TJMT - 1013727-51.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 03:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/12/2024 23:59
-
03/12/2024 02:57
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 14:37
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
30/10/2024 14:37
Realizado cálculo de custas
-
30/09/2024 17:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/09/2024 17:10
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
13/09/2024 02:08
Recebidos os autos
-
13/09/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/07/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 13:55
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
02/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/07/2024 23:59
-
02/07/2024 02:06
Decorrido prazo de FRANCIMIR PEREIRA DE ABREU em 01/07/2024 23:59
-
13/06/2024 01:04
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
08/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 08:15
Homologada a Transação
-
21/05/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 01:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/05/2024 23:59
-
14/05/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2024 21:51
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
12/04/2024 09:56
Devolvidos os autos
-
12/04/2024 09:56
Processo Reativado
-
12/04/2024 09:56
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
12/04/2024 09:56
Juntada de intimação
-
12/04/2024 09:56
Juntada de decisão
-
12/04/2024 09:56
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
-
12/04/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 12:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
14/12/2023 16:12
Juntada de Ofício
-
13/12/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 05:38
Decorrido prazo de RENATO DIAS COUTINHO NETO em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de Apelação interposto tempestivamente. -
20/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 13:43
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:43
Decorrido prazo de FRANCIMIR PEREIRA DE ABREU em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:58
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:58
Decorrido prazo de FRANCIMIR PEREIRA DE ABREU em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:32
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
30/08/2023 11:09
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
30/08/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1013727-51.2022.8.11.0003 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais Requerente: Francimir Pereira de Abreu Requerida: Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A.
Vistos etc.
FRANCIMIR PEREIRA DE ABREU, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., também qualificada no processo, visando obter a declaração judicial da inexistência do débito originado pela emissão das faturas mencionadas na inicial e ressarcimento dos alegados danos sofridos.
A autora aduz ter recebido duas faturas extraordinárias emitidas pela ré, identificadas como cobrança de “recuperação de consumo”, no importe de R$ 487,23 (trezentos e quarenta e três reais e oitenta centavos) e R$ 460,80 (trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), totalizando o valor de R$ 948,03 (novecentos e quarenta e oito reais e três centavos), ambas com vencimento em 19/10/2022.
Diz que a requerida realizou, de forma unilateral, inspeção na UC nº 6/2102071-4 de sua propriedade e constatou diferença no consumo de energia elétrica.
Impugna o montante cobrado.
Argui que os atos praticados pela demandada são arbitrários e ilegais.
Invoca a proteção da tutela jurisdicional para obter declaração de inexistência do débito e ressarcimento dos danos sofridos.
Juntou documentos.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido (Id. 88923467).
Citada, a requerida apresentou defesa sob o Id. 90951110.
Em sede de preliminar, argui a inépcia da inicial e ausência do interesse de agir.
Sustenta a regularidade do débito vez que o valor de R$ 948,03 (novecentos e quarenta e oito reais e três centavos), referentes a consumo não faturado é oriundo de procedimento administrativo em razão da constatação da existência de irregularidade na UC da autora.
Em longo arrazoado, alega a sua condição de concessionária de serviço público, a existência do débito e a regularidade na emissão da fatura.
Argumenta a inexistência dos requisitos necessários à reparação de danos morais.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
Intimados a se manifestarem para especificação de provas, a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a autora quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra, conhecendo diretamente do pedido, uma vez que a questão de mérito, sendo unicamente de direito, prescinde da produção de outras provas além das constantes dos autos, na forma do artigo 355, I, do CPC.
O entendimento jurisprudencial é uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.1990). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3-SP/93).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado." (RTJ 115/789).
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
As primeiras questões a serem enfrentadas, cingem-se nas preliminares aduzidas pelo demandado.
A alegada inépcia da inicial e falta de interesse de agir, suscitada pela parte ré, não resta configurada in casu.
Da leitura da peça vestibular resta claro o objetivo perseguido pelo autor, decorrendo da narração dos fatos a lógica do pleito, cujo objeto restou amplamente impugnado desde a contestação, sendo que o pedido da parte autora encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio.
Desse modo, refuto as preliminares arguidas e passo à analise do mérito.
Ingresso no mérito da demanda observando que a autora pretende obter a declaração de inexistência de débito em face da emissão das faturas unilaterais por parte da demandada e o ressarcimento do alegado dano sofrido.
