TJMT - 1066450-53.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
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07/04/2024 01:04
Recebidos os autos
-
07/04/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 17:55
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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02/10/2023 05:20
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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30/09/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2023 08:56
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 31/08/2023 23:59.
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23/08/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2023 08:21
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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17/08/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1066450-53.2022.8.11.0001 Reclamante: VERA LUCIA CONTURBIA NEVES Reclamado: CLARO S.A.
S E N T E N Ç A I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Trata-se de RECLAMAÇÃO COM DANOS MORAIS na qual a parte Reclamante alega que realizou um pagamento em duplicidade e que não está conseguindo o reembolso junto a reclamada.
Afirma que a Reclamada propôs o reembolso de R$ 151,99 (cento e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos), que advém do valor de R$ 640,00 menos o valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), referente a um acordo, e R$ 148,21 (cento e quarenta e oito reais e vinte e um centavos), referente à fatura de março/2021, que a autora alega ser indevida.
Ao final, a autora pleiteia a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), sua restituição em dobro, além de uma indenização pelos danos morais sofridos. É a suma do essencial.
II – MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC/2015 por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do Fonaje.
Cumpre destacar que, no caso em apreço não será necessária a designação de audiência de instrução em julgamento, por ser matéria de prova documental, estando alias os presentes autos instruídos com a documentação necessária, considerando que o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe apreciar a necessidade ou não de sua realização, para o fim de firmar seu convencimento e proferir julgamento a respeito da lide.
Assim, passo a análise do mérito da presente destacando que o feito amolda-se nos requisitos para julgamento antecipado da lide elencados no art. 355, I e II do Novo Código de Processo Civil.
No mérito a ação é improcedente.
A reclamante afirma que teria realizado um pagamento em duplicidade para a Reclamada no montante de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), referente à fatura 15.03.2022 e que, ao notar o pagamento a mais na fatura, teria tratado de forma administrativa com a Reclamada, solicitando o reembolso desse valor.
Alega que a Reclamada teria informado que o reembolso seria no valor de R$ 151,99 (Cento e cinquenta e um reais) somente, onde era o valor de R$ 640,00 (Seiscentos e quarenta reais) e sendo que o valor seria de devolução de R$ 320,00 (Trezentos e vinte reais) de acordo devido, e o valor de R$ 148,21 (Cento e quarenta e oito reais e vinte e um centavos) da fatura de março/2022 que a autora não concorda pois não teria utilizado o telefone Ao final, pleiteou a declaração de inexistência do valor R$ 320,00 (Trezentos e vinte reais), em dobro, além da condenação da Reclamada ao pagamento de danos morais.
A Reclamada, ao apresentar a defesa, defende que a autora não apresentou qualquer prova dos fatos alegados, não se desincumbindo do seu ônus probatório, afirmando que a autora deveria, ao menos, apresentar indícios que tornassem críveis suas alegações, ônus da qual não se desincumbiu.
Na impugnação, a autora afirma que a contestação apresentada foi genérica e que a Reclamada está se negando a restituir o valor pago em duplicidade.
Da análise dos autos, verifico que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, conforme determina o artigo 373, inciso I do CPC.
Acerca do ônus da prova descreve o Estatuto Processual Civil em seu art. 373 que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Pelos documentos anexados nos autos, não se vislumbra verossimilhança nas alegações da autora, vez que alega que teria pago a fatura de 03/2022 em duplicidade, no montante de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), mas sequer juntou qualquer fatura nesse valor, bem como comprovante de pagamento.
Afirma que a atendente da Reclamada teria informado valores a serem restituídos (ID. 103849429 e 103849432) mas, dos documentos anexados, não se pode concluir que tal diálogo tenha acontecido com a Reclamada, vez que não constam os participantes do diálogo no print extraído.
Sendo assim, não verifico ilegalidade praticada pela Reclamada, vez que a autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito.
Dessa forma, verifico que razão não assiste à Reclamante.
A parte demandante não se desincumbiu de referido ônus, do artigo 373 do Código de Processo Civil, porquanto o só fato de fazer alegações não garante, por si só a certeza do que sustenta, sendo necessário para tanto que seja carreado aos autos prova do que sustenta.
Nesse sentido colhe-se da jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVA TESTEMUNHAL. 1.
Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, I CPC).
Não se desincumbindo a autora de tal ônus, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 2.
Negou-se provimento ao apelo. (TJDFT – Acórdão n. 577464, 20080111331082APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 29/03/2012, DJ 10/04/2012 p. 78) Dessa forma, tem-se por improcedentes os pedidos da Reclamante.
III – DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial feito por VERA LUCIA CONTURBIA NEVES em desfavor de CLARO S.A. ambos com qualificação nos autos.
Deixo de condenar a parte Reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Mateus Bastos Vasconcelos Arruda Juiz Leigo do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
15/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 16:41
Juntada de Projeto de sentença
-
15/08/2023 16:41
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 16:27
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 16:27
Recebimento do CEJUSC.
-
09/05/2023 16:27
Audiência de conciliação realizada em/para 07/02/2023 14:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
09/05/2023 16:25
Juntada de Termo de audiência
-
08/05/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 18:30
Recebidos os autos.
-
02/05/2023 18:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/04/2023 17:54
Juntada de Petição de resposta
-
27/03/2023 03:00
Publicado Informação em 27/03/2023.
-
25/03/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1066450-53.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: VERA LUCIA CONTURBIA NEVES POLO PASSIVO: REQUERIDO: CLARO S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - 4JEC Data: 09/05/2023 Hora: 16:20 Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 4º JEC Data: 07/02/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: VIVIAN BEATRIZ FALCAO 23/03/2023 17:29:13 -
23/03/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 15:42
Audiência de conciliação designada em/para 09/05/2023 16:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/02/2023 00:38
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 13:26
Juntada de Petição de resposta
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10/02/2023 02:39
Publicado Despacho em 08/02/2023.
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10/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1066450-53.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: VERA LUCIA CONTURBIA NEVES RECLAMADO(A): CLARO S.A.
DESPACHO Vistos, Diante da justificativa apresentada, defiro o pedido formulado pela patrona da parte reclamante.
Designe-se nova audiência de tentativa de conciliação, conforme pauta do juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
06/02/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 14:14
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
06/02/2023 14:14
Recebimento do CEJUSC.
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05/02/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 15:01
Recebidos os autos.
-
02/02/2023 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/11/2022 15:24
Juntada de Petição de resposta
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16/11/2022 04:43
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1066450-53.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.320,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: VERA LUCIA CONTURBIA NEVES Endereço: RUA ARENÁPOLIS, 13, quadra 20, CPA II, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-325 POLO PASSIVO: Nome: CLARO S.A.
Endereço: AC SHOPPING PANTANAL, 2124, AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, S/N LOJA TÉRREO, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-973 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 4º JEC Data: 07/02/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 11 de novembro de 2022 -
11/11/2022 17:45
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 17:44
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 17:44
Audiência Conciliação juizado designada para 07/02/2023 14:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
11/11/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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