TJMT - 1007399-42.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:01
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/02/2024 00:00
Intimação
Ciência à(s) parte(s) acerca da certificação do Trânsito em Julgado da Sentença nos autos.
OBSERVAÇÃO: Após o decurso do prazo de trinta dias do Transito em Julgado com arquivamento dos Autos sem que haja pedido de Cumprimento de Sentença, o processo será remetido automaticamente pelo sistema PJE à Central de Arrecadação e Arquivamento como determinado nos arts. 4º, I e 5º do Prov. 20/2019 - CGJ, sendo que, após o decurso do referido prazo, eventuais informações deverão ser consultadas junto à Central de Arrecadação e Arquivamento da Comarca.
Eventuais pedidos de desarquivamento poderão ser comunicados no e-mail: [email protected] -
27/02/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 10:44
Devolvidos os autos
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26/02/2024 10:44
Processo Reativado
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26/02/2024 10:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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26/02/2024 10:44
Juntada de acórdão
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26/02/2024 10:44
Juntada de acórdão
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26/02/2024 10:44
Juntada de Certidão
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26/02/2024 10:44
Juntada de Certidão
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26/02/2024 10:44
Juntada de intimação de pauta
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26/02/2024 10:44
Juntada de intimação de pauta
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26/02/2024 10:44
Juntada de petição
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26/02/2024 10:44
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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26/02/2024 10:44
Juntada de Certidão
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26/02/2024 10:44
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
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23/08/2023 13:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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22/08/2023 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2023 10:54
Decorrido prazo de VALDECINO MANOEL PEREIRA em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 11:53
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte REQUERIDA , no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação id 125447813 -
08/08/2023 08:07
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 08:06
Desentranhado o documento
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08/08/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 17:02
Juntada de Petição de recurso de sentença
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Vistos etc.
Examino em conjunto os processos n. 1007399-42.2021.8.11.0003 e n. 1012486-13.2020.8-11.0003, conforme decidido no curso dos feitos mencionados.
Profiro assim, uma única sentença, que abrangerá os dois casos.
I- RELATÓRIO (autos nº 1012486-13.2020.8.11.0003): Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Perdas e Danos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Darcy da Silva Teles contra Valdecino Manoel Pereira.
Preliminarmente, sustenta a conexão com os autos da Ação de Manutenção de Posse n. 1012486-13.2020.8.11.0003, ajuizada pelo Requerido e distribuída em 10/07/2020.
De início, afirma a Requerente que, é legítima possuidora da posse mansa e pacífica do imóvel urbano, localizado na Rua São Paulo, Lote 14, Quadra 05, com área de 300 m², Bairro Jardim Belo Horizonte, nesta cidade de Rondonópolis-MT, objeto da matrícula n° 8.224, registrada e arquivada non CRI local, em nome de Isaias Tinoco Filho e sua esposa.
Narra que, cedeu o imóvel por meio de contrato de comodato à título gratuito com prazo indeterminado, conforme cláusula 7ª, ficando o Requerido apenas com ônus de pagar o consumo de água e energia elétrica, nos termos da cláusula 4ª do referido instrumento.
Menciona que, na cláusula 7ª, ficou convencionado que o prazo do presente instrumento será por tempo indeterminado, devendo para tanto no caso de rescisão ser notificado as partes com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência entre a Comodante e Comodatário).
Aduz que, além de promover benfeitorias no imóvel, dentre elas, murar o terreno e cercar sua frente com grade e portão de pedestre, também plantou árvores frutíferas e sempre criou galinhas para seu próprio sustento.
Por outro lado, registra que, no processo de aposentadoria do Requerido, feito o estudo psicossocial, este reconheceu a posse pertencente a Requerente, ao afirmar que morava no imóvel cedido pela Sra.
Darcy da Silva Teles, conforme cópia da sentença juntada aos autos.
Esclarece que, precisa construir dois cômodos no terreno para residir com sua família, no intuito de não morar mais de aluguel, por isso, nos termos da cláusula 7ª, promoveu a notificação extrajudicial do Requerido em 17/10/2019, visando à rescisão do comodato, assegurando ao comodatário o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para promover a desocupação voluntária e lhe restituir o imóvel, contudo, o Requerido permanece no bem.
Pontua que, em 17/09/2019, o Requerido foi constituído em mora, ao ser notificado pelo 3° Tabelionato de Notas, Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas desta comarca, para que desocupasse e devolvesse o imóvel.
Entretanto, revela que decorrido o prazo concedido, a parte requerida quedou-se inerte, o que, de fato, passou a caracterizar o esbulho possessório.
Alega que, requereu junto ao Cartório do 2° Ofício desta Comarca, Ata Notarial, prova de grande força probante.
Expõe que, a escrevente daquele tabelionato esteve in loco, colhendo as informações constante da referida ata notarial, contendo o seguinte teor: encontrei o lote murado, com portão, pela aparência do local dava a entender que se encontra desabitado, não havia nenhuma área construída, apenas fruteiras, e bastante matagal, na calçada do lado de fora possuía algumas plantas, e um monte de areia pelo chão.
Na sequência, defende que, embora a ata tenha noticiado que aparentemente o terreno esteja desabitado, na verdade, o Requerido e seus irmãos têm estado presente todos os dias naquele imóvel.
Além disso, existe cadeado no portão impedindo a sua entrada.
Assegura que, está inequivocamente provada a sua posse indireta do imóvel, em virtude do contrato de comodato, além de ter ajuizado ação de oposição (n. 1010399-50.2021.8.11.0003), em que pleiteia a propriedade do referido imóvel, vez que a posse é a exteriorização do domínio.
Conclui que, foi esbulhada da posse com abuso de confiança, pois no 10/03/2018, o réu foi devidamente constituído em mora, para desocupação do imóvel e, não o fazendo, praticou esbulho, vez que sua posse, antes justa, passou a ser injusta pelo vício da precariedade a partir do dia 20/04/2018.
Por essas razões, afirma estarem presentes os requisitos necessários para concessão da tutela provisória. À luz desses parâmetros, em síntese, requer: i) a tramitação do feito relativo a este pedido em dependência com os autos de nº 1012486- 13.2020.8.11.0003, em trâmite nesta Segunda Vara Cível, tendo em vista tratar-se de conexão; ii) os benefícios da justiça gratuita; iii) a prioridade da tramitação da presente demanda, por ser pessoa idosa, atualmente com mais de 70 (setenta) anos de idade; iv) o deferimento da liminar, para que seja expedido o mandado de reintegração de posse do imóvel; v) subsidiariamente, caso entenda necessário a designação da audiência de justificação prévia.
No mérito, requer a procedência da ação, para que seja declarada a rescisão do contrato de comodato, tornando-se definitiva a reintegração da posse do imóvel.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 20/40.
