TJMT - 1034622-36.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 08:04
Decorrido prazo de GONCALO DE SOUZA SILVA em 12/05/2025 23:59
-
05/05/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 02:22
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
02/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 02:16
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2025 02:16
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
29/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:51
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/04/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 17:51
Juntada de Alvará
-
29/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2025 02:24
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
10/04/2025 19:05
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 03:36
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 06:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 22:06
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 22:06
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2025 22:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 17:10
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
27/02/2025 17:10
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 17:09
Expedição de Ofício de RPV
-
23/01/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 16:44
Expedição de Ofício de RPV
-
05/08/2024 15:31
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
05/08/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 02:50
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 18:12
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
19/06/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 08:29
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 18:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/05/2024 18:35
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 08:25
Decorrido prazo de RIVANILDO ADAO DOS SANTOS ALMEIDA em 20/03/2024 23:59
-
05/04/2024 01:30
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
05/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
27/03/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2024 01:46
Decorrido prazo de RIVANILDO ADAO DOS SANTOS ALMEIDA em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para manifestar nos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito. -
11/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 03:55
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
01/03/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1034622-36.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: RIVANILDO ADAO DOS SANTOS ALMEIDA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos etc., Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de fazer e de pagar.
Considerando que o executado informou no Id. 131926859 que estava ciente da obrigação de fazer, intime-se o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie o integral cumprimento da obrigação de fazer e comprove, documentalmente, nos autos, sob pena de fixação de multa.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias.
Tudo cumprido, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito -
26/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 18:15
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 06:23
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 15:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/08/2023 15:44
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
21/08/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1034622-36.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: RIVANILDO ADAO DOS SANTOS ALMEIDA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Fundamento e decido.
Desnecessária a produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação proposta pelo reclamante visando seu reenquadramento na Classe B e o pagamento de diferenças e reflexos decorrentes do enquadramento tardio.
Primeiramente, é imprescindível ressaltar que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita, por força do art. 37, caput da CF, de modo que a sua atuação não pode ser além ou aquém da divisa imposta pela legislação.
No caso, referente ao pedido de promoção para Classe B, estando o autor investido no cargo de Agente de Apoio de Serviços do SUS – Perfil Agente de Segurança e Manutenção, o art. 34 da Lei n. 3.507/2010, alterado pela Lei Complementar n. 4.293/2017, estabelece os requisitos necessários para a elevação de Classe.
Vejamos: Art. 34.
São pré-requisitos para elevação de classe, observado do disposto no artigo 28 desta Lei Complementar: (...) II - cargos de Nível Médio ou Técnico Médio com enquadramento inicial na Classe A: a) Classe B, requisito da Classe A acrescido 200 horas de somatória de cursos de aperfeiçoamento nas áreas de atuação do grupo ocupacional; b) Classe C, requisito da Classe B acrescido do Ensino Superior nas áreas de atuação do grupo ocupacional; c) Classe D, requisito da Classe C acrescido de pós-graduação ou 360 horas de somatória de cursos de aperfeiçoamento nas áreas de atuação do grupo ocupacional; Art. 8º- Fica alterado o inciso I do art. 32, da Lei Municipal complementar nº 3.507/2010 alterado pelo art. 4º da Lei Municipal Complementar nº 3.651/2011, que passam a vigorar com a seguinte redação: I – A promoção horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 03 (três) anos da Classe A para a B, 03 (três) anos da Classe B para C e 03 (três) anos da Classe C para D.
Na hipótese sob análise, verifica-se que o autor efetuou requerimento administrativo em 02.08.2022, juntamente com certificado de 200 horas de curso de capacitação, demonstrando que efetivamente possui direito ao enquadramento da Classe B, a contar da data do requerimento administrativo.
Referente ao pedido de progressão vertical, a Lei Complementar n. 3.507/2010 prevê em seu art. 35, que esta é a passagem do servidor efetivo ou estável no serviço público municipal, integrante do Grupo Ocupacional do SUS, para o padrão imediatamente superior dentro da carreira, observando-se, o interstício de 03 anos entre os padrões e obtenção da média determinada como satisfatória em cada avaliação ocorrida no interstício. “Art. 35.
Progressão vertical é a passagem do servidor efetivo ou estável no serviço municipal, integrante do Grupo Ocupacional do SUS, para o padrão imediatamente superior dentro da carreira, observa-se: I – o interstício de 03 (três) anos entre os padrões; II – obtenção da média determinada como satisfatória, em cada avaliação ocorrida no interstício; §1º Não alcançada a pontuação mínima prevista no inciso II, a média será recalculada por ocasião da avaliação subsequente, descartada a avaliação de menor pontuação realizada no interstício, e assim sucessivamente, até o servidor atingir a pontuação mínima necessária para obter a promoção. §2º Na hipótese do §1º será reiniciada a contagem de novo interstício no mês subsequente àquele em que o servidor alcançar a pontuação mínima necessária para obter a promoção.
Art. 36.
O acréscimo pecuniário decorrente da progressão vertical será pago automaticamente no mês subsequente ao término do interstício, se o servidor preencher, dentro deste, o requisito previsto no inciso II do artigo anterior.” No caso, verifica-se pela vida funcional e fichas financeiras anexadas aos autos que o autor adquiriu o direito ao enquadramento no Nível 02 em 28.12.2021, quando completou 03 anos de exercício no cargo, porém seu enquadramento foi realizado apenas em 01.02.2023.
Por essa razão, o demandado deverá ser condenado realizar o reenquadramento correto do autor e efetuar o pagamento das diferenças respectivas, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela procedência dos pedidos, para determinar o município demandado a efetuar o reenquadramento do demandante para a Classe B, bem como ao pagamento das diferenças salariais e reflexos, entre o salário efetivamente recebido pelo autor, e o correspondente ao: a) Nível 02, Classe A, de 28.12.2021 a 02.08.2022; b) Nível 02, Classe B, de 02.08.2022 até a data da efetiva implantação do enquadramento supra determinado.
A municipalidade deverá também efetuar o pagamento dos respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas (como terço de férias, décimo terceiro, adicionais etc.), tudo acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF).
Encerro a fase de conhecimento.
Determino que a parte autora traga, aos autos, demonstrativo de cálculo realizado nos exatos termos desta decisão.
Sem custas e nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT. (assinado digitalmente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
25/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 15:59
Juntada de Projeto de sentença
-
25/07/2023 15:59
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2023 16:01
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 16:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/06/2023 01:14
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Certifico que, a requerida apresentou contestação, impulsiono este feito, procedendo a intimação da requerente para querendo apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias. -
30/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 03:41
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1034622-36.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: RIVANILDO ADAO DOS SANTOS ALMEIDA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Analisando cuidadosamente os autos, verifico que o instrumento de mandato está desatualizado, eis que datado de abril de 2021.
A teor do art. 104 do CPC que assim dispõe: Art.104- O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
Sabe-se que um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é a capacidade postulatória, ou seja, capacidade de formular pedidos e requerimentos das partes em juízo.
A irregularidade de representação no processo indica falta de pressuposto processual, acarretando a decretação da extinção do processo, sem analise do mérito, nos termos do art.76, parágrafo 1, inciso I, e art.485, inciso IV, ambos do CPC.
Posto isso, DETERMINO O RECLAMANTE QUE EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para: Apresentar procuração recente (máximo 120 dias), sob pena de seu indeferimento conforme artigo 321, parágrafo único do CPC e, consequentemente, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC; Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
11/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 08:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/10/2022 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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