TJMT - 1001718-26.2022.8.11.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 21:12
Baixa Definitiva
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31/01/2024 21:12
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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31/01/2024 16:15
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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20/12/2023 03:14
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 03:14
Decorrido prazo de ELLEN JESSICA BASTOS DE ALMEIDA em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2.
TERCEIRA TURMA Recurso Inominado: 1001718-26.2022.8.11.0078 Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SAPEZAL - MT Recorrente: ELLEN JESSICA BASTOS DE ALMEIDA Recorrido: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO.
AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA.
DOCUMENTO QUE NÃO INDICA DATA E HORA DO SUPOSTO IMPREVISTO.
JUSTIFICATIVA RECUSADA.
JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O relator pode, monocraticamente, negar conhecimento ou julgar desde logo o recurso, quando este for contrário à jurisprudência pacificada do STF, do STJ ou do próprio Tribunal (CPC, art. 932), ou, ainda, à Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, ou da Turma de Uniformização (Enunciado nº 102 do FONAJE).
Quando os pontos devolvidos a apreciação estiverem respaldados com jurisprudência consolidada, o julgamento pode ser realizado de forma monocrática. 2.
A ausência injustificada da parte reclamante na audiência acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.
A juntada de documento que não indica a data e a hora do suposto imprevisto não é suficiente para justificar a designação de uma nova audiência ou a isenção das custas. 3.
A concessão da gratuidade da justiça isenta parte do pagamento, dentre outras despesas, das taxas, custas judiciais e honorários advocatícios, mas não do pagamento da condenação de mérito, bem como das multas eventualmente aplicadas durante o trâmite processual.
Justiça gratuita já concedida pelo juízo a quo. 4.
Se a sentença já extinguiu o processo sem julgamento do mérito esse pedido recursal não merece acolhida. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 6.
Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, observado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA ELLEN JESSICA BASTOS DE ALMEIDA ajuizou reclamação indenizatória em face ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Sentença proferida no ID 180137633/PJe2.
Julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, e condenou a parte Autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais.
A parte reclamante interpôs Recurso Inominado no ID 180137634/PJe2.
Requereu a reforma da sentença para constar a EXTINÇÃO do processo SEM RESOLUÇÃO de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, e por conseguinte, afastar a condenação, nos termos do Enunciado n. 28 do FONAJE.
Alternativamente, requereu que seja declarada nula de pleno direito r. sentença e redesignada a audiência de conciliação.
A parte reclamada apresentou contrarrazões no ID 180137639/PJe2.
Pugnou pelo não provimento do recurso. É a síntese.
Decisão monocrática.
O art. 932 do CPC, estabelece que o relator pode, monocraticamente, deixar de conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc.
III), bem como negar-lhe ou dar-lhe provimento, nas hipóteses elencadas nos incisos IV e V.
Não destoa o entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não havendo falar em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil.
Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp n. 2.129.546/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.).
Em igual sentido a Súmula 102 do FONAJE: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Portanto, considerando que todas as controvérsias analisadas nesta decisão estão respaldadas em jurisprudência consolidada, o julgamento do presente Recurso Inominado pode ser realizado de forma monocrática, sem a necessidade de se submeter ao órgão colegiado.
Ausência do Autor na Audiência.
No Juizado Especial, para o caso de ausência da parte reclamante a qualquer das audiências, o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, prevê como sanção a extinção do processo: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
No mesmo sentido, temos o Enunciado nº 20 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Já o §2º do art. 51 estabelece que quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
No caso concreto, a parte reclamante não compareceu à audiência de conciliação designada e apresentou justificativa no ID 180137632/PJe2, alegando que "não foi permitido seu ingresso na sala virtual".
Como prova, trouxe apenas um print da tela de um aparelho celular, que não indica o dia e o horário do suposto imprevisto ocorrido, o que é insuficiente para justificar a designação de uma nova audiência ou a isenção das custas.
Nesse aspecto, portanto, a sentença do juízo a quo (ID 180137633/PJe2) não merece reparos, pois bem elucidou a questão, como se vê no trecho abaixo: Em que pese manifestação de id 116359674, não houve qualquer comprovação de que efetivamente corresponde a este processo, se limitando a juntar print de tentativa de ingresso em sala de audiência, sem tentar contato com a Secretaria deste Juízo ou juntar qualquer documento idôneo que comprove que se tratava da conciliação da presente ação.
Friso que a manifestação é genérica, sem especificar qualquer particularidade que remeta a esta demanda.
Aliás, peça idêntica foi juntada nos autos nº 1004020-56.2022.8.11.0004.
Apesar de ser presumível que a reclamante não tenha qualquer interesse de procrastinar a demanda, porquanto é de seu próprio interesse que haja sentença o mais rápido possível, impossível considerar o documento apresentado como prova da impossibilidade de comparecimento na audiência de conciliação.
Justiça Gratuita.
Nos termos do artigo 98, §§ 1º e 4°, do CPC, a concessão da gratuidade da justiça isenta a parte do pagamento, dentre outras despesas, das taxas, custas judiciais e honorários advocatícios, mas não do pagamento da condenação de mérito, bem como das multas eventualmente aplicadas durante o trâmite processual.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. (...) Entendimento que se aplica mesmo às hipóteses em que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita, pois tal benesse não afasta a responsabilidade por penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé ocorridos no curso da lide.(...) (STJ AgRg no AREsp 237.403/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 15/08/2019) Outrossim, nos termos do § 3° do mesmo artigo, a concessão do referido benefício não afasta a responsabilidade pelo pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, apenas suspendendo a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência financeira da parte.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIALETICIDADE RECURSAL.
OBSERVÂNCIA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REFORMATIO IN PEJUS.
ALEGAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
OMISSÃO SANADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 3.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal, é cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de custas e honorários advocatícios, apenas ficando a cobrança suspensa por até cinco anos, enquanto perdurarem as condições materiais que justificaram a concessão da benesse. (...) (STJ AgInt no AREsp 1577068/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020) No presente caso, considerando que o valor da condenação compreende apenas as custas processuais (ID 180137633), aplica-se a suspensão da exigibilidade, porquanto já deferida a benesse pelo juízo singular, no ID 180137621.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Apesar da recorrente postular a reforma da sentença para constar que o feito foi extinto sem resolução do mérito, isso já consta expressamente da parte dispositiva do julgado, não havendo nada a acrescentar.
Dispositivo.
Posto isso, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e diante do não provimento do recurso, condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Cientifico as partes de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de Agravo Interno ou Embargos de Declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015 (REsp nº 1959239-MG, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe/STJ nº 3289 de 14/12/2021).
Transitada em julgado, baixem os autos à origem Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito - Relator -
30/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 16:35
Conhecido o recurso de ELLEN JESSICA BASTOS DE ALMEIDA - CPF: *31.***.*76-35 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/10/2023 12:32
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 19:20
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/10/2023 19:20
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2023 12:56
Decorrido prazo de ELLEN JESSICA BASTOS DE ALMEIDA em 26/09/2023 23:59.
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16/09/2023 21:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:05
Publicado Intimação de pauta em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 15:43
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 13:33
Recebidos os autos
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25/08/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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