TJMT - 1002679-95.2022.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 11:49
Baixa Definitiva
-
20/02/2024 11:49
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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20/02/2024 11:48
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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08/02/2024 03:12
Decorrido prazo de VALDOMIRO SAID MASSUD em 07/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 03:11
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Apelação Cível n. 1002679-95.2022.8.11.0003 Recorrente: VALDOMIRO SAID MASSUD Recorrido: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por VALDOMIRO SAID MASSUD, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (id. 190220659), em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Quarta Câmara de Direito Privado (id. 182477688).
O Recurso de Embargos de Declaração oposto pela parte recorrente foi rejeitado (id. 186072651).
Recurso dispensado do preparo recursal, em razão da justiça gratuita (id. 190260187).
Sem contrarrazões (id. 194257699).
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Da intempestividade De início, registra-se a necessidade de prévia análise acerca da tempestividade do recurso interposto pela Recorrente.
Isso porque no caso em espécie, constata-se que a publicação envolvendo o aresto impugnado ocorreu em 16.10.2023 (id. 186077191), no entanto, a parte recorrente interpôs o presente recurso em 08.11.2023.
Entretanto, diversamente do que constou na certidão de tempestividade, o recurso é intempestivo, pois houve suspensão da contagem dos prazos processuais no dia 03 de novembro de 2023, mas essa extensão do feriado Dia de Finados é considerada ponto facultativo, conforme Portaria n. 1292/2022-PRES, e por ser considerado feriado local deveria ter sido comprovado pela parte recorrente, mediante apresentação de documento idôneo, o que inocorre no presente feito.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
Conforme jurisprudência desta Corte, os feriados locais e as suspensões de prazo deles decorrentes devem ser comprovados por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso. 2.
O Dia do Servidor Público e o Dia de Todos os Santos, véspera de Finados, não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido. 3.
A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, capaz de evidenciar, no ato de sua interposição, a prorrogação do prazo do recurso, sob pena de preclusão consumativa. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.244.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) [g.n.] Ademais, registra-se que o prazo inserido no PJE para eventual interposição de recurso, trata-se de data sugerida, pois o lançamento de data no sistema ocorre de forma genérica, por vezes, não distinguindo corretamente dias úteis de não úteis, o que não afasta a obrigação das partes interporem o recurso no prazo legal, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1.
A segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas não são feriados nacionais ou judiciários, por isso incumbe à parte a comprovação da suspensão do expediente forense na origem nessas datas, se ocorrida. 2.
O prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal, não vinculando o termo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.839.163/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022.) [g.n.] Nesse diapasão, por se tratar de feriado local, a parte recorrente deve apresentar documento idôneo com o fim de comprovar, no ato da interposição do recurso, a suspensão do prazo processual e expediente forense no indigitado período, na observância do art. 1.003, § 6º, do CPC, restando afastado posterior oportunidade com o fim regularizar eventual vício, por se tratar de pressuposto objetivo (tempestividade), bem como em razão de ausência de previsão legal.
Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
DOCUMENTO IDÔNEO.
INEXISTÊNCIA.
PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 3.
São considerados documentos idôneos para fins de comprovação da tempestividade recursal a cópia da lei, dos atos normativos ou certidão oficial emitida pelo Tribunal de origem. 4.
A mera alegação nas razões recursais ou o print de tela ou imagem de página extraída da internet ou ainda a juntada de relação de feriados, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não servem para comprovar a tempestividade recursal Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.140.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) [g.n.] Nesse contexto, observa-se que a publicação envolvendo o acordão impugnado ocorreu em 16.10.2023, de modo que o prazo recursal iniciou em 17.10.2023, sendo que o prazo findou-se em 07.11.2023, em decorrência da ausência de comprovação do feriado local pela parte recorrente (03.11.2023), e considerando que o Recurso Especial foi interposto somente em 08.11.2023, é evidente a intempestividade.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, por intempestividade, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
13/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 18:45
Recurso Especial não admitido
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07/12/2023 17:22
Conclusos para decisão
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07/12/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 03:11
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/12/2023 23:59.
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13/11/2023 09:14
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
09/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 07:23
Recebidos os autos
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09/11/2023 07:23
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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09/11/2023 06:24
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 20:23
Juntada de Petição de recurso especial
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16/10/2023 01:20
Publicado Acórdão em 16/10/2023.
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14/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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12/10/2023 19:39
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/10/2023 19:39
Expedição de Outros documentos
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12/10/2023 14:49
Conhecido o recurso de VALDOMIRO SAID MASSUD - CPF: *02.***.*65-72 (EMBARGANTE) e não-provido
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12/10/2023 01:13
Decorrido prazo de VALDOMIRO SAID MASSUD em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 01:01
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:07
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 01:14
Publicado Intimação de pauta em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 17:41
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 17:40
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/09/2023 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2023 01:07
Publicado Acórdão em 19/09/2023.
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19/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO – VISTORIA ACOMPANHADA PELA SOBRINHA DO CONSUMIDOR - IRREGULARIDADE CONSTATADA – DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA - REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA – RECURSO PROVIDO.
I - Se o desvio elétrico praticado na UC revela uma fraude externa ao equipamento de medição constatado por laudos fotográficos, dispensável a aferição pelo INMETRO.
II - Mostra-se lícita a cobrança a título de recuperação de consumo se observado o procedimento administrativo para apurar a irregularidade no medidor de energia, em atendimento à Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, e oportunizada ao consumidor a possibilidade de acompanhar e impugnar os atos da concessionária de energia. -
17/09/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
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16/09/2023 16:30
Conhecido o recurso de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-99 (APELANTE) e provido
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15/09/2023 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 01:06
Decorrido prazo de VALDOMIRO SAID MASSUD em 13/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 01:02
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2023 01:15
Publicado Intimação de pauta em 31/08/2023.
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31/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Setembro de 2023 a 15 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
29/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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03/07/2023 07:59
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 13:21
Conclusos para decisão
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30/06/2023 13:15
Juntada de Certidão
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30/06/2023 13:10
Juntada de Certidão
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27/06/2023 14:22
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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