TJMT - 1001071-73.2020.8.11.0022
1ª instância - Pedra Preta - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:22
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PEDRA PRETA SENTENÇA Processo: 1001071-73.2020.8.11.0022.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência versando sobre a prática, pelo autor do fato CARLOS AUGUSTO PEREIRA, do crime de Lesão Corporal (art. 129, “caput”, do CP), fato ocorrido em 13.10.2020, contra José Ilton Silva Sena.
Fora determinado a intimação da vitima José Ilto Silva para que apresente interesse em posterior representação criminal, conforme certidão de oficial de justiça de Id. 86457896 deu-se negativa pelo mesmo não se encontrar em sua residência.
Instado a se manifestar (Id. 92624716), a representante do Ministério Público manifestou pela declaração de extinção da punibilidade de Carlos Augusto Pereira, em face da decadência ao direito de representação/queixa, com fundamento no art. 107, inc.
IV, do Código Penal.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento.
Decido.
Da data do acontecimento do fato, o qual ocorreu em 13 de outubro de 2020 até a presente data, verifica-se dos autos que transcorreu o prazo decadencial de 06 (seis) meses para a vítima representar contra o acusado, porém ela quedou-se inerte.
O Código Penal, em seu artigo 107, estabelece a extinção da punibilidade, vejamos: “Art. 107.
Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (...)” O Código de Processo Penal, em seu artigo 38, estabelece o prazo prescricional dos crimes, de acordo com suas penas, senão vejamos: “Art. 38.
Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. (...)” Dessa forma, é patente a ocorrência do prazo decadencial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, c/c com o artigo 38 do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato CARLOS AUGUSTO PEREIRA, em face do reconhecimento da decadência.
Antes os serviços prestados pelo advogado nomeado, Dr.
Thiago Ranniere Rodrigues de Sousa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ARBITRO 03 (TRÊS) URH, para a Dr.
Andressa Martins Moreto, que apresentou as alegações finais dentro da urgência que o caso requeria, ARBITRO 01 (UMA) URH, pelo grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como, o trabalho realizado pelo advogado a ser suportado pelo Estado de Mato Grosso.
Importante destacar que a tabela de honorários elaborada pela OAB, constitui apenas como ponto referencial para fixar os honorários advocatícios ao advogado nomeado, e não implica vinculação ao magistrado.
Neste sentido segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, inclusive possuindo o julgamento do Tema 984 a respeito do mesmo caso: “PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL.
DEFENSOR DATIVO.
REMUNERAÇÃO.
TABELA DE HONORÁRIOS DIVULGADA PELA OAB.
CARÁTER NÃO VINCULATIVO.
TEMA N. 984 DO STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
VALOR IRRISÓRIO NÃO EVIDENCIADO.
ATUAÇÃO EM ALGUNS ATOS PROCESSUAIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
NÃO CABIMENTO. 1. "AS TABELAS DE HONORÁRIOS ELABORADAS UNILATERALMENTE PELOS CONSELHOS SECCIONAIS DA OAB NÃO VINCULAM O MAGISTRADO NO MOMENTO DE ARBITRAR O VALOR DA REMUNERAÇÃO A QUE FAZ JUS O DEFENSOR DATIVO QUE ATUA NO PROCESSO PENAL; SERVEM COMO REFERÊNCIA PARA O ESTABELECIMENTO DE VALOR QUE SEJA JUSTO E QUE REFLITA O LABOR DESPENDIDO PELO ADVOGADO" (TEMA N. 984 DO STJ). 2.
Incide o óbice da Súmula n. 282 do STF na hipótese em que a questão relativa a honorários recursais não é objeto de debate no acórdão recorrido e não são opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se sobre o tema. 3.
Não cabe, na via do recurso especial, modificar honorários advocatícios cujo valor não se mostre irrisório ou exorbitante.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo regimental provido para se conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento.” (AgRg no REsp 1644702/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021) (destaquei)”.
Expeça-se a respectiva certidão de honorários advocatícios.
