TJMT - 1021317-79.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 03:28
Recebidos os autos
-
17/01/2024 03:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/12/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:52
Decorrido prazo de RAQUEL DO CARMO CASSIANO em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 13:43
Devolvidos os autos
-
24/11/2023 13:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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24/11/2023 13:43
Juntada de acórdão
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24/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 13:43
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
24/11/2023 13:43
Juntada de intimação de pauta
-
24/11/2023 13:43
Juntada de intimação de pauta
-
24/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
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24/11/2023 13:43
Juntada de intimação
-
24/11/2023 13:43
Juntada de despacho
-
17/07/2023 07:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
11/07/2023 02:46
Decorrido prazo de RAQUEL DO CARMO CASSIANO em 10/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 04:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 04:12
Decorrido prazo de RAQUEL DO CARMO CASSIANO em 26/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:50
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1021317-79.2022.8.11.0003.
AUTOR: RAQUEL DO CARMO CASSIANO REU: BANCO BMG S.A.
Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
20/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 14:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/06/2023 08:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 07:59
Decorrido prazo de RAQUEL DO CARMO CASSIANO em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 13:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/06/2023 03:23
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
01/06/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1021317-79.2022.8.11.0003.
AUTOR: RAQUEL DO CARMO CASSIANO REU: BANCO BMG S.A.
Vistos, etc.
Dispenso o relatório, por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Considerando a matéria discutida nos autos, a produção de prova oral através do depoimento pessoal da autora se mostra dispensável, isso porque se discute matéria de Direito.
Estando os autos devidamente instruídos, passo ao julgamento antecipado do feito, conforme autorizam o art. 5º da Lei 9.099/95 e o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Mérito Insta inicialmente salientar que a referida relação está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser analisada com supedâneo nos princípios que regem referido diploma legal, fator que abarca a inversão o ônus da prova, conforme art. 373, II, §1º, do CPC e art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A presente demanda tem como objeto a manutenção indevida de anotação junto ao SCR (Sistema de Informação de Crédito) do Banco Central.
Alega a autora que seu nome foi inserido ne referido cadastro e nele se manteve a despeito do seu pagamento.
A fim de comprovar suas alegações, anexou aos autos os comprovantes Id. 93923620.
A parte requerida, por sua vez asseverou que a autora constituiu relação contratual, bem como que não havia qualquer registro junto ao SCR em seu nome, pugnando pela improcedência da demanda.
Em exame dos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão assiste à parte Autora.
Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Neste contexto, caberia à requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade, ou seja, deveria provar que a parte autora está em débito com a requerida bem como que havia autorização prévia para utilização da plataforma, justificando a inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), o que NÃO foi feito, não desincumbindo de seu ônus probatório, a teor do disposto no artigo 373, II, CPC.
Conquanto tenha a Reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais, na oportunidade de apresentação da Contestação, não apresentou qualquer documento apto a provar a existência do débito que motivou a anotação, mas tão somente diz que não há débito em nome do Autor e que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não é um cadastro restritivo.
Além disso, a Reclamada em nenhum momento impugnou a alegação da parte autora de que havia realizado o pagamento.
Em que pese às alegações da reclamada e em virtude da inversão do ônus da prova, esta não se desincumbiu de seu ônus, ou seja, o de comprovar a legalidade do débito.
Portanto, não restam dúvidas que com sua conduta a reclamada acabou por praticar ato ilícito, pois negativou indevidamente o nome da reclamante por débito inexistente.
Nessa esteira, é a jurisprudência da Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, in verbis: RECURSO INOMINADO.
BANCO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL SCR.
NATUREZA DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO QUITADO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. 2.
No presente caso o Autor conta que firmou contrato de financiamento de veículo e que ficou inadimplente com as últimas 06 (seis) parcelas, no entanto, formalizou acordo com a Ré e procedeu com o pagamento do boleto dentro do prazo estipulado.
Ocorre que a instituição Ré inseriu o nome do consumidor no Sistema De Informações De Crédito Do Banco Central Scr, como prejuízo, por débito devidamente quitado. 3. É incontroverso que o contrato firmado entre as partes se encontra quitado, conforme alegado pela própria instituição bancária, logo, a inscrição do nome do consumidor no SCR, configura falha na prestação de serviço e enseja no dever de indenizar a título de dano moral. 4.
Conforme definição extraída do site do BACEN, o SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil "é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras (IFs) no País" (Disponível em: http://www.bcb.gov.br). 5.
Assim, na prática essas informações possuem características semelhantes aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, CDL etc.) cuja finalidade é avaliar o risco do crédito. 6.
A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Ante o exposto, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA das pretensões deduzidas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) Ratificar a liminar concedida no id 105756028; 2) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 2.934,00 (dois mil novecentos e trinta e quatro reais); 3) Determinar que a parte reclamada efetue o cancelamento das restrições impostas no nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes; 4) Condenar a parte reclamada na reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, indexada pelo INPC, contabilizada a partir do arbitramento, acrescido de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado a partir do evento danoso.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95)”, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7.
