TJMT - 1001133-39.2022.8.11.0024
1ª instância - Chapada dos Guimaraes - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 20:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/07/2025 20:21
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
-
29/07/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 14:33
Juntada de Petição de agravo retido
-
26/07/2025 02:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/07/2025 02:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2025 02:27
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2025 01:20
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/07/2025 00:30
Juntada de entregue (ecarta)
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12/07/2025 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2025 11:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/07/2025 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 15:31
Expedição de Mandado
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03/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2025 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2025 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2025 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2025 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2025 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2025 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2025 02:35
Decorrido prazo de ROYAL DESENVOLVIMENTO E INVESTIMENTO LTDA - ME em 25/06/2025 23:59
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02/06/2025 19:34
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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02/06/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 20:38
Expedição de Outros documentos
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29/05/2025 20:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 14:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/11/2022 15:20
Conclusos para decisão
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30/11/2022 15:11
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
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29/11/2022 18:57
Juntada de comunicação entre instâncias
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24/11/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 13:56
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/11/2022 13:56
Recebimento do CEJUSC.
-
23/11/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 13:55
Audiência do art. 334 CPC designada para 06/02/2023 13:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
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22/11/2022 12:29
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
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17/11/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 03:16
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001133-39.2022.8.11.0024 REQUERENTE: ROYAL DESENVOLVIMENTO E INVESTIMENTO LTDA - ME REQUERIDO: ALDOIR COLOMBO, M M ORIGINAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - ME, JULIANO DAMAS DA SILVA CARDOSO, MARIANA MALAGUETA, CHAPADA DOS GUIMARAES CARTORIO DE NOTAS E REG CIVIL, CARTORIO PRIMEIRO OFICIO NOVA XAVANTINA, CARTORIO DE REGISTRO CIVIL E PESSOAS NATURAIS E NOTAS Visto e bem examinado.
Trato de AÇÃO DE CONHECIMENTO – PROCEDIMENTO COMUM – CPC, art. 318 e ss. - com pedido de TUTELA PROVISÓRIA de URGÊNCIA LIMINAR CAUTELAR – CPC, art. 300 e ss. -, tendo como partes as em epígrafe, em que, entre outros, a parte autora requer in initio litis e inaudita altera parte que “(…) seja averbado junto as matrículas: 16.669; 16.700; 16.701; 16.702; 16.703 e 16.704 a indisponibilidade e inalienabilidade das glebas, bem como vedação para quais quer uso comercial até o transito e julgado deste processo junto ao 1º Tabelionato e Registroria da Paixão da Chapada dos Guimarães/MT (…)”, assim como “(…) determinada averbação junto dos registros das matrículas 16.669; 16.700; 16.701; 16.702; 16.703 e 16.704 da existência deste processo (...)”.
Narra que: “(…) A probabilidade do direito está evidenciada com todas as nulidades apontadas no texto acima, em que a 2ª Requerida está usufruindo do imóvel, bem como está registrada na matrícula falsa do bem.
Assim, a mesma poderá dispor do imóvel para terceiros de boa-fé, o que dificultará da Autora de retomar o imóvel, bem como de exercer o seu direito de propriedade.
Eminente o risco do perigo da demora da providência judicial, tendo em vista da possibilidade da 2ª Requerida efetuar transações bancárias, financiamentos, vendas, arrendamentos ou outras práticas comerciais junto a terceiros de boa-fé, o que causaria danos irreparáveis ao número de afetados por este crime.
Por fim, cabe destacar a reversibilidade da tutela de urgência. (…)” [.sic]. É o necessário.
Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo, garantir a celeridade de sua tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII –, bem como diante da quantidade de feitos em andamento e metas de produtividade impostas para cumprimento.
A petição inicial, salvo quanto a eventual litisconsórcio passivo necessário que possa surgir durante o processamento – CPC, art. 114 -, aparenta preencher os requisitos essenciais – CPC, art. 319 e ss. - e não verifico, por ora, ser o caso de improcedência liminar do pedido – CPC, art. 332 e ss..
Há possibilidade de o magistrado conceder os efeitos de tutela garantidora do resultado útil e eficaz do processo - não satisfativa/cautelar - e efetivar a asseguração do direito que se objetiva, aplicando-se o disposto na legislação processual – CPC, art. 300 e ss. - cujos requisitos, em regra, imprescindíveis à concessão da medida almejada são o pedido/requerimento, os elementos que evidenciem a probabilidade com a exposição sumária do direito ameaçado que se objetiva assegurar – fumus boni iuris - e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo pela demora na prestação jurisdicional – periculum in mora.
Não obstante, quando a tutela de urgência é de natureza cautelar – CPC, art. 301 -, “(...) pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
Os elementos que evidenciem a probabilidade com a exposição sumária do direito ameaçado que se objetiva assegurar – fumus boni iuris - está parcialmente configurada e permite apenas o deferimento do pedido de “(…) averbação junto dos registros das matrículas 16.669; 16.700; 16.701; 16.702; 16.703 e 16.704 da existência deste processo junto ao 1º Tabelionato e Registroria da Paixão da Chapada dos Guimarães (…)” e não as “(…) indisponibilidade e inalienabilidade das glebas, bem como vedação para quais quer uso comercial até o transito e julgado deste processo (…)”, pois avaliado de forma perfunctória e com base em fatos apresentados unilateralmente na exordial.