Deferida a gratuidade de justiça (fl.47).
Indeferida a tutela de urgência (fls. 43/47).
Designada audiência de conciliação (fl. 47).
Contudo, não foi realizada, tendo em vista a ausência da parte Requerida (fl.57).
Em petição de fls. 50/52, informa a Requerente que o imóvel, objeto desta lide, foi colocado à venda, pela pessoa do Sr.
Rafael, razão pela qual registrou Boletim de Ocorrência.
Diante desse cenário, requer, novamente, a concessão da tutela provisória, inclusive, a intimação do Requerido, para que se abstenha de promover qualquer negociação com o imóvel, até o trânsito em julgado da sentença (fls. 50/56).
Foi determinada, às fls. 62/63, a expedição de ofício ao Cartório do Registro de Imóveis de Rondonópolis/MT, para que, em 48h (quarenta e oito horas), proceda à anotação da existência da presente demanda na Matrícula nº 8.224, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). À fl. 67, o Cartório informa que, deixou de proceder com o registro porque o referido imóvel, não está registrado no nome do executado e, sim no nome de Isaias Tinoco casado com Cecilia Carvalho Tinoco (fl. 67).
Redesignação da audiência conciliatória (fl. 72).
Devidamente intimada, a Requerente se manifestou quanto a resposta do ofício pelo Cartório do Registro de Imóveis (fls. 77/78).
Manifestação da Requerente, em observância ao despacho proferido, quanto a reposta do ofício pelo Cartório do Registro de Imóveis (fls. 77/79).
Prejudicada a audiência de conciliação, em razão da ausência do Requerido (fls. 88/89).
A parte requerida apresentou contestação, às fls. 93/100, suscitando de início, a preliminar de carência de ação, por inexistirem as condições desta (legitimidade ad causam e possibilidade jurídica do pedido), aliada ao fato da manifesta impropriedade da ação ajuizada).
Ressalta que, não assiste razão a Requerida, uma vez que quem sempre se manteve na posse mansa, pacífica e contínua do bem, há mais de 30 (trinta) anos é o Requerido, tanto é assim que ajuizou Ação de Usucapião (n.º 1003517- 77.2018.8.11.0003), que também tramita nesta Vara.
Argumenta que, o contrato de comodato foi forjado pela Requerente, destacando que, o Requerido além de ser analfabeto é dependente químico (alcoólatra).
Além, de constar a suposta assinatura apenas na última folha.
Reforça, ademais, que, o contrato é datado em 02/01/2010, sendo que exerce a posse há mais de 30 anos, conforme resta demonstrado na ação de usucapião autos 1003517-77.2018.
Pondera que, caso tenha assinado, foi de má-fé por parte da Requerente.
Questiona, ainda, a validade do contrato, pelo fato da Requerente nunca exercer a posse do terreno, motivo pelo qual, impugna o referido contrato, requerendo, que não seja utilizado como prova, bem como determinado o seu desentranhamento dos autos.
Menciona que, a Requerente possui um imóvel, que é quase em frente ao imóvel ora em questão, e ainda, além de ser sua residência, possui aos fundos vários quartos que aluga para terceiros.
Aduz, ainda, que a Requerente tenta a toda forma o tirar da posse, tanto que ajuizou Ação de Manutenção contra a Requerente (autos n.º 1012486-13.2020.8.11.0003).
Informa que, junta aos autos inúmeros boletins de ocorrência, registrados em desfavor da Requerente, onde demonstra a sua insistência em “tomar” a força a posse do imóvel, inclusive com agressão física, bem como consta declarações de pessoas que afirmam que o conhecem e que sempre morou no local.
Ao final, pleiteia pelo acolhimento da preliminar de carência de ação; caso superada, pela improcedência da ação de reintegração de posse.
Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita.
Juntou documentos de fls. 101/117.
Sobreveio réplica com a juntada de documentos 123/126.
Em apertada, síntese, defende a Requerente que: i) o contrato de comodato faz prova do seu interesse processual, não devendo prosperar a preliminar suscitada; ii) no processo de aposentadoria do Requerido, este reconheceu a posse pertencente a Requerente, ao afirmar que morava no imóvel cedido por ela; ii) apesar do Requerente asseverar que é analfabeto, soube satisfatoriamente assinar o contrato de comodato; como também, em sua cédula de identidade; iv) e se fosse verdade, que o Requerido estivesse na posse há mais de 30 anos, indaga, por qual razão ele teria assinado o contrato de comodato; v) ainda que possuísse outro imóvel, não lhe tira o direito da reintegração de posse do bem objeto desta demanda; vi) o Requerido promoveu a Ação de Manutenção de Posse em desfavor da Requerente, todavia, mas a pretensão naquele pleito, como também neste, restam preclusos, tendo em vista que, conforme consta da Ata Notarial, bem como, a certidão do oficial de justiça sob o ID 83705794, comprovam que ele não reside mais no imóvel objeto desta controversa, e sim, “Rua São Cristóvão, antiga Rua Oito, número 838- Fundos, Parque São Jorge”.
As partes se manifestam pela produção de prova oral (fls. 128/129).
O feito foi saneado às fls. 134/138, a preliminar arguida se confunde com o mérito, nos termos da decisão saneadora, designando-se audiência de instrução e julgamento.
O Requerente, por meio da fl. 139, apresenta o rol de testemunhas. Às fls. 141/148, requer a juntada da cópia da sentença da Ação de Denunciação de Obra Nova c/c Perdas em Danos (n.1009894-59.2021.8.11.0003), que comprova que a Requerente nunca exerceu a posse do imóvel litigado, sendo a demanda julgada extinta por ser carecedora da ação.
Termo de audiência de instrução de julgamentos, às fls. 163/164.
O Requerido apresenta alegações finais em memoriais, às fls. 166/169, reforçando as teses alegadas em sede de contestação, contudo, ressalta que: i) a requerente não comprovou por meio das testemunhas que sempre teve a posse do referido imóvel; ii) as testemunhas foram claras e objetivas quando afirmaram que o Requerido sempre exerceu e exerce a posse do imóvel.
Por sua vez, a Requerente, às fls. 170/174, também reforça as teses alegadas nos autos, registrando, ainda, que testemunha Jonicelia da Silva Batista, demonstrou profundo conhecimento dos fatos, inclusive, sobre o contrato de comodato enquanto as testemunhas do Requerido não sabiam sequer da sua existência.
Vieram os autos conclusos.
I
I- RELATÓRIO (autos nº 1012486-13.2020.8.11.0003): Trata-se de Ação de Manutenção de Posse, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Valdecino Manoel Pereira contra Darcy da Silva Teles.