Consta dos autos que a ré, emitiu uma revisão de faturamento de energia elétrica no valor total de R$ 948,03 (novecentos e quarenta e oito reais e três centavos).
Verifica-se ainda que o autor teve seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito pela requerida, conforme documento constante no Id. 87414262.
Desse modo, é incontroverso que houve a emissão de fatura unilateral, bem como que a perícia realizada no equipamento se efetivou à revelia da demandante.
Além disso, o nome da autora foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito.
O entendimento pretoriano dominante é no sentido de que é legal a cobrança presumida de energia elétrica, a partir de constatação de violação do medidor de consumo.
No entanto, existem algumas peculiaridades a afastar a lisura da cobrança feita pela requerida.
Entendo que, no caso específico destes autos, não foi observado o devido processo legal, sempre necessário quando vai se impor ônus ao consumidor.
Conforme preceituado na Constituição da República, "ninguém será privado (...) de seus bens sem o devido processo legal" (art. 5º, LIV, CF) e "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, CF).
Ampla defesa, na lição de Alexandre de Moraes, é "o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário" (in ob. cit. p. 124), enquanto o direito a recurso é, na visão de Moacyr Amaral Santos "o poder de provocar o reexame de uma decisão, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando obter a sua reforma ou modificação, ou apenas a sua invalidação." (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4ª ed., V.
III, nº 694, p. 103).
Sobre a obrigatoriedade de observância do devido processo legal em qualquer procedimento administrativo, o colendo Supremo Tribunal Federal, Rel.
Min.
Carlos Velloso, já pontificou que "a Constituição Federal determina que o devido processo legal aplica-se aos procedimentos administrativos (C.F., art. 5º, LV), em qualquer caso" (AgRg no AI 196.955-0-PE, JSTF-Lex 238:133).
Assim, pelo que se depreende dos autos, não obstante a suposta irregularidade no medidor, não houve comprovação do uso de energia elétrica de forma indevida, a justificar a cobrança da quantia de R$ 948,03 (novecentos e quarenta e oito reais e três centavos) nas faturas, objeto da lide.
Destarte, só o fato isolado, de ter sido constatada irregularidade no medidor de energia, não é suficiente para impor ao consumidor ônus decorrente de consumo de energia supostamente não faturado, sendo necessária a comprovação de que houve a efetiva utilização de energia elétrica sem a devida contraprestação.
In casu, conclui-se que, afora a discussão acerca de estar o aparelho medidor violado ou não, não restou demonstrado que a autora tenha se locupletado com a suposta irregularidade, e também não há elementos de prova no sentido de que o próprio consumidor tenha promovido eventual violação do aparelho.
Com efeito, dispõe o artigo 72, da Resolução 456, da ANEEL, que: "Art. 72 - Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: (...) IV - proceder a revisão do faturamento com base nas diferenças entre os valores efetivamente faturados e os apurados por meio de um dos critérios descritos nas alíneas abaixo, sem prejuízo do disposto nos art.s 73, 74 e 90: (...)" Pela leitura do referido dispositivo, infere-se que, para a cobrança pretendida pela concessionária de energia elétrica, faz-se necessário que o "procedimento irregular" tenha provocado faturamento inferior ao correto, o que não se verificou no caso em comento.
Assim, não pode prevalecer a cobrança perpetrada pela requerida.
Acrescente-se que o vínculo sob análise se caracteriza como relação de consumo, atuando a concessionária como prestadora de serviços que são fornecidos no mercado de consumo mediante remuneração, à luz da definição estabelecida no artigo 3º, da Lei 8078/90.
Nessa esteira, os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e o dever de informar que recai sobre o fornecedor impede a cobrança de diferenças por supostos erros de medição quando não estiver inequivocamente demonstrado que o consumo real foi superior à contraprestação exigida.
Também não se olvide que, evidenciando-se in casu típica relação de consumo, eventuais dúvidas devem ser interpretadas em favor do consumidor, por força do artigo 6º, VIII, do CDC, que impõe a facilitação de sua defesa, inclusive, com a inversão do ônus da prova.
Quanto à negativação do nome da demandante, cumpre novamente ressaltar que se aplicam ao caso em apreço as normas contidas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pois atuou a autora como consumidora final na relação jurídica estabelecida no contrato firmado entre ela e a ré.
