TJMT - 1046720-56.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 13:48
Juntada de Certidão
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13/08/2023 01:40
Recebidos os autos
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13/08/2023 01:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/07/2023 06:20
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 13:36
Devolvidos os autos
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12/07/2023 13:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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12/07/2023 13:36
Juntada de acórdão
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12/07/2023 13:36
Juntada de Certidão
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12/07/2023 13:36
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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12/07/2023 13:36
Juntada de intimação de pauta
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12/07/2023 13:36
Juntada de intimação de pauta
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12/07/2023 13:36
Juntada de intimação de pauta
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12/07/2023 13:36
Juntada de contrarrazões
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12/12/2022 16:37
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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12/12/2022 03:51
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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09/12/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 15:13
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA PEREIRA em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 20:24
Expedição de Outros documentos
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07/12/2022 20:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/12/2022 16:08
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 16:08
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA PEREIRA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 07:27
Conclusos para decisão
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02/12/2022 02:19
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 01/12/2022 23:59.
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30/11/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 16:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/11/2022 14:31
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 14:34
Conclusos para despacho
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22/11/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 04:57
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA REQUERENTE: SILVIA APARECIDA PEREIRA REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA AUTOS: 1046720-56.2022.8.11.0001
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
SILVIA APARECIDA PEREIRA ajuizou ação indenizatória em desfavor de MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA.
Alegou a parte reclamante que no dia 16/03/2022 adquiriu jogo de panelas com pagamento por meio de boleto bancário no valor de R$ 149,90.
Relatou que o produto não foi entregue e o valor não foi devolvido, o que lhe causou prejuízos de ordem moral e material.
Atribuiu ao dano material supostamente sofrido o valor de R$ 10.000,00.
Ao final, requereu a condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A parte reclamada foi regularmente citada (ID 16099576) e audiência de conciliação realizada (ID 96734562).
A contestação foi apresentada no ID 96489942.
Arguiu preliminarmente que o provimento jurisdicional não é adequado a finalidade pretendida pela parte reclamante.
Suscitou preliminarmente a inépcia da inicial pela ausência de documento essencial à propositura da demanda, a saber, comprovante de residência.
Arguiu preliminarmente ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda.
Alegou em sede de mérito não ser responsável pelos danos narrados na inicial, pois seus é apenas uma empresa de intermediação de pagamento.
Ao final, requereu o reconhecimento da preliminar suscitada e, em caso de rejeição, a total improcedência da demanda.
Em seguida, foi juntada nos autos impugnação à contestação (ID 98174603). É a síntese.
Inépcia da inicial.
Documentos imprescindíveis.
Nos termos do artigo 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O ajuizamento de ação sem a juntada de documento imprescindível ocasiona a inépcia da inicial e implica no julgamento sem resolução de mérito.
Impõe elucidar que o documento imprescindível se refere a demonstração regular do exercício do direito de ação e não do direito material, pois a ausência deste último implicará na improcedência do pedido e não na extinção sem resolução de mérito.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. (...) PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO ALEGADO - A jurisprudência deste STJ reconhece que a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos necessários à comprovação do regular exercício do direito de ação, o que não inclui, em regra, os documentos probantes do direito material alegado pelo autor, os quais poderão ser produzidos no momento processual oportuno. - A prova relativa à existência, ou não, de comprometimento ilegal de renda do mutuário não constitui documento imprescindível à propositura da ação de embargos fundada em excesso de execução e, ainda que indispensável fosse, não autoriza de plano o indeferimento da petição inicial por inépcia, mas a abertura de prazo à parte interessada para que supra o vício existente. - Recurso especial não conhecido. (STJ REsp 497.742/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2003, DJ 04/08/2003 p. 301).
Em analise do documento juntados nos autos, nota-se que a apresentação de comprovante de residência não é imprescindível para o ajuizamento de ação, visto que, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, é necessário apenas que a inicial indique o endereço eletrônico, o domicílio e a residência das partes.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
Demanda veiculada com base em alegada ilegalidade do sistema de pontuação de crédito ofertada pela entidade cadastral.
