TJMT - 1000496-27.2022.8.11.0109
1ª instância - Marcel Ndia - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
25/09/2025 22:50
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2025 22:50
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2025 22:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 19:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/08/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 16:36
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/08/2025 16:36
Processo Desarquivado
-
15/08/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 16:38
Recebidos os autos
-
22/07/2025 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
22/07/2025 16:38
Juntada de Certidão de Devolução ao Órgão de Origem
-
11/07/2025 16:06
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
11/07/2025 16:05
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
07/07/2025 13:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/07/2025 13:56
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
04/07/2025 09:04
Recebidos os autos
-
04/07/2025 09:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/07/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 09:03
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
28/06/2025 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59
-
05/06/2025 02:32
Decorrido prazo de TEREZA DE FATIMA FERNANDES em 04/06/2025 23:59
-
14/05/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 01:24
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 21:45
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 21:45
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2025 21:45
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2024 02:02
Publicado Despacho em 01/11/2024.
-
31/10/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:54
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2024 23:59
-
01/07/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2024 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 12:48
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 11:08
Juntada de Laudo Pericial
-
08/03/2024 21:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 21:52
Decorrido prazo de CAZUZA MARTINIS GOMES em 21/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:33
Decorrido prazo de TEREZA DE FATIMA FERNANDES em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2024 03:46
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000496-27.2022.8.11.0109 POLO ATIVO:TEREZA DE FATIMA FERNANDES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: CAZUZA MARTINIS GOMES POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Certifico que a perita, Dra.
Manuela Haydee Silva Rosa Terra, aceitou a nomeação e a pericia foi designada para a data de 21/02/2024 às 17:45h, nas dependências do Fórum da Comarca de Marcelândia.
Rua dos Três Poderes, 850, Centro, Marcelândia - MT - 78335-000. . 9 de fevereiro de 2024 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
09/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 13:45
Expedição de Mandado
-
09/02/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 13:40
Processo Desarquivado
-
31/01/2024 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 01:35
Decorrido prazo de TEREZA DE FATIMA FERNANDES em 06/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:16
Juntada de Juntada de Correspondência Devolvida
-
13/11/2023 19:09
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA DECISÃO Processo: 1000496-27.2022.8.11.0109.
AUTOR(A): TEREZA DE FATIMA FERNANDES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação para concessão de benefício de prestação continuada proposta à pessoa portadora de deficiência proposta por Tereza de Fátima Fernandes em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Recebida a inicial, indeferiu-se o pedido de tutela.
Contestação apresentada.
Impugnação à contestação apresentada.
Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, bem como a realização de estudo socioeconômica em sua residência. É o relato do necessário.
Decide-se.
Defere-se o pedido formulado pela parte autora, uma vez que por se tratar de benefício por incapacidade, a prova pericial torna-se imprescindível para o adequado esclarecimento dos fatos.
NOMEIA-SE como perita a médica Dra.
Manuela Haydee Silva Rosa Terra Verdi, CRM/MT 12.222, email: [email protected].
Por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, esclarece-se que o pagamento de honorários correrá à conta da União, cabendo à Secretaria providenciar a requisição do pagamento por meio do cadastro de requisitório no Sistema AJG do Conselho da Justiça Federal, após a realização da perícia.
Diante da necessidade de atender aos limites mínimo e máximo estabelecidos, levando-se em conta a peculiaridade do exame e a circunstância do local, FIXAM-SE os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais).
No mais, como quesitos do juízo, transcreve-se os quesitos encaminhados pela Recomendação Conjunta 12/2015 do CNJ, para análise pelo perito ora designado.
Histórico Laboral do (o) Periciado (a): (i) Profissão Declarada (ii) Tempo de profissão (iii) Atividade declarada como exercida. (iv) Tempo de atividade. (v) Descrição da atividade. (vi) Experiência laboral anterior. (vii) Data declarada do afastamento do trabalho, se tiver ocorrido. a) Queixa que o (a) periciado (a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da (s) doença/moléstia (s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da (s) doença/lesão/moléstias (s) que acomete (m) o (a) periciado (a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da (s) doença/moléstia (s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado (a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o (a) periciado (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O (a) periciado (a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Num. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Como quesito do juízo, deverá ainda o perito informar se o paciente possui capacidade de exercer outras atividades, considerando seu estado de saúde, idade e grau escolar.
