TJMT - 1034618-96.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 01:22
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
09/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:00
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/11/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 17:59
Juntada de Alvará
-
25/11/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 02:17
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2024 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 02:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 19/11/2024 23:59
-
08/11/2024 08:03
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2024 07:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
02/11/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2024 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 14:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
19/09/2024 14:59
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 06:22
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 01:07
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 10:02
Expedição de Ofício de RPV
-
28/04/2024 15:43
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
28/04/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2024 07:20
Publicado Sentença em 27/03/2024.
-
29/03/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 16:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/03/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 03:39
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1034618-96.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: ROSILENE CRISTINA MONTES LIMA SILVA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos etc., Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de fazer e obrigação de pagar.
Considerando a informação trazida que satisfeita à obrigação de fazer (Id. 127218780 e 127218789), necessário o cumprimento da obrigação de pagar.
Para tanto, intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para responder, no prazo de 15 (quinze) dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito -
01/02/2024 20:07
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 20:07
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 14:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/04/2023 14:33
Transitado em Julgado em 25/04/2023
-
25/04/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1034618-96.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: ROSILENE CRISTINA MONTES LIMA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Fundamento e decido.
Desnecessária a produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação proposta pela parte reclamante no intuito de ter reconhecido seu direito ao reenquadramento Classe D, Nível 7 e o pagamento das diferenças respectivas.
Primeiramente, é imprescindível ressaltar que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita.
Por força do art. 37, caput da CF, não se admite interpretação extensiva ou restritiva da norma, de modo que sua atuação não pode ser além ou aquém da divisa imposta pela legislação.
No tocante ao pedido de promoção para Classe C, o art. 34 da Lei n. 3.507/2010, alterado pela Lei Complementar n. 4.293/2017, estabelece os requisitos necessários para a elevação de Classe.
Vejamos: "Art. 34.
São pré-requisitos para elevação de classe, observado do disposto no artigo 28 da Lei Complementar nº 3.507/2.010: I - cargos de nível superior com enquadramento inicial na classe A: Classe A: Formação em ensino superior completo ou tecnólogo completo, com diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC e respectivo registro no órgão de classe quando necessário; Classe B: Pós-Graduação lato senso, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área do cargo/atuação do órgão com diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC ou Curso de capacitação com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, podendo ser fracionada com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, na área do cargo/atuação do órgão; Classe C: Duas Pós-Graduação lato senso, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área do cargo/atuação do órgão ou Curso de capacitação com carga horária mínima de 720 (setecentos e vinte) Horas podendo ser fracionada com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, na área do cargo/atuação do órgão; Classe D: três Pós-Graduação lato senso, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área do cargo/atuação do órgão ou Curso de capacitação com carga horária mínima de 1.000 (mil) horas, podendo ser fracionada com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, na área do cargo/atuação do órgão, ou Título de Mestrado ou Doutorado ou outra Graduação.
Art. 8º- Fica alterado o inciso I do art. 32, da Lei Municipal complementar nº 3.507/2010 alterado pelo art. 4º da Lei Municipal Complementar nº 3.651/2011, que passam a vigorar com a seguinte redação: I – A promoção horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 03 (três) anos da Classe A para a B, 03 (três) anos da Classe B para C e 03 (três) anos da Classe C para D.
No presente caso, verifica-se que a parte autora requereu administrativamente seu enquadramento na Classe D em 29.06.2022 (id. 102528932), demonstrando a realização de cursos de capacitação com carga horária total superior à exigida em lei, bem como que foi admitida em 12.04.2010, conforme ficha funcional colacionada no id 109869928.
Assim, faz jus ao enquadramento pleiteado a contar da data do requerimento administrativo.
Referente ao pedido de progressão vertical, a Lei Complementar n. 3.507/2010 prevê em seu art. 35, que esta é a passagem do servidor efetivo ou estável no serviço público municipal, integrante do Grupo Ocupacional do SUS, para o padrão imediatamente superior dentro da carreira, observando-se, o interstício de 03 anos entre os padrões e obtenção da média determinada como satisfatória em cada avaliação ocorrida no interstício. “Art. 35.
Progressão vertical é a passagem do servidor efetivo ou estável no serviço municipal, integrante do Grupo Ocupacional do SUS, para o padrão imediatamente superior dentro da carreira, observa-se: I – o interstício de 03 (três) anos entre os padrões; II – obtenção da média determinada como satisfatória, em cada avaliação ocorrida no interstício; §1º Não alcançada a pontuação mínima prevista no inciso II, a média será recalculada por ocasião da avaliação subsequente, descartada a avaliação de menor pontuação realizada no interstício, e assim sucessivamente, até o servidor atingir a pontuação mínima necessária para obter a promoção. §2º Na hipótese do §1º será reiniciada a contagem de novo interstício no mês subsequente àquele em que o servidor alcançar a pontuação mínima necessária para obter a promoção.
Art. 36.
O acréscimo pecuniário decorrente da progressão vertical será pago automaticamente no mês subsequente ao término do interstício, se o servidor preencher, dentro deste, o requisito previsto no inciso II do artigo anterior.” No caso, tendo em vista que a parte autora foi admitida em 12.04.2010, bem como foi enquadrada no nível 06 em 01.07.2019, fazendo jus ao enquadramento no nível 07 a partir de 02.07.2022.
Assim, tendo em vista que o demandado não comprovou eventual insuficiência de desempenho da parte autora ou que ela tenha usufruído de licença, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 9º da Lei n. 12.153/09, deverá ser condenado realizar o reenquadramento correto da parte requerente e efetuar o pagamento das diferenças respectivas, sob pena de enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela procedência dos pedidos, para condenar o demandado a efetuar o enquadramento da parte requerente, bem como ao pagamento das diferenças salariais e reflexos, entre o salário efetivamente recebido pela parte autora e o correspondente ao: Nível 06, Classe D: 29.06.2022 até 01.07.2022 Nível 07, Classe D: 02.07.2022 até a efetiva implantação.
A municipalidade deverá também efetuar o pagamento dos respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas (como terço de férias, décimo terceiro, adicionais etc.), tudo acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF).
Encerro a fase de conhecimento.
Determino que a parte autora traga, aos autos, demonstrativo de cálculo realizado nos exatos termos desta decisão.
Sem custas e nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Marília Dioz Orione Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data da assinatura no sistema. (assinado digitalmente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
27/03/2023 19:21
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 19:21
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 19:21
Juntada de Projeto de sentença
-
27/03/2023 19:21
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2023 17:38
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 12:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/03/2023 04:08
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 06:06
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 03:40
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1034618-96.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: ROSILENE CRISTINA MONTES LIMA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Procedimento do Juízo 100% digital.
Recebo a inicial.
Dispensa-se a audiência de conciliação.
Cite-se o(s) requerido(s), com as advertências legais, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias.
Em seguida intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
11/11/2022 14:43
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 14:43
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 06:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/10/2022 06:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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