Obrigar o consumidor ao pagamento imediato de fatura de valor excessivo, sob pena de negativação do seu nome, implica ofensa ao art. 42 CDC, que dispõe que "na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça." Nesse caso, tendo em vista o valor das faturas, referentes a serviço não faturado, tenho que caracterizado está o constrangimento e a ameaça previsto no art. 42 do CDC.
Oportuna é a lição de Celso Agrícola Barbi, aplicável na situação em exame: "Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial."[1] Assim, negada pelo consumidor a existência da causa suficiente em que se ampara o débito, e não demonstrado pelo credor a regular emissão de comprovantes idôneos a amparar a existência dívida, a parte autora não pode ser penalizada por obrigação que não reconhece como sua, e a responsabilização da demandada é medida que se impõe.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – FATURA DE CONSUMO RECUPERADO – IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA – VISTORIA UNILATERAL – INOBSERVÂNCIA DO ART. 29 da RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANEEL Nº 414/2010 – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – A PARTIR DA CITAÇÃO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – INOCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
A ausência de procedimento de averiguação de irregularidades no medidor de energia elétrica afeta diretamente o contraditório e a ampla defesa da parte consumidora e, por consequência, a legitimidade da cobrança, sendo vedada a cobrança sumária, decorrente de procedimento instaurado e concluído de forma unilateral, como se verificou no caso dos autos.
Comprovada a indevida inscrição, a indenização por dano moral deve ser mantida, visto que a negativação do nome da apelada decorreu da fatura de recuperação de consumo apurada irregularmente.
O termo inicial dos juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, incide a partir da citação, nos termos dos artigos 240 do CPC e 405 do CC.
Não há falar em sucumbência recíproca, ainda que o valor arbitrado por danos morais seja inferior à pretensão autoral requerida.
Inteligência da Súmula 326 do STJ. (TJMT - N.U 1004672-81.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/04/2021, Publicado no DJE 16/04/2021).
APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL – FATURA ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇA ABUSIVA –IRREGULARIDADE NO MEDIDOR – VISTORIA UNILATERAL – TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO/TOI NÃO ASSINADO PELO CONSUMIDOR – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA –SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA E NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMODRA – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
A cobrança de valores na fatura de energia decorrente de apuração por meio de perícia unilateral da concessionária de energia revela-se indevida.
A suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica e a negativação de nome, também indevida, configuram dano moral, passível de indenização.
A ação de indenização tem por pressuposto a demonstração do ilícito e da obrigação de indenizar, que se verificados, levam à procedência do pleito indenizatório, com o arbitramento em valor razoável e que atenda ao caráter pedagógico. (TJMT - N.U 0002303-11.2018.8.11.0022, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/03/2021, Publicado no DJE 17/03/2021).
No que se refere ao dano moral, no caso, decorre do ato injusto e contrário à lei. É incontroverso que houve a negativação do nome da autora, referente à fatura eventual (Id. 87414262).
Se é fato que a concessionária do serviço público tem o direito de cobrar pelos serviços que presta, não se negando o direito da demandada de cobrar a tarifa de energia elétrica e também de proceder o apontamento do nome do devedor no rol dos inadimplentes, também é fato que tais prerrogativas não dão a ela o direito de, si et quantum, cobrar o que bem entende.
No caso em tela, não há dúvida que se tem uma relação de consumo; e, como prestadora de serviços, deve arcar a demandada com o risco do seu empreendimento.
Para Sérgio Cavalieri Filho, "todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos......O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização.
Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são também para todos.
E cabe ao fornecedor, através dos mecanismos de preço, proceder a essa repartição de custos sociais dos danos. É a justiça distributiva, que reparte eqüitativamente os riscos inerentes à sociedade de consumo entre todos, através dos mecanismos de preços, repita-se, e dos seguros sociais, evitando, assim, despejar esses enormes riscos nos ombros do consumidor individual." (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, 2001, Editora Malheiros, 2001, p. 366, grifos meus).
Ora, a autora não é e nem poderia ser a guardiã dos interesses da ré.
Sua obrigação é pagar a fatura recebida.