Transitada em julgado, proceda-se as baixas devidas e comunicações de praxe, arquivando-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
26/05/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 13:47
Juntada de Ofício
-
26/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 13:32
Transitado em Julgado em 21/11/2022
-
16/11/2022 15:17
Juntada de Petição de resposta
-
16/11/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 03:33
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PEDRA PRETA SENTENÇA Processo: 1001071-73.2020.8.11.0022.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência versando sobre a prática, pelo autor do fato CARLOS AUGUSTO PEREIRA, do crime de Lesão Corporal (art. 129, “caput”, do CP), fato ocorrido em 13.10.2020, contra José Ilton Silva Sena.
Fora determinado a intimação da vitima José Ilto Silva para que apresente interesse em posterior representação criminal, conforme certidão de oficial de justiça de Id. 86457896 deu-se negativa pelo mesmo não se encontrar em sua residência.
Instado a se manifestar (Id. 92624716), a representante do Ministério Público manifestou pela declaração de extinção da punibilidade de Carlos Augusto Pereira, em face da decadência ao direito de representação/queixa, com fundamento no art. 107, inc.
IV, do Código Penal.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento.
Decido.
Da data do acontecimento do fato, o qual ocorreu em 13 de outubro de 2020 até a presente data, verifica-se dos autos que transcorreu o prazo decadencial de 06 (seis) meses para a vítima representar contra o acusado, porém ela quedou-se inerte.
O Código Penal, em seu artigo 107, estabelece a extinção da punibilidade, vejamos: “Art. 107.
Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (...)” O Código de Processo Penal, em seu artigo 38, estabelece o prazo prescricional dos crimes, de acordo com suas penas, senão vejamos: “Art. 38.
Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. (...)” Dessa forma, é patente a ocorrência do prazo decadencial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, c/c com o artigo 38 do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato CARLOS AUGUSTO PEREIRA, em face do reconhecimento da decadência.
Antes os serviços prestados pelo advogado nomeado, Dr.
Thiago Ranniere Rodrigues de Sousa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ARBITRO 03 (TRÊS) URH, para a Dr.
Andressa Martins Moreto, que apresentou as alegações finais dentro da urgência que o caso requeria, ARBITRO 01 (UMA) URH, pelo grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como, o trabalho realizado pelo advogado a ser suportado pelo Estado de Mato Grosso.
Importante destacar que a tabela de honorários elaborada pela OAB, constitui apenas como ponto referencial para fixar os honorários advocatícios ao advogado nomeado, e não implica vinculação ao magistrado.
Neste sentido segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, inclusive possuindo o julgamento do Tema 984 a respeito do mesmo caso: “PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL.
DEFENSOR DATIVO.
REMUNERAÇÃO.
TABELA DE HONORÁRIOS DIVULGADA PELA OAB.
CARÁTER NÃO VINCULATIVO.
TEMA N. 984 DO STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
VALOR IRRISÓRIO NÃO EVIDENCIADO.
ATUAÇÃO EM ALGUNS ATOS PROCESSUAIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
NÃO CABIMENTO. 1. "AS TABELAS DE HONORÁRIOS ELABORADAS UNILATERALMENTE PELOS CONSELHOS SECCIONAIS DA OAB NÃO VINCULAM O MAGISTRADO NO MOMENTO DE ARBITRAR O VALOR DA REMUNERAÇÃO A QUE FAZ JUS O DEFENSOR DATIVO QUE ATUA NO PROCESSO PENAL; SERVEM COMO REFERÊNCIA PARA O ESTABELECIMENTO DE VALOR QUE SEJA JUSTO E QUE REFLITA O LABOR DESPENDIDO PELO ADVOGADO" (TEMA N. 984 DO STJ). 2.
Incide o óbice da Súmula n. 282 do STF na hipótese em que a questão relativa a honorários recursais não é objeto de debate no acórdão recorrido e não são opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se sobre o tema. 3.
Não cabe, na via do recurso especial, modificar honorários advocatícios cujo valor não se mostre irrisório ou exorbitante.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo regimental provido para se conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento.” (AgRg no REsp 1644702/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021) (destaquei)”.
