TJMT - 1027732-78.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 01:06
Recebidos os autos
-
29/04/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/03/2024 02:58
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:04
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 03:21
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
03/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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01/03/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 10:29
Juntada de Alvará
-
27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1027732-78.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: SUELEN MATOS SANTOS REQUERIDO: UNIC EDUCACIONAL LTDA Vistos, etc.
A Executada informou o depósito do valor da Execução (ID. 141648267).
A Exequente requereu o levantamento da importância depositada, tornando-a incontroversa (ID. 141737010).
Assim, considerando o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução.
Expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores depositados, quais sejam: R$ 7.356,31 (sete mil, trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos) com os acréscimos e correções, em favor da parte exequente, nos dados bancários informados na petição de ID. 141737010.
Intimem-se.
Arquivem-se o os autos.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
26/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:36
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1027732-78.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: SUELEN MATOS SANTOS REQUERIDO: UNIC EDUCACIONAL LTDA Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para que proceda ao pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida ao valor a multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523, §1º, primeira parte, do CPC.
A intimação se dará por meio do advogado da parte executada, caso constituído nos autos.
Havendo pagamento do débito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se concorda com o valor depositado.
Em caso de não ser efetuado o pagamento, determino a intimação da exequente para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data registrada no sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
31/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 15:09
Decisão interlocutória
-
22/01/2024 10:54
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
22/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/10/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
22/10/2023 17:43
Decorrido prazo de SUELEN MATOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 13:35
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:55
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 11:53
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1027732-78.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: SUELEN MATOS SANTOS REQUERIDO: UNIC EDUCACIONAL LTDA Vistos, etc.
Fundamento e decido.
O caso comporta julgamento antecipado, razão pela qual passo a fazê-lo com base no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A solução do litígio não demanda muito esforço, vez que a regra do Código de Processo Civil estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais manejada por Suelen Matos Santos em face da Universidade de Cuiabá – Unic.
Em síntese, alega a requerente que, não reconhece o débito faturado e cobrado nos valores objeto da lide, uma vez que, se referem a cursos que a autora alega não ter contratado.
A requerida, sustenta em síntese, ausência do dever de indenizar e exercício regular do direito. É o breve relatório, embora seja dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
O caso é de inversão do ônus probatório ante a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como a clara possibilidade de a parte reclamada comprovar a origem do débito em discussão, incumbência que lhe seria atribuída até na regra ordinária de distribuição do ônus da prova.
Ademais, o Código de Processo Civil dispõe que compete à parte autora apresentar fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I,) e à ré a apresentação de fatos impeditivo, extintivos e modificativos do direito da autora (art. 373, II).
Nesse contexto, após detida análise dos autos, verifico que a requerida não trouxe aos autos nenhum documento que comprove que o demandante de fato tenha frequentado as aulas (lista de frequência ou qualquer outro documento assinado pelo autor), cujo ônus lhe cabia nos termos do art. 373, inciso II do CPC/2015, ao invés disso, limitou a sua defesa em tecer considerações genéricas acerca da regularidade da matrícula, a qual se deu por aceite eletrônico.
Registro ainda em que pese o requerido consignar em sua defesa que a dívida é referente ao parcelamento de matrícula tardia (PMT), o referido documento não consta assinatura do autor, constando apenas a assinatura do Secretário Geral, conforme se verifica do id – 125576819.
Como é sabido, a cobrança de serviços sem qualquer contraprestação ao consumidor é considerada prática abusiva, já que enseja vantagem manifestamente excessiva em favor do prestador de serviço em detrimento do consumidor, e as cláusulas contratuais devem ser declaradas nulas, nos termos dos artigos 39, V, e 51, inciso IV, ambos do CDC: Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços: (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Assim, não tendo a parte demandada comprovado que a demandante tenha frequentado regularmente as aulas, entendo ser indevido as cobranças dos valores das mensalidades, vez que não houve qualquer prestação e/ou utilização desses serviços por parte do demandante, razão pela qual, reconheço a inexistência dos valores que originaram a negativação do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
Com relação ao dano moral, entendo que é procedente, vez que considerada indevida as cobranças dos valores das mensalidades a negativação é indevida, gerando o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral, que, na hipótese, é in re ipsa, por decorrer da própria ilicitude do fato.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS.
PROVA.
VALOR RAZOÁVEL. 1.
A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 20384 RS 2011/010895-4, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/03/2015, publicado em 23/03/2015).
Anoto por sua vez que, muito embora a parte autora possua outro registro nos cadastros de inadimplentes, não é o caso de aplicação da Súmula 385 do STJ, pois o referido apontamento é posterior aos discutidos nos autos, todavia, tal apontamento será sopesado quando do arbitramento do dano moral.
Quanto à fixação dos danos morais, ante a inexistência de critérios legalmente preestabelecidos para sua mensuração, não há uma forma genérica para se aplicar a todos os casos.
