TJMT - 1011748-40.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 01:05
Recebidos os autos
-
03/06/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/04/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 08:48
Decorrido prazo de FABIANA RODRIGUES DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 20:23
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 18:45
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1011748-40.2022.8.11.0040.
RECONVINTE: JONATHAN APOLONIO GOES FILGUEIRA EXECUTADO: FABIANA RODRIGUES DE SOUZA Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas.
Preliminarmente, expeça-se alvará do valor bloqueado nos autos em favor, da parte exequente.
Verifica-se que após a penhora online infrutífera, o exequente requereu nova penhora via Sisbajud. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA NOVA PENHORA ONLINE – INDEFERIMENTO.
Incialmente, conforme se depreende dos autos há pouco tempo houve o bloqueio eletrônico nos autos via sistema Sisbajud que restou infrutífero.
Diante disso, a parte exequente requer novamente penhora online via sisbajud.
Em que pese, a alegação do exequente de que o valor do débito é de R$ 8.122,98, conforme planilha de cálculo de Id. 125907593, e de que equivocadamente, fora realizada a busca de ativo financeiro via SISBAJUD no valor de R$ 2.487,13, e, portanto, pugna pela retificação da minuta, verifica-se que independente disto fora encontrado apenas o valor de R$ 1.642,27 (um mil, seiscentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos) nas contas do executado.
Assim sendo, ainda, que a minuta tenha sido protocolada em valor inferior ao débito, verifica-se que o bloqueio fora realizado em valores parciais, ou seja, sequer atingiu o valor da minuta, razão pela qual, indefiro nova penhora online.
Entretanto, entendo que, caso a penhora online seja negativa, irrisória ou que não satisfaça a dívida total, deve o credor indicar bens passíveis de penhora.
Neste sentido: “O juízo não está obrigado a ficar diligenciando indefinidamente junto a instituições financeiras, em busca de recursos sob depósito que possam ser utilizados para garantia processual do débito.
II- Sem uma indicação concreta do exequente no sentido da existência de algum recurso novo sob depósito, a reiteração não se justifica”. (TRF 2ª R. – AI 2009.02.01.013762-1 – Relª Lana Regueira – DJe 28.10.2011 – p. 298).” Ora, o simples decurso do tempo desacompanhado de qualquer diligência implementada pelo credor visando localizar bens passíveis de penhora não tem o condão de, por si só, habilitar a reiteração de penhora online pelo sistema Sisbajud, conforme iterativo entendimento jurisprudencial: AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – BACENJUD – REITERAÇÃO DO PEDIDO – REQUISITO – 1- A demonstração de que o executado teve sua situação econômica alterada é requisito essencial para o deferimento do pedido de reiteração do bloqueio de valores, via BACENJUD.
Precedentes deste Colegiado e do STJ. 2- Agravo legal desprovido. (TRF 4ª R. – AG-AI 0002845-36.2012.404.0000/PR – 2ª T. – Rel.
Des.
Fed.
Otávio Roberto Pamplona – DJe 16.05.2012 – p. 170) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – BACENJUD – DILIGÊNCIAS REITERADAS – FALTA DE JUSTA CAUSA – Frustrada a tentativa de penhora de dinheiro por meio de consulta ao sistema BACENJUD, é indevida a reiteração continuada da pesquisa, à medida que não compete ao Poder Judiciário o encargo de investigador permanente da existência de bens de executado para a satisfação do interesse da exequente. (TJMG – AI 1.0024.03.961522-4/001 – 4ª C.Cív. – Rel.
Dárcio Lopardi Mendes – DJe 11.04.2012) É que não se pode perpetuar de forma indefinida o processo, com a realização de várias pesquisas em curto período de tempo quando a primeira foi insuficiente para satisfazer o débito, e o credor não junta qualquer indício de que haja saldo nas contas do executado, ou ele possua bens penhoráveis.
Caso negativa a tentativa de penhora online, deve o executado indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Ademais, o exequente não trouxe aos autos nenhum elemento que comprove a modificação financeira do executado, devendo antes da renovação do pedido de penhora online, promover as diligências ao seu alcance para a localização de outros bens.
Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido formulado na pela parte exequente referente ao novo pedido de penhora online via Sisbajud.
DO INFOJUD Quanto ao Infojud, indefiro desde já, porquanto as informações de bens atualmente buscadas através do Sistema INFOJUD, o qual deve ser utilizado de forma excepcional, podem ser perfeitamente conseguidas através do SISBAJUD (valores) e RENAJUD (veículos), que já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Além disso, cumpre ressaltar que a pesquisa de bens nos cartórios de registro imóveis é pública e independe de ordem judicial, podendo ser realizada on line via CEI/ANOREG.
Deste modo, ante as tentativas frustradas de penhora via SISBAJUD e RENAJUD, a indicação de bens compete à parte exequente, sendo certo que a parte credora tem acesso a dados e informações que lhe permitem indicar bens da parte executada sem necessidade de que este Juízo realize tal busca.
DA CERTIDÃO DE DÍVIDA: Necessário destacar que em posse dela a parte Exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe.
Cumpre ressaltar que, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ.
Assim, DETERMINO que a secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito em favor do exequente, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Quanto à expedição da certidão, manifeste-se o credor interesse na emissão eletrônica, devendo apresentar cálculo atualizado, a qual será juntada aos autos assinada digitalmente, caso contrário, será emitida no momento em que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la.
Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO JUIZ DE DIREITO -
15/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 10:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/01/2024 13:38
Conclusos para decisão
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17/12/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 13:47
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO Certidão de impulsionamento Telefone: 66 9909-4206 Processo: 1011748-40.2022.8.11.0040 Prezado(a) senhor(a) FABIANA RODRIGUES DE SOUZA, boa tarde! Este é o número do Juizado Especial de Sorriso.
Esta mensagem serve como *INTIMAÇÃO* de V.
Senhoria a respeito da penhora de valores realizada via BACENJUD, para querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, bem como ciente o executado que, querendo, poderá oferecer EMBARGOS, no prazo de 15 (quinze) dias. (ENUNCIADO 142 DO FONAJE), conforme documentos anexos. *OBSERVAÇÂO:* A manifestação poderá ser feita diretamente via Whatsapp, informando o número do processo, ao n.º (65) 9227-8048 número do Juizado Especial da Comarca de Sorriso) ou pelo e-mail [email protected].
Dados do processo: Número: 1011748-40.2022.8.11.0040 Parte autora:JONATHAN APOLONIO GOES FILGUEIRA Parte reclamada: FABIANA RODRIGUES DE SOUZA Sorriso/MT, 1 de dezembro de 2023 CRISTIANE VALDAMERI KUHN Analista/Técnica Judiciária. -
01/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 14:06
Decisão interlocutória
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21/08/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 00:27
Decorrido prazo de FABIANA RODRIGUES DE SOUZA em 13/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/05/2023 18:58
Expedição de Mandado
-
01/05/2023 18:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/05/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2023 18:11
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
16/03/2023 07:44
Decorrido prazo de FABIANA RODRIGUES DE SOUZA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:44
Decorrido prazo de JONATHAN APOLONIO GOES FILGUEIRA em 15/03/2023 23:59.
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01/03/2023 02:54
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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01/03/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 15:31
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2023 15:31
Julgado procedente o pedido
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07/02/2023 13:49
Conclusos para decisão
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06/02/2023 17:59
Audiência de conciliação realizada em/para 06/02/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
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06/02/2023 13:15
Juntada de Termo de audiência
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18/11/2022 13:58
Confirmada a intimação eletrônica
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17/11/2022 16:32
Expedição de Intimação eletrônica
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16/11/2022 05:19
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1011748-40.2022.8.11.0040 POLO ATIVO:JONATHAN APOLONIO GOES FILGUEIRA POLO PASSIVO: FABIANA RODRIGUES SOUZA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO-JUIZADOS ESPECIAIS Data: 06/02/2023 Hora: 13:00 , no endereço: Rua Canoas 641, 641, sem complemento, Centro-Sul, SORRISO - MT - CEP: 78896-900 . 12 de novembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
12/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2022 10:43
Audiência Conciliação juizado designada para 06/02/2023 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
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12/11/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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