Expeça-se a respectiva certidão de honorários advocatícios.
Transitada em julgado, proceda-se as baixas devidas e comunicações de praxe, arquivando-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
11/11/2022 16:03
Juntada de Petição de resposta
-
11/11/2022 14:47
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:47
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 14:47
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 14:47
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
13/10/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2022 08:01
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 15:04
Recebidos os autos
-
14/08/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/07/2022 15:57
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/07/2022 12:20
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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01/06/2022 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2022 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2022 18:46
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 15:22
Juntada de Petição de resposta
-
02/02/2022 19:08
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 19:04
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 17:36
Juntada de Petição de resposta
-
02/02/2022 17:14
Recebidos os autos
-
02/02/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 17:14
Declarada incompetência
-
28/01/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 19:21
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2022 08:37
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2022.
-
23/01/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
14/01/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 14:01
Recebidos os autos
-
14/01/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
18/12/2021 09:41
Decorrido prazo de THIAGO RANNIERE RODRIGUES DE SOUSA em 17/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 12:31
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2021.
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10/12/2021 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 15:52
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2021 12:14
Decorrido prazo de THIAGO RANNIERE RODRIGUES DE SOUSA em 03/11/2021 23:59.
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25/10/2021 01:43
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
21/10/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/10/2021 17:52
Juntada de Petição de termo de declarações
-
19/10/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 15:33
Juntada de Ofício
-
18/10/2021 17:45
Recebidos os autos
-
18/10/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 09:07
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2021 18:40
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 18:35
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2021 07:38
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PEREIRA em 28/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 02:07
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
23/09/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 17:55
Recebidos os autos
-
16/09/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 13:10
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2021 00:05
Publicado Despacho em 13/09/2021.
-
11/09/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
-
09/09/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 13:50
Juntada de Ofício
-
09/09/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 13:37
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 09:28
Decorrido prazo de GEOVANI PEREIRA DOS SANTOS em 02/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 18:17
Recebidos os autos
-
23/08/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2021 14:25
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
17/08/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 21:07
Juntada de Petição de resposta
-
16/08/2021 16:24
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2021 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 17:50
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 13:32
Recebidos os autos
-
13/08/2021 13:32
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 23/08/2021 16:00 VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA.
-
12/08/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 14:31
Decorrido prazo de JOSE ILTO SILVA SENA em 02/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 15:02
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2021 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2021 05:49
Decorrido prazo de POLICIA JUDICIARIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 15:18
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2021 08:44
Publicado Intimação em 15/07/2021.
-
15/07/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 19:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 18:31
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2021 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 18:24
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 17:47
Juntada de Petição de resposta
-
06/07/2021 17:32
Recebidos os autos
-
06/07/2021 15:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/08/2021 16:00 VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA.
-
06/07/2021 13:41
Decisão interlocutória
-
30/06/2021 16:26
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 11:56
Juntada de Petição de resposta
-
08/04/2021 17:50
Recebidos os autos
-
08/04/2021 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/04/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 17:28
Recebidos os autos
-
31/03/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 16:30
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 30/03/2021 16:30 VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
-
28/03/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 14:13
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2021 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2021 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 14:12
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 14:12
Expedição de Mandado.
-
13/03/2021 04:16
Decorrido prazo de GEOVANI PEREIRA DOS SANTOS em 12/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 13:11
Juntada de Petição de resposta
-
11/03/2021 19:09
Recebidos os autos
-
11/03/2021 19:09
Decisão interlocutória
-
11/03/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2021 16:32
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 16:16
Recebidos os autos
-
11/03/2021 16:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/03/2021 16:00 VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA.
-
11/03/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 15:00
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 11/03/2021 15:00 VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
-
11/03/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2021 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2021 00:26
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
08/03/2021 00:03
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
06/03/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
06/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
04/03/2021 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 13:43
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 13:21
Juntada de Ofício
-
04/03/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 13:13
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 17:22
Recebidos os autos
-
03/03/2021 17:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/03/2021 14:30 VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA.