Se o medidor estava, ou não, irregular (danificado), não poderia a ré, por conta do que deixou de auferir, e com base em expediente interno instaurado (argumento que utiliza em todas as demandas em que por isso é acionada), lançar valores unilaterais, impondo ao consumidor o comparecimento na sua empresa, para “regularizar a situação”, sob pena de supressão de energia e negativação do nome.
Por certo que a ré deve receber pelos serviços que presta, como é certo que não se poderá exonerar o consumidor da obrigação de pagar as tarifas de energia elétrica, desde que cobrada de forma correta.
O que não se pode, contudo, tolerar, é o fato de a ré localizar problemas com medidores, instaurar sua sindicância interna e, com base em dados não submetidos ao contraditório, impor, de inopino, o pagamento de expressiva conta, acrescida de multa, a título do que deixou de receber. É verdadeiro abuso o que a empresa impinge ao consumidor, principalmente em se tratando de serviço essencial, como esse do fornecimento de energia elétrica.
Nesse sentido é a jurisprudência do e.
TJMT: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - INOBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA - IRREGULARIDADE NÃO EVIDENCIADA – PROVA NÃO CONSTITUÍDA - ÔNUS DA PROVA – FATURA ANULADA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Inexiste prova da notificação da parte consumidora quanto a data ou realização da inspeção na unidade que alegadamente deixou de aferir consumo corretamente, por conseguinte, ocasionando a recuperação de consumo combatida que provocou a negativação noticiada nos autos.
II - Constatada irregularidade na recuperação de consumo, irregular também a negativação realizada em decorrência da sua cobrança, motivo pelo qual deve ser compelida a concessionária a excluir o apontamento bem como ser condenada a indenizar por ter cometido ato ilegal.
III - Concessionária prestadora do serviço que não se desincumbe de comprovar a razão do consumo de energia elétrica, tampouco a existência de consumo não registrado.
IV - Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, inciso II, do NCPC. (N.U 1016553-72.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/05/2021, Publicado no DJE 31/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA Elétrica – FATURA EVENTUAL DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONTIDAS NARESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL – AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – COBRANÇA INDEVIDA – SUPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DÉBITO INEXISTENTE E NEGATIVAÇÃO DO CPF DO CONSUMIDOR – DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5 MIL – MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1.“Nas ações declaratórias negativas de dívida cabe ao réu comprovar a legitimidade da cobrança (art. 373, inciso II, do CPC/2015), o que é acentuado pela Resolução nº. 414/2010 da ANEEL que exige um conjunto de evidências para a recuperação de consumo de energia.
A prova da irregularidade no medidor de energia elétrica deve ser produzida com observância ao contraditório e ampla defesa, sob pena de sua ineficácia. (...)” (TJMT – 4ª Câmara de Direito Privado – RAC 136906/2017 – Rel.
DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO – j. 24/01/2018, Publicado no DJE 26/01/2018. 2.
A negativação indevida do nome do consumidor a gera dano moral “in re ipsa” e, ainda que não fosse o caso, a cobrança indevida, ao lado da ameaça de interrupção de energia elétrica, são aspectos suficientes a configuração do dano moral indenizável. 3.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (N.U 1006497-31.2017.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/06/2021, Publicado no DJE 09/06/2021) RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS –RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO – PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR NÃO OPORTUNIZADA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR SOBRE A DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA –FLAGRANTE IRREGULARIDADE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – PEDIDO INICIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR QUE OBSERVA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDO. 1.
O CDC garante ao consumidor a “transparência e harmonia das relações de consumo” (art. 4º, caput), assegurando como direito básico o acesso a “informações adequadas e claras” (art. 6º, III) e a garantia de “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor” (art. 6º, VIII). 2. É lícita a recuperação de consumo anterior, porém, o procedimento deve observar rigorosamente as normas estipuladas para cada caso, e sempre deve ser assegurado ao consumidor o devido conhecimento e participação na atividade, garantindo o respeito ao dever de transparência, informação e de contraditório e ampla defesa. 3.
A negativação indevida do nome do consumidor, e a suspensão do fornecimento de energia em razão da falta de pagamento de fatura de recuperação de consumo irregularmente emitida gera dano moral “in re ipsa” e, ainda que não fosse o caso, são aspectos suficientes à configuração do dano moral indenizável. 5.
O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado de acordo com as circunstâncias do caso, mirando o escopo da compensação material da dor moral sofrida, bem como o da eficácia pedagógica/preventiva, embora sem permitir o enriquecimento sem causa.