Inicialmente, afirma o Requerente que se encontra na posse mansa e pacífica, no terreno urbano localizado na Rua São Paulo, lote 14, bairro Jardim Adriana, CEP: 78.700-070, nesta Comarca de Rondonópolis/MT, há mais de 26 (vinte e seis) anos, de modo que, construiu sua moradia, cria galinhas, cultiva horta, planta bananas, feijão, onde até a presente data reside.
Informa que, tramita perante a 2ª Vara Cível desta comarca Ação de Usucapião (n. 1003517.77.2018.8.11.0003), onde ingressou em juízo requerendo a regularização da propriedade.
Alega que, há algum tempo as Requeridas, que são mãe e filha, o ameaça, no sentido de que iriam “tomar” o terreno e derrubar a sua casa.
Aduz que, parte do plano arquitetado pelas Rés começou a se concretizar, sendo que no dia 30/06/2020 as Requeridas, arrancaram a cerca em frente da sua casa, com uma pá carregadeira, destruindo parcialmente as paredes feitas de compensado do seu barraco, quebrando a porta da frente.
Reforça, ademais, que, todos os dias as Requeridas afirmam que vão tomar a força o terreno, para construir uma lanchonete para a filha, ora segunda Requerida.
Sustenta que, já foram registrados inúmeros boletins de ocorrências contra as Requeridas, inclusive, de lesão corporal, bem como o da retirada da cerca e da destruição parcial do seu barraco, registrado sob n.º 2020.153817.
Por esses motivos, defende que, está caracterizada a turbação, em afronta aos artigos 1.210 do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil. À luz desses parâmetros, requer a expedição de mandado liminar de manutenção na posse; a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; preferência nos trâmites da presente ação ao Requerente, nos moldes da Lei 10.741/2003, por ser idoso.
No mérito, requer a procedência da ação, para determinar a sua posse definitiva, mansa e pacífica do imóvel, condenando as Requeridas ao pagamento das custas e honorários advocatícios Com a inicial, vieram os documentos de fls. 11/35.
Declinada a competência em favor do Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, para processar e julgar a presente demanda, devendo ser apensado/vinculado ao feito sob o nº 1003517-77.2018.8.11.0003 - Ação de Usucapião (fs. 38/39).
Deferida a gratuidade de justiça (fl. 43).
Deferida a tutela de urgência (fls. 40/43).
Designada audiência de conciliação (fl. 43).
Contudo, não foi realizada, tendo em vista a ausência das partes (fl. 63). Às fls. 64/77, o advogado das Requeridas requereu sua habilitação e juntou os autos documentos.
Devidamente citadas, foi certificado à fl. 78, o decurso do prazo legal sem manifestação das Requeridas.
Na sequência, o Requerente requer o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado do mérito (fl. 79).
As Requeridas, às fls. 81/87, asseguram que, o CPC ao tratar da revelia, por falta de contestação, ou, se esta for oferecida intempestivamente, restringe a sua aplicação de imediato apenas pela presunção da alegação constante da inicial, podendo as Requeridas agarrarem-se nessa nova oportunidade processual, afastando os malefícios derivados da falta de sua defesa.
Garantem que, a posse mansa e pacífica do imóvel, objeto desta lide, matrícula 8.224, que se encontra registrado no CRI local em nome de Isaías Tinoco Filho e sua esposa, sempre pertenceu a Requerida Darcy da Silva Teles, que mantém a posse há mais de uma década.
Aduzem que, o Requerente não tinha onde morar, posava nas ruas, à época sequer recebia qualquer benefício do INSS, e por isso, sempre o ajudou, inclusive, com comida e roupas, conforme comprovou estudo socioeconômico para concessão de benefício assistencial, realizado em 15/05/2015, nos autos de processo 0005413-96.2014.4.01.3602, que tramitou na Justiça Federal desta cidade, o qual, conforme sentença, “mostrou que o autor reside sozinho, em ‘um barraco construído com materiais reaproveitados’ em um terreno cedido pela senhora Darcy da Silva Teles.” Ressalta que, atendendo pedido do próprio Requerente, permitiu que ele morasse nos fundos do imóvel, num barraco de madeira construído.
Anota que, mais à frente do terreno em comento, foi explicado para o Requerido que seria realizada uma construção, e de fato, colocou muro em toda sua extensão e cercou a sua frente com portão de ferro.
Para tanto, mencionam que, o Requerido apenas utilizou da posse do imóvel em testilha por força de um contrato de comodato, firmado entre as partes no dia 02/01/2010, cujo prazo pactuado foi indeterminado, como se vê da cláusula 7ª.
Explicam que, quando necessitou do imóvel o Requerente influenciado por seus irmãos que utilizaram de má-fé, não aceitaram que ele promovesse a sua devolução, haja vista que, trata-se de um lote de terreno que possui um valor comercial razoável, em torno de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Garantem que, diante da não aceitação do Requerente em lhe devolver a posse do imóvel que lhe pertence, no dia 17/10/2019, o notificou por meio do Cartório do 3° Ofício desta Comarca, assegurando-lhe o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que desocupasse e lhe devolvesse a posse do referido imóvel, fato que não ocorreu até a presente data.
Registra que, logo após a concessão da medida liminar nestes autos, o Requerente, derrubou o barraco, construído pela Requerida, desapareceu do local levando consigo, o material também de sua propriedade.
Com o abandono do terreno, em período chuvoso, noticia que, a vizinhança inconformada com aquela situação, tendo em vista que, além do matagal também começou a aparecer insetos de todas as espécies, como ratos, cobras, baratas, entre outros, reuniu com outros vizinhos e protocolaram requerimento sob nº 8893/2021, datado de 19/02/2021, no Paço municipal local, requerendo por providências.
Ponderam que, requereram junto ao Cartório do 2° Ofício desta Comarca, a prova caracterizada por uma Ata Notorial, cujo documento, por atraso diante da falta de expediente em detrimento da pandemia da COVID, será entregue até o dia 1/04/2021.
Diante desse cenário, pontuam que, além das provas que ora caminha com o presente pedido, requer que seja realizada audiência de instrução e julgamento para que sejam ouvidas as testemunhas arroladas.
Ao final, requer, a concessão da gratuidade de justiça e a improcedência da ação.
Juntou documentos de fls. 88/66.
Em petição de fls. 108/110, informam que o Requerente além de desfazer o barraco que lhe foi concedido para morar provisoriamente, levou todos os materiais (tabuas, telhas e portas), como se fosse de sua propriedade.
Narra que, não entende tais atos truculentos, mas acredita que foi motivado, pela medida liminar concedida.
Nessa oportunidade, notifica que o Requerido está residindo em novo endereço, o qual seja, rua cinco, n 1438, Bairro Parque São Jorge, CEP: 78.735-815, nesta cidade de Rondonópolis-MT e que a posse do terreno está prestes a ser vendida por R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), causando prejuízo a terceiro de boa fé.
