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 15:10
Audiência Conciliação juizado designada para 21/02/2022 10:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAÚBA.
-
20/01/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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