TJMT - 1008713-69.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:54
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
16/10/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 01:47
Recebidos os autos
-
18/09/2023 01:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/08/2023 09:11
Decorrido prazo de MAURICIO CAMPIOLO em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 14:35
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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29/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 04:01
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
28/07/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1008713-69.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): MAURICIO CAMPIOLO REU: DAL MORA & CIA LTDA - EPP
Vistos.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo, pleiteado pelas partes, Dal Mora & Cia Ltda e Maurício Campiolo, id. 91065640.
Em decisão encartada ao id. 110399682 este juízo determinou que a empresa acordante acostasse aos autos seus atos constitutivos.
A determinação foi atendida pela parte que juntou contrato social ao id. 110593207.
Relatei.
Fundamento e decido.
O estímulo à composição consensual entre as partes é norma fundamental estabelecida pela nova ordem processual, conforme se verifica no art. 3º, §3º do CPC, vejamos: (...) “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” Pois bem, nos termos do art. 840 do Código Civil é lícito às partes transacionarem para por fim a demanda em qualquer fase processual: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
No que diz respeito à forma prescrita em lei, dispõe a segunda parte do art. 842 da lei adjetiva propõe: Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Nos autos em comento, verifico que as partes avençaram sobre direito disponível e estão regularmente representadas, bem como que também se manifestaram de forma livre e consciente no ajuste, razão pela qual nada obsta a homologação dos acordos.
Ex positis, com base no art. 840 do Código Civil e 487, III do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos o acordo celebrado entre Dal Mora & Cia Ltda e Maurício Campiolo, e, por conseguinte, declaro extinto o presente procedimento de jurisdição voluntária.
Honorários advocatícios conforme pactuado serão custeados, conforme estabelecido cláusula n. 02 do acordo (id. 91065640, p. 1).
Sem custas judiciais por força do que dispõe o art. 90 §3º do CPC.
Tendo em conta, ainda, que as partes desistiram do prazo recursal, arquive-se imediatamente.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito -
26/07/2023 19:07
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 19:07
Homologada a Transação
-
20/03/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 09:11
Decorrido prazo de MAURICIO CAMPIOLO em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 09:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2023 06:04
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
21/02/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 17:45
Decisão interlocutória
-
25/10/2022 16:17
Juntada de comunicação entre instâncias
-
08/09/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 19:00
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 19:00
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 05:03
Decorrido prazo de DAL MORA & CIA LTDA - EPP em 22/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 09:24
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/07/2022 19:15
Decorrido prazo de MAURICIO CAMPIOLO em 12/07/2022 23:59.
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05/07/2022 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 11:19
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
05/07/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 16:04
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente, impulsiono o presente feito, com a finalidade de intimar a parte Autora, via DJE, para, cumprir a PORTARIA Nº 002/2017 – DF, considerando a implantação da emissão de guias, exclusivamente por meio eletrônico para pagamento de diligências dos Oficiais de Justiça, conforme Provimentos 14/2016-CGJ e 02/2017-CGJ, e recolher referida diligência para cumprimento do mandado expedido, devendo ela ser obtida no site do TJMT, http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao.
Observação: No caso de cumprimento de mandado em comarca diversa à do juízo de origem, o recolhimento deverá ser realizado perante o juízo de cumprimento do mandado, nos termos da portaria CCJ n. 142, de 8 de novembro de 2019. -
01/07/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 10:03
Decorrido prazo de DAL MORA & CIA LTDA - EPP em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 05:19
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 14:03
Decorrido prazo de MAURICIO CAMPIOLO em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1008713-69.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): MAURICIO CAMPIOLO REU: DAL MORA & CIA LTDA - EPP Visto, Tendo em conta o deferimento da tutela recursal deferida no bojo do agravo de instrumento nº 1011440-27.2022.8.11.0000, cumpra-se o r. decisum proferido pelo Juízo ad quem encartado no id. n. 88668388.
Deixo de exercer o Juízo de retratação, pelo que mantenho a decisão proferida no id. n. 86638482 em todos os seus termos.
Intime-se. Às providências.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Carlos Roberto Barros de Campos Juiz de Direito em substituição legal -
29/06/2022 18:39
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:32
Decisão interlocutória
-
29/06/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 15:57
Juntada de comunicação entre instâncias
-
24/06/2022 16:44
Decorrido prazo de MAURICIO CAMPIOLO em 22/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 17:48
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 05/09/2022 09:00 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
10/06/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 06:53
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2022 18:39
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 18:39
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2022 14:21
Decorrido prazo de MAURICIO CAMPIOLO em 19/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:39
Decisão interlocutória
-
17/05/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 04:44
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
11/05/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 14:55
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
28/04/2022 03:36
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 17:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/04/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 17:43
Declarada incompetência
-
01/04/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 19:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/03/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 08:29
Declarada incompetência
-
23/03/2022 13:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/03/2022 13:48
Declarada incompetência
-
23/03/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2022 02:14
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
19/03/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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17/03/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 14:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/03/2022 02:08
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 16:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/03/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 14:34
Declarada incompetência
-
15/03/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 13:22
Juntada de Certidão
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14/03/2022 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2022 17:14
Juntada de Certidão
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11/03/2022 17:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/03/2022 17:08
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2022 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/03/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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