Os contraditório a ampla defesa na hipótese de concessão da medida cautelar liminarmente são diferidos e, na hipótese em que se alterca quanto ao domínio de bens imóveis e irregularidade em negócio jurídico pretérito, a averbação junto aos registros/matrículas são suficientes para que terceiros tenham ciência do processamento da ação, afastando presunção de boa-fé em caso de negócio jurídico de bem litigioso, mormente porque a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes e se estendem os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário – CPC, art. 109, caput, e § 3º.
Ademais, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso – CPC, art. 77, VI.
A medida ora deferida é a idônea para asseguração do direito objeto da ação e compatível com o necessário periculum in mora, uma vez que suficiente para assegurar eventual resultado futuro em caso de procedência final dos pedidos e ocorre, inclusive, de forma menos gravosa para as partes, mormente diante do decurso do tempo da celebração do negócio jurídico que objetiva a declaração de nulidade.
Os requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória de urgência liminar subsistem parcialmente pela suficiência em parte das provas apresentadas até o momento e, consequentemente, resultados negativos que podem advir da não concessão, ainda que pendente a oitiva da parte adversa e eventual instrução/cognição exauriente.
Com essas razões e porque presentes os requisitos do CPC, art. 300 e ss., DEFIRO PARCIALMENTE a TUTELA PROVISÓRIA de URGÊNCIA LIMINAR CAUTELAR apenas para DETERMINAR “(…) averbação junto dos registros das matrículas 16.669; 16.700; 16.701; 16.702; 16.703 e 16.704 da existência deste processo junto ao 1º Tabelionato e Registroria da Paixão da Chapada dos Guimarães (...)”, cuja cientificação/intimação do tabelião/registrador para cumprimento da obrigação deverá se dar nos termos do Enunciado n. 410 da Súmula do STJ - “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer” - e mediante o prévio pagamento pela parte autora/requerente das custas, taxas, emolumentos e despesas necessárias para isso, inclusive junto ao cartório extrajudicial.
Ademais, uma vez que terceiros estranhos ao processo apresentaram peça processual afirmando serem interessados juridicamente – detentores do direito - e pugnaram pela inclusão/habilitação como litisconsortes passivos necessários – Id.
Num. 91680559 -, apresentando questões prejudiciais na peça, DETERMINO a intimação da parte autora/requerente, na pessoa do(a) advogado(a) – CPC, art. 269 e ss. -, para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido.
Caso ainda não realizado de forma automática, DETERMINO o regular processamento, assim como que designe AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a qual será REALIZADA/PRESIDIDA pelo conciliador da Comarca – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC da Comarca de Chapada dos Guimarães - e VIDEOCONFERÊNCIA/NÃO PRESENCIAL nos termos do Provimento n. 15/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, o qual dispõe “(…) sobre a utilização de videoconferência para realização de audiências e demais atos judiciais no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso (...)”, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o requerido/réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência – CPC, art. 334 e §§.
Intime o(a) autor(a) na pessoa do(a) seu(sua) advogado(a) – CPC, art. 334, § 3º c/c art. 269 e ss. -, para a audiência, e advirta as partes que o não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou do(a) réu(ré) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, bem como que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos – CPC, art. 334, §§ 8º e 9º.
A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição - CPC, art. 334, § 4º.
A fim de manter a segurança sanitária e viabilizar a realização do ato, os que não puderem se fazer presentes de forma virtual/videoconferência poderão comparecer fisicamente perante a “Sala Passiva” do Fórum da Comarca, Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, adotando os necessários procedimentos previstos no Plano de Retorno Programado às Atividades Presenciais (PRPAP) ou, diante da eventual impossibilidade de utilização da “Sala Passiva” do Fórum da Comarca, Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, pelo fechamento das portas periodicamente, DEVERÃO COMUNICAR COM ANTECEDÊNCIA o fato para que seja possível avaliar a necessidade de cancelamento do ato ou designar audiência outra em continuação.
O prazo de contestação será o disposto no CPC, art. 335.
Cientifique o(a) representante do Ministério Público nas hipóteses do CPC, art. 178 e ss., para intervir como fiscal da ordem jurídica, fazendo-o com a intimação pessoal por carga, remessa ou meio eletrônico - Lei n. 8.625/1993, art. 41, IV c/c CPC, arts. 180, caput e 183, § 1º.
Sem prejuízo disso e porque o Juízo 100% Digital fora expandido para todas as unidades judiciárias do Primeiro Grau de Jurisdição de Mato Grosso desde a segunda-feira (2 de maio de 2022) - Provimento n. 11/2022 – TJMT/CM -, iniciativa promove e aprimora o acesso à Justiça assegurando efetividade e agilidade nos serviços prestados à população, DETERMINO a intimação das partes dos processos para que, permitido no caso – Resolução do CNJ n. 345/2020; Resolução do CNJ n. 378/2021; Resolução n. 11/2021–TJMT/Órgão Especial; Provimento n. 11/2022 – TJMT/CM -, esclareçam se desejam optar pelo sistema e aderirem ao Juízo 100% Digital.
Cumpra. Às providências.
Chapada dos Guimarães-MT, 11 de novembro de 2022 - 11:36:29. (assinado digitalmente) RENATO J.
DE A.
C.
FILHO Juiz de Direito -
11/11/2022 13:44
Recebidos os autos.
-
11/11/2022 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/11/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 11:40
Concedida em parte a Medida Liminar
-
16/09/2022 16:07
Conclusos para decisão
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04/08/2022 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 18:33
Decisão interlocutória
-
20/07/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 17:46
Juntada de Certidão
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20/07/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 17:17
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2022 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/07/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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