TJMT - 1028364-44.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 10:01
Decorrido prazo de SALVADOR SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 03:05
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1028364-44.2021.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE SALVADOR SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA, Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 455,24 e Taxa Judiciária R$ 227,84, totalizando R$ 683,08, conforme cálculo ID 118835315.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Várzea Grande, 25 de maio de 2023. (assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento - CAA -
25/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 03:52
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE Processo: 1028364-44.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: OI S.A.
EXECUTADO: SALVADOR SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA
Vistos.
Em petição de id. 92957663 a parte exequente requer nova penhora via sistema SisbaJud.
Compulsando os autos, verifica-se que tal bloqueio foi realizado no id. 83150565, na modalidade teimosinha, por 30 dias consecutivos, o qual restou infrutífero, cujos valores penhorados são inferiores a 50% da dívida executada.
Ademais, cumpre ressaltar que deste último ato e o requerimento do credor decorreu aproximadamente 05 dias.
Deste modo, a reiteração de pedidos de bloqueio sem que haja fato novo que o justifique viola o princípio da razoabilidade.
Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
SISTEMA BACENJUD.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
No caso de o juízo da execução constatar não ter sido demonstrada a ocorrência de situação fática superveniente que resulte no deferimento do novo pedido de utilização do BacenJud, este Tribunal Superior, nos termos da sua Súmula 7, tem decidido pela inadequação do recurso especial, tendo em vista a necessidade de reexame fático-probatório para a revisão da conclusão do acórdão recorrido. 2.
A renovação do pedido de utilização do referido sistema deve ser analisada conforme as peculiaridades de cada caso, à luz do princípio da razoabilidade, não sendo, pois, o transcurso do tempo um fato, por si só, suficiente ao deferimento. 3.
Hipótese em que o acórdão recorrido nega o novo pleito ante a premissa de que não houve prova ou indício de alteração na situação econômica/patrimonial da parte executada. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1479999/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/06/2018) Como sabido, o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muitos anos, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível.
O cumprimento de sentença iniciou-se há vários meses e até o momento a parte exequente não logrou êxito em receber seu crédito, muito embora este Juízo tenha efetuado diversas tentativas de expropriação.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de id. 92957663 e DETERMINO que a secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito em favor do exequente, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Em relação à certidão de existência de dívida, cumpre ressaltar que, de posse dela o exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe.
Ademais, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ.
Expeça-se a certidão de crédito, a qual será emitida eletronicamente e juntada aos autos assinada digitalmente.
Após a emissão, intime-se o credor e remetam os autos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações de estilo.
Intime-se. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
11/11/2022 15:40
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 17:29
Conclusos para decisão
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07/09/2022 13:35
Decorrido prazo de SALVADOR SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 13:34
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/09/2022 23:59.
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22/08/2022 07:28
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2022 18:04
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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16/08/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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14/08/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2022 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/08/2022 15:08
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/05/2022 08:33
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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10/04/2022 04:12
Decorrido prazo de FLAVIA NEVES NOU DE BRITO em 08/04/2022 23:59.
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04/04/2022 07:34
Conclusos para decisão
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01/04/2022 23:21
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2022 03:24
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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30/03/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 08:19
Decorrido prazo de SALVADOR SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA em 28/03/2022 23:59.
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07/03/2022 03:50
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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05/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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02/03/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 12:59
Processo Desarquivado
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02/03/2022 12:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2022 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2022 14:30
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2022 10:58
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 10:57
Decorrido prazo de SALVADOR SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA em 11/02/2022 23:59.
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28/01/2022 03:39
Publicado Sentença em 28/01/2022.
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28/01/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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28/01/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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26/01/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 10:10
Juntada de Projeto de sentença
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26/01/2022 10:10
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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26/10/2021 09:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/10/2021 21:37
Decorrido prazo de OI S/A em 20/10/2021 23:59.
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19/10/2021 14:57
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2021 13:28
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 15:29
Audiência do art. 334 CPC.
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12/10/2021 20:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/09/2021 07:03
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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03/09/2021 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 06:33
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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03/09/2021 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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01/09/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 15:17
Audiência Conciliação juizado designada para 14/10/2021 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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01/09/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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