O comprovante de residência e, no caso, não é documento indispensável à propositura da demanda.
Descabimento do indeferimento da inicial.
Precedentes desta Corte.
APELAÇÃO PROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº *00.***.*84-60, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 09/05/2014) Por isso, a preliminar deve ser afastada.
Ilegitimidade passiva.
A indicação na petição inicial das partes, trazendo como causa de pedir fundamentos que evidenciam a existência de uma suposta relação jurídica de direito material, é suficiente para sustentar a legitimidade, como preconizado pela Teoria da Asserção, amplamente aceita no c.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AQUISIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INTERMÉDIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não há ilegitimidade passiva nas hipóteses em que a pertinência subjetiva do réu em relação à pretensão deduzida em juízo torna-se evidente à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas tomando como pressuposto, provisoriamente, apenas em juízo de admissibilidade da demanda, as próprias afirmações ou alegações contidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade probatória. (...) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no AREsp 740.588/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015) Diante do exposto, em exame apenas das alegações contidas na inicial, nota-se que as partes da relação jurídica de direito material coincidem com as partes desta demanda, tornando-as partes legítimas para figurar no polo ativo e passivo.
Por fim, relevante consignar que a discussão quanto à responsabilidade civil da parte reclamada, depende da análise da tese de defesa e do conjunto fático probatório, pontos que serão examinados de forma apropriada, no mérito da demanda.
Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Argumentos que se confundem com o mérito.
Dentre as classificações doutrinárias, as controvérsias de uma demanda judicial podem ter natureza processual ou material.
A controvérsia processual se refere a integridade do instrumento processual e a controvérsia material se refere ao direito efetivamente postulado pela parte reclamante.
As controvérsias relativas as irregularidades processuais devem ser discutidas em primeiro momento, como preliminares e, apenas estando o processo regular, deve ser analisado o direito material, como mérito da demanda.
Se a controvérsia se refere ao processo, a discussão deve ser analisada como preliminar, contudo, se a discussão é do direito postulado, a analise deve ser feito no mérito.
Neste sentido: PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEIÇÃO.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. - A preliminar levantada pela apelante se confunde com o mérito da ação, e com ele deve ser apreciado, uma vez que se discute o direito de cobrança dos cheques não quitados e, consequentemente, a relação jurídica existente entre as partes. (...) Neste contexto, a alegação preliminar da parte reclamada quanto a inadequação da via eleita, na verdade, não impugna o instrumento processual, mas o efetivo direito postulado pela parte reclamante, logo, deve ser examinado no mérito e não em sede de preliminar.
Julgamento antecipado da lide.
Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, nota-se que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Fraude em boleto bancário.
Os prestadores de serviço devem ser cautelosos e observar a Função Social do Contrato (artigo 421 do Código Civil) para que terceiros de boa-fé não sejam prejudicados, principalmente em se tratando de relação de consumo.
As instituições financeiras que optam em oferecer serviço de cobrança por meio de boletos bancários, são responsáveis por eventuais boletos emitidos de forma maliciosas, fazendo com que terceiros tenha uma percepção equivocada do efetivo credor.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE.
BOLETO. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DO RÉU. (1) ILEGITIMIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
BOLETO.
FRAUDE NA EMISSÃO.
SÍTIO ELETRÔNICO.
PAGAMENTO À CONTA DIVERSA.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
ACERTO. - "Ao disponibilizar os serviços bancários através de meio eletrônico, os bancos assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de segurança no contado com o consumidor, como o caso de adulteração e fraude em boletos bancários.
A obrigação de ofertar segurança às operações realizadas através da internet não é do consumidor, e sim da instituição financeira" (TJDFT, AC n. 20.***.***/3605-93, rel.
Des.
Alfeu Machado, j. em 21.06.2017). (2) SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO.
ACOLHIMENTO. - Em atenção ao parcial acolhimento dos pedidos iniciais, altera-se a sentença para redistribuir os ônus sucumbenciais, que devem ser arcados em igual proporção pelas partes.