Verifica-se que somente a parte requerida apresentou quesitos.
Deverão ser encaminhados pela Secretaria os requisitos formulados pelas partes, bem como os formulados pelo juízo, devendo ser observados pelo perito(a) quando da elaboração do laudo pericial.
No mais, DETERMINA-SE a realização de estudo socioeconômico a ser realizado pela assistente social do juízo.
Assim, à SECRETARIA para: 1.
OFICIAR a Assistente Social credenciada à Comarca de Marcelândia para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, apresentar do relatório de estudo socioeconômico. 2.
INTIMAR a perita visando à aceitação do encargo ou recusa por motivo legítimo (art. 157 do CPC), sublinhando-se o contido no art. 473, §3º, do CPC; 3.
FIXA-SE o prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização do exame, para a entrega do laudo em cartório (art. 465 do CPC), podendo ser prorrogado por metade do prazo, desde que por motivo justificado (art. 476 do CPC); 4.
Após a nomeação (e passado o prazo para a recusa), INTIMAR as partes (por meio de seus advogados/representantes), isso para os fins e nos termos do art. 465, §1º, do CPC, observando-se os quesitos que já foram apresentados. 5.
ENCAMINHAR a perita cópia dos quesitos apresentados pelas partes. 6.
Estabelecida e informada pela perita a data, hora e local para a realização da perícia médica, DAR CIÊNCIA às partes, bem como INTIMAR o periciando para comparecimento; 6.
Após juntada dos Laudos intimar as partes para manifestação, no prazo sucessivo de 10 dias cada, primeiro parte autora e depois a requerida; 7.
Por fim, conclusos.
Intimar.
Cumprir.
Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito -
09/11/2023 16:59
Arquivado Provisoramente
-
09/11/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
03/11/2023 17:10
Decisão interlocutória
-
28/04/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 15:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/02/2023 06:51
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2023.
-
10/02/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA Nos termos da Legislação Vigente e Provimento n.º 56/2007 – CGJ, impulsiono este feito para INTIMAR o Requerente para que, no prazo legal, se manifeste sobre a Contestação.
MARCELÂNDIA, 7 de fevereiro de 2023.
HIGNO PIRES ALVES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA E INFORMAÇÕES: RUA CASCAVEL, 850, TELEFONE: (66) 3536-2534, CENTRO, MARCELÂNDIA - MT - CEP: 78535-000 - TELEFONE: (66) 35362534 -
07/02/2023 20:02
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 06:55
Decorrido prazo de TEREZA DE FATIMA FERNANDES em 15/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 05:23
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
15/11/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA DECISÃO Processo: 1000496-27.2022.8.11.0109.
AUTOR(A): TEREZA DE FATIMA FERNANDES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, Trata-se de Petição ajuizada por Tereza de Fatima Fernandes contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pleiteando a concessão de benefício previdenciário intitulado benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência.
Afirma a parte-autora, em síntese, ter satisfeito os requisitos para a concessão do benefício mencionado, mas não o obteve em sede administrativa.
Instrui a Inicial com documentos diversos. É o relatório.
Decide-se.
RECEBE-SE a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
DEFERE-SE o pedido de Justiça Gratuita, revogando-o a qualquer tempo se inverídica a declaração ou alterado o cenário financeiro da parte autora no curso da demanda.
Quanto à antecipação de tutela (concessão de tutela de urgência), algum comentário deve ser feito.
O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do referido dispositivo e de seus consectários, o que se extrai é que, havendo probabilidade de o direito existir, aliado ao perigo de dano, há suficiente esboço fático-jurídico para a concessão da tutela de urgência.
Salienta-se que, para a concessão da tutela pleiteada, devem estar presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Entende-se como fumus boni iuris um sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe.
Por outro lado, o periculum in mora é conceituado a partir das consequências que a demora da decisão judicial pode gerar, frustrando por completo a apreciação ou cumprimento satisfativo do quanto pedido.
Partindo dessas premissas, não se vislumbram nos autos os elementos necessários à concessão da tutela provisória de urgência.
Isso porque o requisito da probabilidade do direito, não se verifica, pois a existência de conclusões divergentes entre laudos médicos e as conclusões que resultaram no indeferimento administrativo do benefício, só reforça a necessidade de dilação probatória, restando evidente, portanto, a necessidade de análise do pleito somente após a devida instrução processual.