Após essas considerações, pugna pela revogação da liminar, bem como que o Requerente seja intimado para que se abstenha de promover alienação da posse deste imóvel que se encontra sub judice.
Juntou documentos de fls. 111/114.
Sobreveio novamente petição aos autos das Requeridas, às fls. 116/122, juntando provas da tentativa de venda do terreno pelo Requerente., conforme documentos de fls. 118/121.
O Requerente por sua vez, por meio das fls. 126/127, afirma que não colocou o terreno à venda, tampouco, outorgou poderes à terceiro para que o representasse e nem mesmo oferecesse o imóvel para venda, de forma que, as Requeridas trazem aos autos informações inverídicas, falsas, com único intuito de protelar/procrastinar o andamento dos autos.
Consubstanciado em tais circunstâncias, requer a condenação das Requeridas em litigância de má-fé, condenando a mesma em pagar multa em 10% sobre o valor atualizado da causa ou nos moldes do § 2º do art. 81, CPC, a seu favor.
As Requeridas, às fls. 126/127, informam que pessoa alheia ao presente feito está residindo no terreno.
Expõem, ainda, que o Requerente evadiu do local, sendo que há mais de 3 (três) meses a Requerida, tampouco, os vizinhos não mais o avistaram naquela região, o que confirma a informação anterior, que realmente o imóvel objeto desta demanda foi alienado.
Dessa forma, requerem que seja determinado ao Oficial de Justiça que se encaminhe até o local e realize constatação, in loco, do imóvel, bem como de quem o ocupa atualmente, questionando ainda como o atual proprietário adquiriu o imóvel.
Em outro momento, às fls. 129/133, relatam que não dúvidas quanto a mencionada venda, de forma que, solicitaram ao Cartório do Segundo Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais de Rondonópolis, que o Tabelião fosse ao local do terreno objeto desta demanda, como também no novo endereço onde atualmente reside o Requerente.
Descrevem que, a Ata Notarial lavrada no dia 08/10/2021, no Livro 0003- LA, Página 001 e Folhas 158/160, deixa claro que o Valdecino (Requerente), não mais reside no imóvel em comento, enquanto a Ata Notarial lavrada no dia 29/09/2021, no Livro 0003- LA, Página 001 e Folhas 161/163, comprova que o Requerente atualmente está residindo na Rua São Sebastião, n° 1.455 (Rua Treze, 122), Parque São Jorge, nesta cidade.
Afirmam que, ocorrendo a transferência do imóvel à terceira pessoa, como também a sua mudança do aludido terreno, como está devidamente comprovado através das Atas Notarias, está caracterizada a figura jurídica denominada de perda superveniente do objeto e do interesse de agir, não fazendo qualquer sentido a manutenção da liminar que lhe foi concedida por esse Juízo, como também a tramitação deste feito.
Juntaram documentos de fls. 134/144. À fl. 145, foi proferido despacho determinando à intimação do Requerente, para se manifestar acerca da alegada perda superveniente do interesse de agir, bem como sobre os documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Determinado, ainda, que as partes especifiquem as provas que eventualmente pretendem produzir.
Manifestação do Requerente, às fls. 148/153, protesta pela produção de prova testemunhal e reafirma que não vendeu o imóvel, muito menos se mudou do local.
Rebate, em síntese que, apesar das Atas notariais gozarem de presunção relativa de veracidade, estas não merecem acolhimento, por não comprovarem os fatos rigorosamente, principalmente, em razão da Sra.
Gracielly que se intitula como assistente jurídica, conduzir e diligenciar o tabelião, para a confecção das referidas atas.
Alerta que, tanto é assim, que consta na referida ata que foi a Sra.
Gracielly quem indagou uma pessoa chamada Milleny sobre quem residia no imóvel, restando claro e evidente que foi a Gracielly quem conduziu os atos do tabelião, que de certa forma gera nulidade absoluta do ato.
Assim, impugna os documentos (Atas Notarias), não devendo servirem como provas.
As Requeridas, às fls. 154/155, requerem o reconhecimento do contrato de comodato como prova e oitiva de testemunhas.
O feito foi saneado às fls. 156/159, designando-se audiência de instrução e julgamento.
Termo de audiência de instrução de julgamentos, à fl. 168.
Colhido apenas o depoimento pessoal da parte autora, em razão da intempestividade na apresentação do rol, restou prejudicada a oitiva das testemunhas arroladas pelos litigantes.
O Requerente apresenta alegações finais em memoriais, às fls. 170/174, reforçando as teses alegadas em sede de contestação. À fl. 175, reforça o pedido de nulidade das Atas Notarias juntadas aos autos.
Por sua vez, a Requerida Darcy da Silva Teles, também reforça as teses já sustentadas aos autos (fls. 176/179). À fl. 180, foi certificado o decurso do prazo legal, sem manifestação da segunda Requerida, Alana da Silva Teles. Às fls. 181/182, requer o Requerente a juntada da cópia da sentença da Ação de Denunciação de Obra Nova c/c Perdas em Danos (n.1009894-59.2021.8.11.0003), que comprova que a Requerente nunca exerceu a posse do imóvel litigado, sendo a demanda julgada extinta por ser carecedora da ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Aponto que todas as questões aptas a influenciar a decisão da causa, conforme fundamentação a seguir, foram analisadas, atingindo-se, por meio da cognição de todo o conjunto fático-probatório nestes autos, o convencimento exarado nesta sentença, sendo desnecessário enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes (art. 489, §1º, do CPC); tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro.
De início, passo à análise das preliminares.
Da preliminar de conexão com os autos da Ação de Manutenção de Posse n. 1012486-13.2020.8.11.0003 suscitada pela Requerente: Segundo estabelece a lei processual, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir (art. 55, caput, CPC).
Por sua vez, a identidade entre pedidos ou causas de pedir acarreta a reunião de ações propostas em separado para decisão conjunta (art. 55, § 1º, CPC).
A razão é óbvia: evitar decisões contraditórias.
Na espécie, cuida-se de Ação de Reintegração de Posse, ajuizada pela Requerente contra o Requerido, distribuída em 31/03/2021.
Ocorre que, o Requerido em 10/07/2020 já tinha ajuizado Ação de Manutenção de Posse n. 1012486-13.2020.8.11.0003 contra a Requerente.
Assim sendo, havendo conexão decorrente da mesma relação jurídica em atenção à segurança jurídica e para que haja coerência na solução das causas, impõe-se a reunião das ações propostas, ambas tramitando nesta Vara em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
Portanto, ACOLHO a preliminar de conexão, suscitada pela Requerente.