SENTENÇA ALTERADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0322850-27.2014.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des.
Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2017).
Em analise do conjunto fático probatório disponível nos autos, observa-se que o comprovante de pagamento emitido em nome da parte reclamante (ID 90518298) consta como credor as MercadoPago.com, mas na verdade, o efetivo credor é Nakasone Vitor, todavia, esta informação consta de forma confusa no boleto, evidenciando a conduta ilícita da parte reclamada, pois, permitiu que boletos sejam emitidos de forma obscura ao consumidor.
Com isso, encontra-se caracterizada a conduta ilícita da parte reclamada.
Dano material O dano material constitui prejuízo ou perda que atinge o patrimônio corpóreo de alguém.
Diferentemente do dano moral, para o dano material não compreende dano hipotético ou eventual, logo, necessita, em regra, de prova efetiva.
Nos termos do artigo 402 do Código Civil, os danos materiais podem ser subclassificados em danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) ou lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar).
Em análise do caso, nota-se que a parte reclamante alega ter suportado dano material na modalidade de perdas emergentes em decorrência da fraude realizada por meio de boleto emitido pela empresa reclamada, no valor de R$ 149,90.
Analisando o conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que o dano material encontra-se devidamente comprovado no valor de R$ 149,90 (ID 90518298), fazendo a parte reclamante jus à indenização pelos danos materiais na modalidade de danos emergentes.
Dano moral.
Em virtude da imprecisão terminológica utilizada no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, a expressão dano moral possui inúmeras definições doutrinárias e jurisprudenciais.
Sem que se adentre a esta discussão, em síntese, com base na jurisprudência do STJ abaixo transcrita, podemos definir dano moral como toda ofensa aos direitos da personalidade, podendo ser classificada em honra objetiva consistente na ofensa à reputação social e a subjetiva se reportando ao sofrimento suportado.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
ART. 52 DO CC/02.
PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER.
HONRA OBJETIVA.
LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL.
BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO.
PROVA.
INDISPENSABILIDADE.(...) 5.
Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 6.
As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral. 7.
A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 8.
A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação). 9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa).
Precedente. (...) (STJ REsp 1807242/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, REPDJe 18/09/2019, DJe 22/08/2019) Por esta razão, tanto as pessoas naturais quanto as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral, contudo, estas últimas por possuírem apenas honra objetiva, eis que detentoras de reputação social, mas não de honra subjetiva, porquanto são desprovidas de sentimentos (Súmula 227 do STJ).
Assim, a indisponibilidade financeira, ou seja, a impossibilidade do uso de certa quantia de recursos financeiros, tem o condão de gerar o dano moral, visto que pode comprometer o orçamento familiar e, consequentemente, o seu sustento e de sua família, bem como gerar inadimplemento de despesas básicas, ocasionando tanto sentimentos indesejados quanto a depreciação da imagem do consumidor em sua sociedade.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DÉBITOS INDEVIDOS.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
A manutenção da cobrança indevida de valores que representam significativa parcela dos rendimentos da autora, afetam seu orçamento familiar, causando-lhe sérios constrangimentos e abalo psicológico.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Possibilidade na forma simples.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS Apelação Cível Nº *00.***.*90-80, Segunda Câmara Especial Cível, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 31/08/2011) CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA.
DESCONTO.
DANO MORAL. 1.
A autora negou ter efetuado empréstimo consignado junto ao réu, e este não logrou fazer prova em contrário. 2.
Ademais, as alegações da autora são verossímeis.
Desde a constatação do depósito de valores em sua conta, buscou afastar a contratação.
Depositou o valor em juízo. 3.
A imposição de descontos mensais em parcos benefícios previdenciários, e a insistência, apesar do pedido de cancelamento, gera dano passível de reparação, mormente em se tratando de pessoa de vulnerabilidade agravada. 4.