Sublinha-se que as decisões do Juízo devem ser pautadas na prudência que deve existir em todo pronunciamento judicial, razão pela qual somente após o contraditório será possível aferir, com a segurança necessária, a existência da (in)capacidade laborativa da requerente, o que impede o reconhecimento da probabilidade do direito invocado neste momento procedimental.
Além disso, a pretensão liminar enseja providência de difícil reversão, considerando-se a situação de hipossuficiência informada pela própria requerente.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CONTRADITÓRIO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PLAUSIBILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A ausência de demonstração de algum desses elementos conduz à rejeição do pedido liminar. 2.
Uma vez que a controvérsia demanda o exercício do contraditório e a devida instrução processual para aferir, com a segurança necessária, a capacidade laborativa da Agravante, não há razão para deferir a tutela de urgência e antecipar o pedido de reversão da aposentadoria por invalidez, sobretudo quando não demonstrada a plausibilidade do direito. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07029798720218070000 DF 0702979-87.2021.8.07.0000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 02/06/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 15/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CUMULADA COM CONVERSÃO E/OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
LIMINAR INDEFERIDA.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE RITOS NÃO PREENCHIDOS.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA POSTULADA.
I - Uma vez ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, quais sejam: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade do provimento antecipado, há de ser indeferido o pedido de tutela de urgência.
II - Considerando-se que auxílio-doença é devido ao segurado que comprove estar temporariamente incapaz para o trabalho, é condição que deve ser averiguada, de tempos em tempos, por meio de perícia, ato que não cabe na presente fase processual.
Além do mais, sendo a parte hipossuficiente, não se vislumbra a possibilidade de reversibilidade da situação ao final da demanda.
III - Quanto ao pleito de produção de prova antecipada, há impropriedade na via escolhida, quando não é feito na pendência da ação (artigos 381, I e § 3º, do Código de Ritos), mas incidentalmente.
Contudo, prejudicado o pedido diante da designação de perícia no juízo de origem.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03811395720188090000, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 14/05/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/05/2019).
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, definido o quadro acerca da probabilidade do direito (fundamento relevante), não há se falar em relevância do argumento neste momento, posto que a concessão da medida exige a existência conjunta dos requisitos.
Com efeito, não foi demonstrada de maneira suficientemente (em caráter indiciário, frise-se) no bojo dos autos o binômio exigido, posto que a prova documental colacionada não preenche a moldura fática relacionada ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, sempre frisando o caráter provisório, precário e contemporâneo (atualidade) desta decisão, INDEFERE-SE a tutela provisória de urgência de natureza antecipada de forma liminar pleiteada, pela falta de requisitos ensejadores da medida, conforme acima argumentado.
Oportuno consignar, também, que não se marcará audiência de conciliação, por causa de sua inviabilidade, já que a Procuradoria não se faz presente.
Assim, à SECRETARIA para: 1.
INTIMAR a parte-autora da presente decisão; 2.
CITAR o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, isso para responder (inclusive contestar) o contido na Inicial, conferindo-se o prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183, ambos do CPC), consignando-se a advertência aludida pelo art. 344 do CPC, devendo ser observado o termo de Convênio firmado entre o TJMT e a Procuradoria Geral Federal; 3.
Após, à parte-autora para impugnação (caso haja resposta com contestação) ou especificação de provas (caso haja revelia). 4.
Após, conclusos.
Intimar.
Cumprir.
Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza Substituta -
13/11/2022 08:31
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2022 08:31
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2022 16:50
Decisão interlocutória
-
28/06/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2022 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/06/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000412-26.2022.8.11.0109
Helia de Cassia da Conceicao Oliveira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/05/2022 09:16
Processo nº 1066502-49.2022.8.11.0001
Jeferson da Silva Arruda
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Flavia Bumlai Alves Pinto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/11/2022 08:42
Processo nº 1000258-08.2022.8.11.0109
Sebastiao Caobeli
29.979.036.0001-40 - Instituto Nacional ...
Advogado: Mauricio Vieira Serpa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/03/2022 14:41
Processo nº 1066501-64.2022.8.11.0001
Cristiane Bertassi
Air Europa Lineas Aereas Sociedad Anonim...
Advogado: Leonardo Sulzer Parada
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/11/2022 08:34
Processo nº 1000870-43.2022.8.11.0109
Valli Steinke
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rafael Wasnieski
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/10/2022 09:57