Da preliminar de carência da ação arguida pelo Requerido: Suscita o Requerido, em sede de contestação, a preliminar de carência de ação, por inexistirem as condições desta (legitimidade ad causam e possibilidade jurídica do pedido), aliada ao fato da manifesta impropriedade da ação ajuizada).
Sem grandes delongas, ressalto que tendo a Requerente fundado a demanda sob a alegação de que cedeu o imóvel ao Requerido, por meio de contrato de comodato à título gratuito com prazo indeterminado, a via eleita – ação de reintegração de posse – é adequada aos fins pretendidos, não sendo o caso do manejo de ação de despejo.
Logo, não há se falar em ilegitimidade ad causam, pois há presença de interesse processual, uma vez que por meio do contrato de comodato, existe nexo causal comprovado nos autos, imputando ao Requerido prática de esbulho.
Seguindo esse raciocínio, não há se reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido.
Partindo dessas premissas, REJEITO a preliminar de carência de carência de ação, arguida pelo Requerido.
MÉRITO Versando o litígio sobre direitos possessórios, o possuidor tem o direito a ser mantido na posse em caso de turbação, reintegrado na hipótese de esbulho e, ainda, segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado (art. 1.210, caput, do Código Civil e art. 560 do Código de Processo Civil.
Para obter a proteção possessória prevê o artigo 561 do Código de Processo Civil que incumbe ao autor provar, in verbis: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Postos os requisitos, passo à análise dos fatos.
Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido.
Nesse sentido é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “...o ônus da prova é, portanto, regra de julgamento, aplicando-se para as situações em que, ao final da demanda, persistem fatos controvertidos não devidamente comprovados durante a instrução probatória.
Trata-se de ônus imperfeito porque nem sempre a parte que tinha o ônus de prova e não produziu a prova será colocada num estado de desvantagem processual, bastando imaginar a hipótese de produção de prova de ofício ou ainda a de a prova ser produzida pela parte contrária.
Mas também é regra de conduta das partes, porque indica a elas quem potencialmente será prejudicado diante da ausência ou insuficiência da prova...” (in Manual de Direito Processual Civil, p. 418, 4ª ed., Editora Método, 2012).
Extrai-se dos autos que, o pedido da Requerente é para que seja declarada a rescisão do contrato de comodato, com a devida reintegração da posse ao imóvel.
Antes de adentrar, propriamente, no mérito da ação, essencial se faz tecer breves considerações quanto à ponderação feita, à época, da análise do pedido de tutela provisória (fl. 44): Em breve consulta ao Sistema Pje, nota-se a existência de 05 (cinco) ações judiciais envolvendo - dentre outras - as partes, Sra.
DARCY DA SILVA TELES e Sr.
VALDECINO MANOEL PEREIRA, inclusive, tendo as partes, supostamente, chegado às vias de fato, o que ainda se apura (TERMO CIRCUSTANCIADO nº 1020257-42.2020.8.11.0003).
A bem da verdade, em consulta atualizada ao sistema do PJE, extrai-se que há 6 (seis) demandas judiciais entre as partes, sendo 4 (quatro) destas ajuizadas pela Requerente, envolvendo questões sobre o terreno em litígio destes autos.
Como bem já mencionado nestes autos pelo Magistrado que apreciou a tutela provisória: “... a cizânia entre os litigantes deduz-se, portanto, é vetusta e intermitente...”.
Pois bem.
Em audiência de instrução de julgamento, realizada no dia 12/04/2023, foram ouvidas as seguintes testemunhas que, oportunamente, cito trechos dos depoimentos.
A testemunha Jonicelia da Silva Batista arrolada pela Requerente, não prova cabalmente os fatos alegados, inclusive, quando indagada pelos advogados quanto ao contrato de comodato, não demonstrou precisão e segurança.
Ao ser questionada se sabia que tinha sido feito um contrato permitindo que o Requerido morasse no terreno, afirmou que: “... uma vez que estava lá, acho que fizeram um contrato”; “um dia eu estava lá e vi eles fazendo um contrato e vi o Valdecino, o neguinho, assinando”; “a dona Darcy também assinou”; “assinou na casa da Alana, filha da dona Darcy”.
O advogado pergunta: por que que a senhora sabe que aquele documento era um contrato para que ele morasse no terreno? Ela responde: “... nós ficamos conversando e antes ela falou o neguinho vai assinar o contrato [...] vou colocar ele para assinar para ficar ali, o dia que eu puder fazer uma coisa, uma benfeitoria na minha casa eu tenho o contrato...”.
Na sequência, o advogado, interpela: já tinha alguma benfeitoria nesse terreno? Obtém como resposta: “... não, só tinha dois barracos e plantações.
Da dona Darcy e o dele lá no fundo...”.
Narra que, a Dona Darcy cercou o terreno, fez um muro e colocou uma grade na frente.
Garante que o Requerido não mora mais lá há uns três anos.
Dentre algumas indagações, o advogado do Requerido questiona: “...a senhora falou que tem 8(oito) anos que não mora mais lá, como a senhora pode afirmar que ele não mora lá também...?”.
A testemunha explica: “...eu ainda convivo lá.
Eu ainda vou lá.
Tem ainda esse convívio e eu não o vejo mais lá na frente.
Por fim, inquire o advogado: “quem que mora lá hoje?”.
Resposta: “...hoje lá praticamente está fechado, parece que tá tipo um depósito...”.
Fixados esses pontos, ao analisar o contrato de comodato, às fls. 25/26, observa-se que a própria Jonicelia da Silva Batista, assinou como testemunha o contrato, contudo, em nenhum momento mencionou tal fato.
Em linhas gerias, pelo que depôs em audiência, somente viu o contrato sendo assinado, o que, a meu ver, causa contradições em seu depoimento.
Já os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Requerido, apresentam maior segurança, consistência e coerência, confirmando a versão da contestação.
A primeira testemunha Paulernandes, é indagado pelo advogado do Requerido: o senhor conhece o senhor Valdecino? Resposta: “... eu o conheço há bastante tempo...”; “... desde que eu mudei para cá eu conheço ele...”; “...moro na mesma casa há 36 anos...”.
Questiona o advogado: nesse período o senhor se lembra onde o Valdecino mora? Resposta: “...
Eu o conheço, tem apelido de guiratinga, desde que eu mudei para cá eu o conheço ali, morando naquela rua, naquele terreno ali, que era só uma casinha...”.
O advogado pergunta: Lá na casa do seu Valdecino ele fazia alguma plantação, cultivava? Resposta: “...Sempre vi coisas ali, como uma bananeira, uma mandioca, essas coisinhas assim de quintal de frente, no caso ele tinha a casinha dele no fundo...”.
Interpela o advogado: seu Valdecino ainda reside no local? Resposta: ele continua morando lá, eu sempre o vejo por aí, eu passo ali sempre porque é caminho da minha casa.