Diante desse quadro, é de se observar que essa condenação tem uma dupla face: ela deve se revestir, ao mesmo tempo, de uma natureza punitiva, de tal forma que sirva como uma sanção imposta em razão de um ilícito praticado e funcione como um desestimulante de novas condutas desse gênero.
Para tanto, é importante não perder de vista que o valor representativo dessa penalidade não poderá ser elevado a ponto de promover o enriquecimento sem causa da outra parte, já que não é este o seu objetivo, mas também não pode ser tão baixo, a ponto de não conseguir concretizar o seu fim punitivo.
Assim, considerando a capacidade econômica da parte ré, considerando ainda, a condição financeira do autor, bem como a negativação posterior, tenho como sensata e justa, a indenização por danos morais, na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, OPINO, para julgar procedente o pedido da autora para: DECLARAR a inexigibilidade do débito sub judice.
RECONHECER a inexistência de relação jurídica e CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, cuja incidência deverá ser feita a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como a correção monetária, a partir do arbitramento conforme orientação da Súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários, nessa fase processual, a teor do art. 54, Lei n. 9.099/95.
Transcorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Remeto o presente projeto de sentença ao Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95 e artigo 8 Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual 270/07.
P.
I.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publicada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
29/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 13:05
Juntada de Projeto de sentença
-
29/09/2023 13:05
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 17:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/08/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 13:57
Juntada de Termo de audiência
-
09/08/2023 13:56
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 13:56
Recebimento do CEJUSC.
-
09/08/2023 13:56
Audiência de conciliação realizada em/para 09/08/2023 13:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
08/08/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 13:16
Recebidos os autos.
-
08/08/2023 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/08/2023 02:53
Decorrido prazo de SUELEN MATOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2023 19:19
Expedição de Mandado
-
20/07/2023 19:17
Audiência de conciliação designada em/para 09/08/2023 13:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
13/07/2023 03:22
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/06/2023 01:36
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1027732-78.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: REQUERENTE: SUELEN MATOS SANTOS POLO PASSIVO: REQUERIDO: UNIC EDUCACIONAL LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - SALA 02 - CGJ/DAJE Data: 09/08/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: RAFAEL GUBOLIN CASTILHO 19/06/2023 13:23:21 -
19/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2023 13:20
Audiência de conciliação designada em/para 09/08/2023 13:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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10/02/2023 02:01
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 09/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 18:02
Audiência de conciliação cancelada em/para 13/01/2023 09:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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28/11/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 06:31
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 05:37
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 05:37
Decorrido prazo de SUELEN MATOS SANTOS em 23/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 04:02
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1027732-78.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: SUELEN MATOS SANTOS REQUERIDO: UNIC EDUCACIONAL LTDA Vistos, etc.
A parte autora formula em peça vestibular, concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de incluir o nome da parte requerente nos cadastros pejorativos de créditos, suspenda a cobrança do débito, bem como, cancele o contrato objeto da lide.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos com ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
E, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC).
No caso vertente, a razoabilidade da boa aparência do direito pleiteado reside na notícia de que o reclamante não reconhece o débito faturado e cobrado nos valores objeto da lide, uma vez que, se referem a cursos que a autora alega não ter contratado.
A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostada aos autos, o qual aponta para a possibilidade da concessão da liminar, à vista da probabilidade de veracidade dos argumentos trazidos.
De outra banda, o perigo da demora é evidente, pois os efeitos da inclusão nos órgãos de proteção ao crédito são prejuízos em qualquer relação comercial que a parte autora queira celebrar, é cediço que isso impede até mesmo de receber novos talonários de cheques, movimentar contas bancárias e praticar atos no comércio, gerando danos de difícil reparação, ou até mesmo irreparáveis a parte requerente.
Por outro lado, conceder a tutela provisória, não acarretará prejuízos à empresa reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei n.º 9.099/95.
DETERMINO, pois, conforme o disposto no art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil que a parte reclamada providencie no prazo de 05 (cinco) dias, a suspensão da cobrança dos débitos objeto da lide, tão somente com relação às faturas ora discutidas, até o final da presente demanda.
Outrossim, DETERMINO que a reclamada abstenha-se de incluir o nome da parte reclamante junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, e, caso já o tenha feito, que providencie a exclusão, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, até o final da demanda.
No mais, quanto ao pedido de cancelamento do contrato abjeto da lide, não há de ser acolhido em pleito liminar, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa as hipóteses do art. 311 do Código de Processo Civil.
Caso a parte reclamada não cumpra esta determinação judicial no prazo estabelecido, fixo pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), sem prejuízo de incorrer em crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e outras sanções a serem aplicadas cumulativamente, conforme o caso.
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais seja, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95. Às providências, expedindo-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
11/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 15:47
Concedida em parte a Medida Liminar
-
10/11/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 16:30
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 16:30
Audiência de Conciliação designada para 13/01/2023 09:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
10/11/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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