-
03/03/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2021 16:19
Decisão interlocutória
-
25/02/2021 19:23
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 19:23
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 04:37
Decorrido prazo de THIAGO RANNIERE RODRIGUES DE SOUSA em 22/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 10:38
Publicado Intimação em 12/02/2021.
-
12/02/2021 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 10:27
Juntada de Petição de resposta
-
08/02/2021 18:51
Recebidos os autos
-
08/02/2021 18:51
Decisão interlocutória
-
05/02/2021 09:26
Decorrido prazo de GEOVANI PEREIRA DOS SANTOS em 03/02/2021 23:59.
-
29/01/2021 23:11
Decorrido prazo de JOSE ILTO SILVA SENA em 25/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 22:47
Decorrido prazo de POLICIA JUDICIARIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 04:29
Decorrido prazo de JOSE ILTO SILVA SENA em 25/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 04:27
Decorrido prazo de GEOVANI PEREIRA DOS SANTOS em 25/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 03:44
Decorrido prazo de POLICIA JUDICIARIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/01/2021 23:59.
-
28/01/2021 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 16:58
Recebidos os autos
-
27/01/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 15:00
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 27/01/2021 15:00 VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
-
27/01/2021 13:44
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2021 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2021 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2021 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2021 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2021 15:39
Expedição de Mandado.
-
07/01/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 15:15
Juntada de Ofício
-
07/01/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 14:31
Juntada de Ofício
-
07/01/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 14:17
Expedição de Mandado.
-
30/12/2020 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2020 08:42
Publicado Intimação em 17/12/2020.
-
20/12/2020 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2020
-
15/12/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 10:39
Juntada de Petição de resposta
-
15/12/2020 10:39
Juntada de Petição de resposta
-
15/12/2020 10:39
Juntada de Petição de resposta
-
15/12/2020 09:19
Recebidos os autos
-
15/12/2020 09:19
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 27/01/2021 14:00 VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA.
-
14/12/2020 19:38
Decisão interlocutória
-
14/12/2020 17:00
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2020 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2020 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2020 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2020 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2020 13:04
Juntada de Petição de resposta
-
12/12/2020 17:55
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
12/12/2020 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
11/12/2020 08:48
Publicado Intimação em 11/12/2020.
-
11/12/2020 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
-
10/12/2020 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2020 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2020 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2020 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 19:21
Expedição de Mandado.
-
07/12/2020 18:53
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 18:42
Juntada de Ofício
-
07/12/2020 18:17
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 18:05
Juntada de Ofício
-
07/12/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 17:14
Expedição de Mandado.
-
26/11/2020 16:39
Recebidos os autos
-
26/11/2020 16:38
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 15/12/2020 15:00 VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA.
-
26/11/2020 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2020 14:56
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 14:30
Recebidos os autos
-
26/11/2020 14:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/12/2020 15:00 VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA.
-
25/11/2020 16:42
Juntada de Petição de resposta
-
25/11/2020 16:42
Juntada de Petição de resposta
-
25/11/2020 16:15
Decisão interlocutória
-
24/11/2020 14:39
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 23:55
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2020 18:35
Expedição de Juntada de Informações.
-
16/11/2020 18:24
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 17:55
Juntada de Petição de termo de declarações
-
06/11/2020 18:18
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 16:25
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 17:51
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 17:49
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 17:09
Juntada de Ofício
-
03/11/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 16:16
Juntada de Ofício
-
03/11/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 16:12
Juntada de Ofício
-
03/11/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 15:58
Juntada de Ofício
-
03/11/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 15:22
Juntada de Ofício
-
03/11/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 17:10
Juntada de Petição de resposta
-
27/10/2020 17:10
Juntada de Petição de resposta
-
27/10/2020 15:53
Recebidos os autos
-
27/10/2020 15:53
Recebida a denúncia contra CARLOS AUGUSTO PEREIRA - CPF: *02.***.*11-50 (INDICIADO)
-
26/10/2020 14:53
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 14:48
Juntada de Petição de denúncia
-
26/10/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 17:42
Recebidos os autos
-
23/10/2020 15:45
Juntada de Petição de auto de prisão
-
23/10/2020 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2020 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/10/2020 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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