Pergunta: O senhor sabe afirmar ou precisou algum fato de derrubarem a casa dele, alguma máquina? Resposta: “...
Sim, esse episódio aconteceu, a gente mora bem perto dele, inclusive todo mundo foi para lá, e eu vi toda aquela confusão...” Pergunta: O senhor sabe falar quem mandou fazer isso ou escutou alguém falando? Resposta: “... é a senhora que mora lá em frente, né, Dona Darcy, diz que a questão em si é com ela...”.
Pergunta: A senhora Darcy o senhor sabe falar onde ela mora? Reposta: ela mora ali em frente ao terreno.
Pergunta: Sabe falar se ela já morou algum tempo no terreno do Guiratinga? Resposta: “...Não, só quem morou ali do meu conhecimento é só ele mesmo...”.
Por sua vez, o advogado da Requerente questiona: se o depoente, Excelência, sabe dizer se foi formulado um contrato entre a Sra.
Darcy e o seu Valdecino para que ele morasse no terreno? Resposta: “...esse conhecimento eu não tenho...”.
A segunda testemunha, Aline Tomazi, também arrolada pelo Requerido diz que: “... conhece o seu Valdecino...”.
Indaga o advogado: Conhece ele de onde? Resposta: “...ele foi vizinho da rua da frente da minha casa...”.
Pergunta: Onde você morava? Resposta: “...na rua Paraná...”.
Pergunta: É próximo a casa dele? Resposta: “...na rua da frente, lá de casa dava para ver o fundo da casa dele...”.
Pergunta: “...quanto tempo você mora lá? Resposta: “... recentemente eu mudei, tem quase 30 dias, morei lá por uns 14, 15 anos...”.
Pergunta: Você se recorda se ele fazia plantação, se ele cuidava? Resposta: “...Eu não tinha muito contato com ele, só pelo que a gente via, de entrar e sair de casa, passar na rua, mas ele plantava, já cheguei de comprar uma vez alfaces dele, mandioca, banana e vi ele carpindo o terreno também...”.
Pergunta: Tem conhecimento se ele ainda mora lá? Resposta: “... até quando eu morava, ele estava morando lá sim...”.
Pergunta: Você conhece dona Darcy? Resposta: “... então, dona Darcy é uma senhorinha que morava quase de porta com ele [...] de frente...”.
Pergunta: Chegou a presenciar alguma intriga, briga entre seu Valdecino e dona Darcy? Reposta: “... presenciar não, só vi uma vez que teve um tumulto na porta da casa dele, né, que eu vi a polícia chegando, mas nada que eu ficasse olhando, interagindo para ver o que tinha acontecido...”.
Pergunta: Esse tumulto tinha alguma pá carregadeira lá, trator lá na frente? Resposta: “...tinha, eles derrubaram o barraquinho dele lá uma vez, isso aí deu tumulto [...] era um barraco bem simples, que a gente às vezes ficava até com dó dele quando vinha época de chuva, vento essas coisas [...] depois que derrubaram, passou um tempo, daí fizeram, ele fez não sei, de eternit tanto as laterais quanto o telhado...”.
Na sua vez, o advogado da Requerente, interpela: a Sra. sabe dizer se existiu um contrato entra a dona Darcy e seu Valdecino para que ele pudesse morar nesse imóvel, um contrato de comodato, de empréstimo? Resposta: “...não.
Igual eu falei, né, sempre a gente via ele ali, cuidando do terreno dele ali, carpindo, plantando, algumas vezes eu até cheguei de comprar umas verduras dele, esporadicamente, mas sempre a gente comprova...”.
Pergunta: Mas a senhora sabe se a posse era dele ou da dona Darcy? Resposta: “...não, sempre era ele ali no terreno...”.
Pergunta: Mas a Sra. sabe dizer de quem era a posse do terreno, era dele ou dela.
Resposta: “...não sei dizer, isso é uma coisa muita íntima né, mas aparentemente era dele, ele sempre cuidou, nunca vi uma relação assim entre os dois, para falar que conversavam...”.
No caso, em que pese a testemunha arrolada pela Requerente e os documentos acostados aos autos, estes não lograram êxito em comprovar a sua posse, principalmente, porque o instrumento de comodato, supostamente, assinado pelas partes, realmente, nada prova.
Isso porque, ficou evidenciado aos autos que o negócio jurídico litigioso foi firmado por uma pessoa analfabeta, sem que fosse observada a forma prescrita em lei, resultando, dessa forma, em nulidade absoluta.
O contrato de comodato não é um contrato solene, posto que para a sua validade, não é exigida determinada forma preestabelecida em lei.
Trata-se de contrato não formal que não depende de escritura pública para validade da declaração da vontade, praticada de maneira livre e espontânea, de modo que basta o acordo de vontade, a tradição - transmissão do bem para que se torne perfeito - e o atendimento dos requisitos básicos para a validade do negócio jurídico (Código Civil, art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei).
Diante das peculiaridades do caso, há fundamento para se declarar a nulidade do contrato de comodato firmado entre as partes, mesmo o contrato de comodato não sendo solene, visto que, no que concerne à forma, é válido o contrato escrito celebrado por analfabeto, desde que: i) assinado a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas ou, ii) assinado por procurador da pessoa analfabeta constituído por meio de procuração pública, ou, ainda, iii) firmado em instrumento público, por convenção das partes.
A este respeito revelam-se elucidativas as lições de Humberto Theodoro Júnior: "...O analfabeto, como não sabe grafar o próprio nome, não pode se obrigar por instrumento particular, a não ser mediante representação por procurador.
A chamada "assinatura a rogo", isto é, assinatura de terceiro dada a pedido do analfabeto, não tem eficácia alguma, a não ser nos casos em que a lei excepcionalmente autoriza o mandato verbal (para negócios jurídicos em que não se exige forma escrita, o mandato pode ser verbal, conforme dispõe o art. 657, a contrário sensu).
De igual forma, não vale como assinatura a aposição de impressão digital em escritura privada, nas circunstâncias em que a lei exige a assinatura autógrafa. [...] Como o analfabeto (ou qualquer pessoa que esteja impossibilitada de assinar) somente poderá participar do instrumento particular mediante procurador, o mandato que a esse outorgar terá de ser lavrado por escritura pública, pois é esta a única forma de praticar declaração negocial válida sem a assinatura autógrafa da pessoa interessada." ("in"Comentários ao Novo Código Civil, V.
III, T.
II, 2a ed., Saraiva, pp. 479/480).
Atentando-se a isso, como o Requerido não detinha capacidade de ler as cláusulas contratuais no momento da possível celebração do contrato, a validade da manifestação de vontade requer prova da ciência dela aos termos ajustados, vez que o contrato discutido estabelece ao comodatário a cessão de uso do bem, à título gratuito e por tempo indeterminado, conservar a coisa como se fosse sua, podendo ser extinto por meio de notificação.