Recurso não provido.(TJ-SP - APL: 10090768220168260224 SP 1009076-82.2016.8.26.0224, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 22/02/2017, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2017) Em exame do caso concreto, com base no documento juntado no ID 90518298, pode-se afirmar que a fraude realizada por meio de boleto emitido pela empresa reclamada é suficiente para presumir a existência de dano moral na modalidade subjetiva, visto que se trata de valor significativo.
Isto porque este fato tem o condão de proporcionar sentimentos indesejados como frustração, raiva, angústia e ansiedade.
Portanto, diante da indisponibilidade financeira é devido o dano moral.
Quantum indenizatório do dano moral.
Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: compensação e repressão.
Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Neste sentido preconiza a jurisprudência do STJ: (...)RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. (...) 1.
A revisão do valor fixado a título de danos morais e estéticos para os autores em razão de acidente de trânsito provocado por agente estatal, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização. 2.
Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 3.
Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido. (STJ AgRg no AREsp 253.665/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 11/04/2013) Neste contexto, o valor indenizatório deve satisfazer ao caráter compensatório, servindo, ainda como desincentivo à repetição da conduta ilícita.
Impõe ainda consignar que a fraude realizada por meio de boleto emitido pela empresa reclamada e a indisponibilidade financeira gerada, justifica a fixação do quantum indenizatório em patamar que normalmente vem sendo fixado por este juízo.
Portanto, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$ 4.000,00.
Dispositivo.
Posto isso, proponho rejeitar as preliminares arguidas e julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte reclamada na obrigação de pagar à parte reclamante a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação por envolver ilícito contratual (Precedentes do STJ.
AgInt no AREsp 703055/RS); e b) condenar a parte reclamada na obrigação de pagar a parte reclamante a quantia de R$ 149,90 (cento e quarenta e nove reais e noventa centavos) a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir do efetivo prejuízo, cf.
Súmula 43 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Havendo obrigação de fazer pendente de cumprimento, as intimações devem ser realizadas pessoalmente (AR ou Oficial de Justiça, cf Súmula 410 do STJ).
Havendo condenação que enseje cumprimento de sentença, o credor deverá apresentar planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor atualizado do débito, com exata observância ao comando judicial.
Para que não sejam apresentados cálculos sem credibilidade, recomendamos que os valores sejam atualizados prioritariamente pelo sistema de Cálculos disponibilizado pelo TJMT (siscalc.tjmt.jus.br), visto que, além de se tratar de um site oficial, satisfaz plenamente as peculiaridades necessárias para o caso concreto, em que o termo inicial dos juros e da correção monetária são distintos.
Destaca-se que neste cálculo não deverá constar ainda a multa do artigo 523, §1º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), visto que esta é cabível somente após a intimação específica do devedor para o pagamento, conforme entendimento já firmado pela Sistemática de Precedente (Recurso Repetitivo REsp 1102460/RS).
Com o objetivo do proporcionar o máximo de celeridade à fase executiva, o devedor deverá atender o disposto no artigo 524, inciso VII, do CPC, em destaque informando o número do CPF ou CNPJ das partes (inciso I), a indicação dos bens passíveis de penhora (inciso VII) e dos sistemas on line que pretende que sejam utilizados (BACENJUD e RENAJUD).
Não havendo manifestação das partes, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Felipe Eduardo de Amorim Xavier Juiz Leigo ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
11/11/2022 18:13
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 18:13
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 18:13
Juntada de Projeto de sentença
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11/11/2022 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2022 18:13
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2022 16:45
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 16:45
Recebimento do CEJUSC.
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03/10/2022 16:45
Audiência Conciliação juizado realizada para 03/10/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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03/10/2022 16:44
Juntada de Termo de audiência
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01/10/2022 14:53
Recebidos os autos.
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01/10/2022 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/09/2022 16:58
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 11:03
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 13/09/2022 23:59.
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03/08/2022 07:00
Publicado Informação em 03/08/2022.
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03/08/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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03/08/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 19:07
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 02:07
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2022 15:30
Audiência Conciliação juizado designada para 03/10/2022 16:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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21/07/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
17/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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