TJMT - 1023856-52.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Primeira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 20:06
Baixa Definitiva
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10/04/2023 20:06
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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05/04/2023 00:18
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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05/04/2023 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ADERALDO DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ("C6 CONSIG") em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 00:18
Publicado Acórdão em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.
E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO –AUSÊNCIA DE PROVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO – DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, COM A CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO DÉBITO IMPUGNADO NA INICIAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR INDENIZATÓRIO EXCESSIVO – NECESSIDADE DE SUA MINORAÇÃO PARA SE TORNAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O princípio processual da dialeticidade, inserto no inciso II e III, do artigo 1010, do Código de Processo Civil exige que a apelante indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer a reforma da sentença combatida, porquanto a fundamentação constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal.
Não há que se falar em violação ao postulado se a matéria objeto da irresignação recursal foi enfrentada na decisão recorrida.
Negando a parte autora a existência de negócio jurídico entre as partes, compete à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo à cobrança de valores no benefício previdenciário da parte autora, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes.
Sendo o autor vítima de fraude na contratação do empréstimo bancário impõe-se a declaração de inexistência do débito representado pelo contrato nº 0100115277462, que a parte alegada não ter contratado.
Não havendo nos autos qualquer prova quanto à celebração do contrato questionado na lide, resta caracterizada a responsabilidade da instituição bancária, que responde objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros.
Restando constatada a ocorrência de pagamento indevido, em sede de liquidação de sentença, é possível a restituição de valores ou, a sua compensação, em havendo débitos pendentes, em sua forma simples, devidamente atualizados, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição bancária.
A instituição financeira deve ser responsabilizada pelos prejuízos morais causados ao cliente em razão da negligência na prestação do serviço.
O arbitramento do dano moral deve pautar-se em parâmetros razoáveis, atentando para a extensão do dano, as condições pessoais do ofensor e da ofendida, constituindo um desestímulo da prática desidiosa que o ensejou.
Assim, considerando o grau de culpa do ofensor, a gravidade da ofensa e a situação econômica das partes, os danos morais merecem ser fixados atendendo o caráter pedagógico da medida e a fim de evitar o enriquecimento ilícito do autor. “O quantum indenizatório arbitrado em quantia exorbitante pode ser reduzido pelo Tribunal de forma a desestimular o ofensor a condutas do mesmo gênero (teoria do desestímulo), mas sem implicar em fonte de enriquecimento sem causa ao ofendido”. (N.U 1023985-45.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/07/2021, Publicado no DJE 02/08/2021) -
10/03/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 13:24
Conhecido o recurso de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ("C6 CONSIG") (APELANTE) e provido em parte
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10/03/2023 07:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2023 07:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2023 07:36
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2023 07:41
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 07:41
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 07:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2023 00:25
Publicado Intimação de pauta em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 12:33
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 00:20
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se a parte apelante para, no de 05 dias úteis, se manifestar quanto a preliminar arguida nas contrarrazões ao recurso.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora -
31/01/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 14:35
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 13:10
Conclusos para decisão
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13/01/2023 15:30
Juntada de Certidão
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13/01/2023 15:25
Juntada de Certidão
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09/01/2023 13:58
Recebidos os autos
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09/01/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Recurso de sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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