Além disso, contém disposição que prevê a obrigação de indenizar o comodante por danos causados ao imóvel.
A questão relativa ao analfabetismo do Requerido é incontroversa, tanto que na audiência de instrução e julgamento ele declarou que não sabe ler e escrever, apenas assina seu nome.
Cumpre reforçar que, em que pese ser o analfabeto plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, em relação à celebração de contratos, devem ser observadas determinadas formalidades, como já mencionado, porquanto a simples aposição de impressão digital ou mesmo de assinatura em documento particular não constitui prova de que tenha ele (analfabeto) aquiescido com os termos da avença.
Destarte, diante da ausência de prova da regularidade da assinatura lançada no contrato e da ciência do Requerido aos termos ajustados, de modo a demonstrar a livre manifestação da vontade na celebração do ajuste, ônus que incumbia a Requerente (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), o instrumento particular de fls. 25/26 é inválido e não produz efeitos perante terceiros.
Dessa forma, não está comprovado o exercício de posse anterior da Requerente sobre o imóvel descrito na inicial, requisito do artigo 561 do Código de Processo Civil, razão pela qual a rejeição do pedido possessório é medida de rigor.
DISPOSITVO Dos autos n. 1007399-42.2021.8.11.0003 Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de conexão; REJEITO a preliminar de carência da ação; JULGO IMPROCEDENTE a Ação de Reintegração de Posse, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, por ausência dos requisitos legais do artigo 561 do CPC, declarando nulo o contrato de comodato firmado entre as partes.
Em razão da sucumbência, arcará a Requerente com as custas e despesas processuais, bem com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, com base no art. 85, § 2° do CPC, observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC, em razão da gratuidade concedida.
Dos autos n. 1012486-13.2020.8.11.0003: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE Ação de Manutenção da Posse, extinguindo o processo com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, tornando definitiva a antecipação de tutela, para manter o Requerente na posse do imóvel.
Pela sucumbência, condeno as Requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, com base no art. 85, § 2° do CPC, observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC, em razão da gratuidade concedida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tendo em vista o reconhecimento da conexão entre as ações, determino o traslado deste ato sentencial aos autos n. 1012486-13.2020.8.11.0003 com a devida intimação das partes.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se eventual manifestação da parte interessada por 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Rondonópolis, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
14/07/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 18:32
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 09:01
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 07:11
Decorrido prazo de DARCY DA SILVA TELES em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2023 03:20
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
16/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:39
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Processo: 1007399-42.2021.8.11.0003 Espécie: Procedimento Comum Cível Data e horário: 12 de abril 2023, às 16h (MT).
PRESENTES: O Juiz de Direito Aroldo José Zonta Burgarelli, a parte autora Darcy Da Silva Teles, acompanhada de seu advogado Edivilson Jose Guimaraes, o requerido Valdecino Manoel Pereira, acompanhado de seu advogado Renato Ocampos Cardoso, a testemunha da parte autora Jonicelia Da Silva Batista, e as testemunhas da parte requerida Paulernandes Saraiva da Silva e Aline Tomazi.
OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, nos termos da lei 11.419/2006, as partes não se opõem a gravação do(s) depoimento(s) em áudio e vídeo.
A audiência foi realizada através do Sistema de Videoconferrência Microsoft Teams, nos termos do Provimento 15/2020 da CGJ.
Ficam desde já os presentes advertidos acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo.
Realizada a audiência de instrução, conforme gravação anexada aos autos, oportunidade em que colhido o depoimento pessoal do requerido e da requerente.
Em seguida, foi inquirida a testemunha da parte requerente Jonicelia Da Silva Batista, assim como, as testemunhas Paulernandes Saraiva da Silva e Aline Tomazi da parte requerida.
As partes desistiram da oitiva das testemunhas Ierdine Correia Davi e Luana Gabriel Saraiva.
DELIBERAÇÕES Em seguida o MM.
Juiz proferiu o seguinte: “Vistos e etc.
HOMOLOGO a desistência da oitiva das testemunhas Ierdine Correia Davi e Luana Gabriel Saraiva.
Não havendo mais provas orais a serem produzidas, dou por encerrada a instrução processual e converto as alegações finais em memoriais, os quais deverão ser apresentados no prazo comum de 10 (dez) dias.
Vindo aos autos tal manifestação ou decorrido o prazo para tanto, o que deverá ser certificado, voltem conclusos.
Cumpra-se.” Nada mais havendo a consignar, por mim, Aghata Santos da Cruz (Estagiária do Gabinete), foi lavrado o presente termo, que vai assinado digitalmente apenas pelo magistrado, nos termos do artigo 26 do Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, da Corregedoria Geral da Justiça de Mato Grosso.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
13/04/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 17:30
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 12/04/2023 16:00, 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
13/04/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 00:00
Intimação
Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora, para manifestar-se sobre a diligência Negativa do Oficial de Justiça ID 114808287, requerendo o que entender de direito, no prazo legal. -
12/04/2023 10:08
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2023 00:00
Intimação
Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora, para manifestar-se sobre a diligência Negativa do Oficial de Justiça ID114424294 , requerendo o que entender de direito, no prazo legal. -
05/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 18:32
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 09:06
Expedição de Mandado
-
23/03/2023 08:59
Expedição de Mandado
-
23/03/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 15:29
Decorrido prazo de DARCY DA SILVA TELES em 06/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 03:48
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1007399-42.2021.8.11.0003.
AUTOR(A): DARCY DA SILVA TELES REU: VALDECINO MANOEL PEREIRA Vistos etc.
A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento das questões controvertidas.
I – DA PRELIMINAR Alega o réu, a titulo preliminar, carência de ação, vez que “a Requerente NUNCA desfrutou da posse (no sentido fático do termo) sobre o bem que pretende” (sic).
Como se vê, referida questão atine ao mérito da lide, a ser aferida oportunamente, não sendo hipótese de extinção prematura do feito.
II - DA ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO PROCESSUAL Tendo em vista que partes são legítimas e estão regularmente representadas, declaro saneado o feito e passo a sua organização, nos termos do art. 357 do NCPC.
Deixo de fixar os pontos controvertidos.
Com vistas a evitar alegação de cerceamento de defesa, DEFIRO a produção de prova documental (já existente nos autos e documentos novos – CPC art. 435[1]).
A fim de se dar primazia ao contraditório e a ampla defesa, DEFIRO a realização da prova oral postulada pelas partes, consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, e, para tanto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 12 de ABRIL de 2023, às 16h. [2] Registro que, a teor da PORTARIA-CONJUNTA TJMT N. 9/2022 de 19 de abril de 2022, que determinou o retorno integral da atividade presencial para todos os usuários internos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, autoriza-se a realização de audiências por meio de recursos tecnológicos de videoconferência.