Recurso improvido.
O Recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1003176-34.2022.8.11.0028, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 22/05/2023, Publicado no DJE 26/05/2023) No que se refere ao quantum da indenização, a melhor doutrina e jurisprudência orientam que para o seu arbitramento justo, o juiz deve levar em consideração principalmente o poderio econômico de quem deve indenizar, mas, não isoladamente, pois também são de relevância outros aspectos, tais como a situação pessoal do ofendido, a gravidade do dano moral, sobretudo no que diz respeito aos reflexos negativos do ilícito civil na autoestima da vítima e nas suas relações sociais, o grau da culpa e a rapidez na atenuação da ofensa e de seus efeitos.
No caso concreto, tomando como parâmetro os critérios acima referidos e tendo em conta, principalmente, a situação financeira dos litigantes, a fixação do quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais) é suficiente para reparar, nos limites do razoável, o prejuízo moral que o fato acarretou.
Com efeito, tal estimativa guarda perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu resultado danoso, bem assim com as condições da vítima e da empresa autora da ofensa, revelando-se, além disso, ajustada ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual "a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado" (acórdão publicado em RT 650, p. 63 a 67).
Assim, caminho outro não há senão o da procedência parcial do pedido inicial.
Dispositivo Assim sendo, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos formulados na inicial para extinguir o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: I – Ratificar a tutela concedida na decisão Id. 103794215, determinando que a parte requerida providencie a exclusão dos registros negativos em nome da parte autora do SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO do Banco Central do Brasil, tão somente com relação aos débitos objeto da lide, de forma definitiva; II – Condenar o polo passivo ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) de indenização por DANOS MORAIS, cujo valor há de ser corrigido pelo INPC a partir da data da publicação desta sentença e acrescido de juros de 12% (doze por cento) ao ano até o efetivo pagamento, contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Sem custas e honorários nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo Marco Aurelio Carrigio Pinto Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz(a) de Direito -
30/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 16:43
Juntada de Projeto de sentença
-
30/05/2023 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2023 18:19
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2023 09:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 09:10
Decorrido prazo de RAQUEL DO CARMO CASSIANO em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 14:33
Juntada de Termo de audiência
-
03/03/2023 02:46
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 05:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 05:37
Decorrido prazo de RAQUEL DO CARMO CASSIANO em 23/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 04:02
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1021317-79.2022.8.11.0003.
AUTOR: RAQUEL DO CARMO CASSIANO REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
A parte autora formula em peça vestibular pedido de tutela de urgência objetivando exclusão das informações negativas cadastradas em seu nome junto ao SCR – SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO do Banco Central do Brasil.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos com ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
Quanto a fumaça do bom direito, a parte autora aduz que não possui o débito objeto da lide, junto à reclamada, visto que efetuou o pagamento da dívida que possuía com a mesma, no entanto, teve seu nome incluído ao SCR – SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO do Banco Central do Brasil.
A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostada aos autos, inclusive, o extrato de negativações internas no SCR, o qual aponta o registro da parte reclamante em seu banco de dados, oriundo da parte reclamada.
De outra banda, o perigo da demora é evidente, pois os efeitos da inclusão no cadastro de inadimplentes são prejuízos em qualquer relação comercial que a parte autora queira celebrar, é cediço que isso impede até mesmo de receber novos talonários de cheques, movimentar contas bancárias e praticar atos no comércio, gerando danos de difícil reparação, ou até mesmo irreparáveis a parte requerente.
Cabe ressaltar que, tal inclusão causa danos em outros aspectos, como a honra e a dignidade da pessoa humana, prejudicando o bom nome perante a sociedade, causando constrangimentos aos inscritos, na medida em que são “barrados” no mercado de consumo, sendo indene de dúvidas que a parte autora irá sofrer danos maiores se a tutela postulada for deferida apenas ao final da demanda.
Tendo em vista que o débito que ocasionou a inclusão da parte reclamante no SCR – SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO ser objeto de discussão judicial, a parte autora deve ter seu nome excluído do sistema em questão, até o final da demanda.
Por outro lado, conceder a tutela provisória não acarretará prejuízos à empresa reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei nº 9.099/95.
DETERMINO, pois, conforme o disposto no art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil que a parte reclamada providencie no prazo de 05 (cinco) dias, a exclusão dos registros negativos em nome da parte autora do SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO do Banco Central do Brasil, tão somente com relação aos débitos objeto da lide, até o final da presente demanda.
Caso a parte reclamada não cumpra esta determinação judicial no prazo estabelecido, fixo pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), sem prejuízo de incorrer em crime de desobediência.
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais seja, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se, se for o caso, pelo oficial de justiça plantonista.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
11/11/2022 15:46
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 15:46
Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 16:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/09/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 05:56
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
02/09/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 09:42
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 21:47
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 21:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2022 21:47
Audiência de Conciliação designada para 09/03/2023 14:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
30/08/2022 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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