Inteligência dos arts. 186, 884 e 944, todos do CC; do art. 6º, VI e VII, do CDC; e do art. 5º, V e X, da CRFB. (N.U 1000134-63.2020.8.11.0022, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/05/2021, Publicado no DJE 27/05/2021) In casu, o fato de ser a empresa ré concessionária do serviço público e a negativação do nome da demandante ser inconteste, e a obrigação de reparar não depende da comprovação da sua culpa, bastando que se acha provado o dano por ação ou omissão de sua parte.
O artigo 37, § 6º, da Constituição da República estabelece que: "Art. 37. (omissis). § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Como se não bastasse, o art. 95, da Resolução 456/00 da ANEEL é claro ao estabelecer a responsabilidade da concessionária pela prestação de serviço adequado a todos os consumidores, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência e segurança, assegurando, no art. 101, o direito do consumidor ao ressarcimento dos danos que, porventura, lhe sejam causados em função do serviço concedido.
Na mesma linha de raciocínio, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (Direito Administrativo, Ed.
Atlas, 16ª ed., 2003, pág. 524) ensina que "a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos".
No mesmo sentido, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO adverte: "O concessionário - já foi visto - gere o serviço por sua conta, risco e perigos.
Daí que incumbe a ele responder perante terceiros pelas obrigações contraídas ou por danos causados." (Curso de direito administrativo. 13. ed.
São Paulo: Malheiros, 2001, p. 669).
Ex positis, julgo procedente o pedido inicial.
Ratifico a liminar deferida nos autos.
Declaro inexistente o débito embutido nas faturas com vencimento em 19/10/2022, no valor de R$ 487,23 (trezentos e quarenta e três reais e oitenta centavos) e R$ 460,80 (trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos).
Observando o critério de razoabilidade, condições econômicas da requerida, bem como da requerente, evitando-se o enriquecimento sem causa, condeno a ré a pagar à autora, a título de ressarcimento pelo dano moral que lhe causou, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Nos termos da Súmula n° 362 do eg.
STJ, a contagem da correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento.
Por se tratar de ilícito contratual, o cômputo dos juros de mora inicia-se a partir da citação válida.
Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a favor do patrono do autor, em verba que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT / 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito [1] Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed., v.
I, Tomo I, Forense, Rio de Janeiro: 1975, p. 90. -
28/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 17:17
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 07:07
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 07:07
Decorrido prazo de FRANCIMIR PEREIRA DE ABREU em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 04:06
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1013727-51.2022.8.11.0003 Vistos etc.
Considerando que houve a angularização processual, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar às partes manifestação específica acerca do que entendem elas sobre as questões de fato e direito supostamente controvertidas.
Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime as parte para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem-se acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Deverão, ainda, no mesmo prazo alhures concedido, manifestar sobre a possibilidade de acordo.
Caso positivo deverão trazer aos autos a proposta para homologação.
Havendo pedido de prova oral, deverão as partes manifestar expressamente se tem interesse que eventual audiência de instrução seja realizada de forma presencial ou por videoconferência.
A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Após a apresentação das provas pelas partes, será observado o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT / 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
25/03/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2023 17:33
Decisão interlocutória
-
01/03/2023 20:44
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 05:34
Decorrido prazo de RENATO DIAS COUTINHO NETO em 15/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 04:02
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL. -
11/11/2022 15:46
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2022 07:05
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 10:31
Decorrido prazo de FRANCIMIR PEREIRA DE ABREU em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 10:30
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 03:30
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2022 11:13
Decorrido prazo de FRANCIMIR PEREIRA DE ABREU em 01/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2022 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/06/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001803-88.2011.8.11.0086
Parana Materiais de Construcoes LTDA
Laercio Edson Bernardi
Advogado: Marcos Romerio Carlos Sobrinho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/07/2011 00:00
Processo nº 1027732-78.2022.8.11.0003
Suelen Matos Santos
Unic Educacional LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/11/2022 16:30
Processo nº 1001852-53.2022.8.11.0078
Maisa de Almeida Silva
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/07/2022 17:32
Processo nº 1001718-26.2022.8.11.0078
Ellen Jessica Bastos de Almeida
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 12:56
Processo nº 1013727-51.2022.8.11.0003
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Francimir Pereira de Abreu
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/12/2023 20:47