Ademais, ante o advento do Provimento TJMT/CM nº. 20/2021, que inseriu a presente unidade jurisdicional no Projeto do “Juízo 100% Digital” e com espeque no art. 5º, da Resolução n. 345/2020-CNJ[3], referida solenidade será realizada por videoconferência (por meio do aplicativo Microsoft Teams), cujo acesso à sala virtual deverá se dar pelas partes, na data e hora estabelecida, por meio do Link: LINK: AUDIÊNCIA VIRTUAL – CLIQUE AQUI OU COPIAR O LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Zjc1M2MxZDgtNDAyNi00NzEzLWI1OGItNmIxNGI1NDkyOTFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22c79c0012-caa0-4371-a4b0-a842669747a6%22%7d INTIMEM-SE as partes para, no prazo de comum de 10 (dez) dias, apresentarem rol de testemunhas (art. 357, §4º, CPC).
Registro que as partes, advogados e testemunhas deverão ingressar na audiência virtual através do link informado a seguir, pelo computador ou celular do tipo smartphone, 15 minutos antes do horário marcado[4] e aguardar no lobby a autorização para ingresso na sala e início da audiência, portando documento pessoal com foto.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC), bem como repassar o link da audiência para a(s) testemunha(s), ressaltando que eventual dificuldade de intimação ou participação da testemunha deverá ser comunicada ao Juízo em até 24h (vinte e quatro horas) antes da audiência referenciada.
Caso alguma testemunha não tenha acesso à internet e/ou não possua computador ou dispositivo móvel compatível (celular) para participar do ato virtual, poderá utilizar a sala de videoaudiência passiva instalada no fórum da Comarca de Rondonópolis devendo, no entanto, a impossibilidade ser comunicada até a data citada acima, a fim de que a referida sala seja reservada.
Alternativamente, caso o advogado da parte que arrolou a testemunha considere viável, poderá conduzi-la ao seu escritório para viabilizar a devida participação na solenidade aprazada.
Esclareço que para o bom andamento da audiência é ideal que as partes, advogados e testemunhas, previamente realizem o download e a instalação do aplicativo Microsoft Teams no equipamento eletrônico que irão utilizar para participar do ato, sendo desnecessária a criação de uma conta Microsoft.
Para tanto, devem ser realizados os seguintes passos: ACESSO ATRAVÉS DE COMPUTADORES E NOTEBOOKS 1º - Acessar o link da audiência e selecionar a opção “Baixar o aplicativo do Windows”; 2º - Depois de concluído o download, clicar no arquivo baixado; nesse momento o aplicativo será instalado automaticamente; 3º - Acessar novamente o link da audiência; desta vez, como o aplicativo já foi instalado, basta clicar na opção “Abrir Microsoft Teams” Obs: Após a instalação, pode acontecer de o aplicativo abrir de forma automática, hipótese em que este passo não precisa ser realizado. 4º - O aplicativo Teams irá abrir e, para ingressar na audiência, deverá ser informado o nome do participante, bem como ativada a câmera e o microfone, clicando-se em seguida na opção “Ingressar agora”; 5º - Aguardar ser admitido na reunião.
ACESSO ATRAVÉS DE SMARTPHONES 1º - Acessar o link da audiência e selecionar a opção “Obter o Teams”; nesse momento, haverá o redirecionamento automático para loja de aplicativos do celular (Play Store ou APP Store). 2º - Instalar o aplicativo Microsoft Teams. 3º - Acessar novamente o link da audiência; desta vez, como o aplicativo já foi instalado, ele abrirá automaticamente.
Se não abrir de forma automática, deve ser selecionada a opção “abrir com Teams”. 4º - O aplicativo Teams irá abrir e, para ingressar na audiência, deverá ser selecionada a opção “Ingressar como convidado” ou “Participar como convidado”, bem como informado o nome do participante e, em seguida, clicar em “Ingressar como convidado” ou “Participar da reunião”; Obs: Deve ser permitido que o aplicativo grave ou tenha acesso ao áudio/microfone. 5º - Aguardar ser admitido na reunião.
Com vistas a evitar eventual dificuldade, registro que o download do aplicativo Teams no computador pode ser realizado por meio do seguinte link: clique aqui[5].
No celular com sistema operacional Android, o aplicativo se encontra disponível para download gratuito no “Play Store”; no aparelho que possui sistema IOS, o aplicativo pode ser encontrado para download gratuito no “APP Store”.
Eventuais dúvidas ou dificuldades de acesso poderão ser direcionadas preferencialmente ao endereço eletrônico: [email protected].
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. [2] Horário da Amazônia - UTC-04:00 (-1 hora de Brasília). [3] “Art. 5º As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.” [4] Eventual dificuldade de acesso deverá ser reportada ao e-mail [email protected], antes do início da audiência, contendo como assunto “audiência de instrução, data, hora da audiência e numero do processo”. [5] https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app -
11/11/2022 18:43
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 12/04/2023 16:00 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
11/11/2022 15:30
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 05:29
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 17:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/07/2022 02:47
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 01:12
Decorrido prazo de VALDECINO MANOEL PEREIRA em 09/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 08:39
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 03/05/2022 14:30 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
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04/05/2022 08:36
Juntada de Termo de audiência
-
02/05/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2022 14:59
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2022 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2022 14:37
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2022 22:10
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/03/2022 07:10
Decorrido prazo de VALDECINO MANOEL PEREIRA em 11/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2022 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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23/02/2022 08:38
Recebimento do CEJUSC.
-
23/02/2022 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
23/02/2022 08:38
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 03/05/2022 14:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
-
23/02/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 07:53
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
15/02/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 09:38
Recebidos os autos.
-
14/02/2022 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/02/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 15:25
Juntada de Ofício
-
30/08/2021 06:56
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
28/08/2021 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
-
26/08/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 16:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/06/2021 07:24
Audiência do art. 334 CPC.
-
05/05/2021 07:05
Decorrido prazo de DARCY DA SILVA TELES em 04/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 07:05
Decorrido prazo de VALDECINO MANOEL PEREIRA em 04/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 07:05
Decorrido prazo de DARCY DA SILVA TELES em 04/05/2021 23:59.
-
13/04/2021 11:24
Publicado Decisão em 12/04/2021.
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13/04/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 11:15
Conclusos para despacho
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09/04/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2021 18:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/04/2021 18:19
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 15:39
Juntada de Certidão
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31/03/2021 15:38
Juntada de Certidão
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31/03/2021 15:37
Classe Processual alterada de OPOSIÇÃO (236) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
31/03/2021 10:32
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2021 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/03/2021 10:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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