TJMT - 1000935-62.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 13:45
Juntada de Certidão
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08/01/2023 00:30
Recebidos os autos
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08/01/2023 00:30
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/12/2022 15:28
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 15:27
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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08/12/2022 15:27
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 15:27
Decorrido prazo de MS CONNECT TELECOMUNICACOES LTDA em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 15:27
Decorrido prazo de LOURENE PEREIRA REGO em 06/12/2022 23:59.
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16/11/2022 05:27
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1000935-62.2022.8.11.0004 Polo Ativo: LOURENE PEREIRA REGO Polo Passivo: MS CONNECT TELECOMUNICACOES LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A.
Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO Concluída a fase postulatória, verifico que constam dos autos elementos suficientes para o julgamento integral do mérito, restando despicienda eventual produção probatória na espécie (art. 355, I, do NCPC), haja vista que a questão controvertida é exclusivamente de direito e foram juntados aos autos documentos suficientes para a comprovação das teses apresentadas pelas partes e formação do convencimento do julgador.
Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual.
A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa.
A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir.
Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no qual a parte autora alega que ao averiguar a fatura de seu cartão de crédito (4984********0511), constatou que tinha uma cobrança referente a uma compra realizada em 29/11/2019, parcelada em 10 (dez) vezes e valor unitário de R$59,91 (cinquenta e nove reais e noventa e um centavos) totalizando o valor de R$599,10 (quinhentos e noventa e nove reais e dez centavos), o qual desconhece.
Que por ser uma cobrança no cartão de credito os débitos ocorreram de forma automática, pois se não efetuasse o pagamento ficaria com restrições, até mesmo podendo ter seu nome lançado no rol dos inadimplentes.
A requerida MS CONNECT afirma que a compra foi realizada pela Autora, que adquiriu um aparelho celular SAMSUNG A 105M PRETO N e UM FONE ANDROID, para a pessoa de JEAN DA SILVA GOMES FERREIRA, tendo nota fiscal sido emitida para o presenteado.
Que a Autora pagou a compra com seu cartão de crédito em 10 parcelas e decorrido algum tempo, a Autora compareceu na Loja Requerida e pediu o cancelamento da compra, devolvendo o produto, no que foi atendida nos termos determinados pelo CDC pátrio.
Aduz que efetuada a devolução, fora, imediatamente, solicitado o cancelamento e estorno do valor cobrado no cartão de crédito, o que ocorreu na data de 02.12.2019, consoante informações da administradora, prontamente confirmado na verificação do extrato do cartão de crédito com vencimento em 16.12.2019.
Que as operadoras de cartões de crédito, contabilizam os estornos com lançamentos únicos do total do crédito estornado, sendo que, as parcelas continuam sendo lançadas à débito mês a mês, todavia, descontadas do crédito já lançado de uma única vez.
A requerida TELEFÔNICA BRASIL alega ilegitimidade passiva e no mérito que o valor da compra já foi restituído para a parte Autora, como crédito na parte “créditos diversos” em sua fatura.
A requerente não apresentou impugnação à contestação.
Pois bem. À luz da Teoria da Asserção, considero que a ré detém legitimidade passiva para a causa, porque é apontada pela autora como responsável, de forma subsidiária pela satisfação dos pleitos formulados, razão pela qual rejeito a preliminar.
Ressalto a existência de relação jurídica de consumo entre a parte autora e o réu, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, aquele diploma legal ser aplicado à espécie.
Segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, atento à natureza consumerista da lide e a verossimilhança das alegações da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova deve ser invertido, cabendo ao réu comprovar que não houve qualquer irregularidade na prestação do serviço e sua irresponsabilidade.
Feitas tais considerações, a controvérsia cinge-se em analisar se houve defeito na prestação de serviços pelas requeridas referente as transações bancárias.
In casu, aplica-se a norma esculpida no Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 14º.: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Entendo que não se pode atribuir à parte ré a responsabilidade por tais transações bancárias, tendo em vista que a parte autora realizou a compra, utilizando-se de seu cartão de crédito em dez parcelas.
Nota-se que após o cancelamento da compra foi solicitado o cancelamento e estorno do valor cobrado, o que ocorreu em 02/12/2019, conforme extrato do cartão de crédito com vencimento em 16/12/2019 (ID 75554048).
Assim, não há como sustentar a ocorrência de falha na prestação de serviços ou de descumprimento de obrigação pelas requeridas, nem da efetivação de práticas fraudulentas.
A propósito, SÉRGIO CAVALIERI FILHO, leciona: "Fala-se em culpa exclusiva da vítima quando a sua conduta se erige em causa direta e determinante do evento, de modo a não ser possível apontar qualquer defeito no produto ou no serviço como fato ensejador da sua ocorrência.
Se o comportamento do consumidor é a única causa do acidente de consumo, não há como responsabilizar o produtor ou fornecedor por ausência de nexo de causalidade entre a sua atividade e o dano."(" Programa de Responsabilidade Civil ".
São Paulo: Editora Malheiros. 3ª ed., p. 432).
Ora, como é sabido, cabe ao titular do cartão de crédito cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso.
Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros.
Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores.
Tanto é assim que existe vasta jurisprudência no sentido de que a responsabilidade objetiva do fornecedor não torna este um segurador universal; e em determinados casos o consumidor, se negligente ou imprudente, responde pelos prejuízos que advierem do uso ou guarda indevidos de tal documento.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC)- AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE MÚTUO E SAQUE DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil.
O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie.
Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 2.
Agravo interno desprovido."(AgInt. no AREsp. nº 1.063.511/SP, Relator o Ministro MARCO BUZZI, Acórdão publicado no DJe de 12/06/2017).
APELAÇÃO CIVIL.
CARTÃO MAGNETICO.
COMUNICAÇÃO TARDIA DO EXTRAVIO.
RESPOSABILIDADE DO CORRENTISTA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
A obrigação de guarda do cartão de crédito e sigilo da senha do mesmo é do correntista, sendo dele a responsabilidade comunicar imediatamente o banco do extravio dos mesmos. 2.
Desta forma, não pode a instituição financeira ser responsabilizada por saques indevidos em caixas eletrônicos quando o usuário não foi diligente e se manteve inerte ante ao furto de seu cartão. (TJMG, Apelação Cível Nº 1.0372.09.045585-1/001, 16ª Câmara Cível, j. 29-06-2011).
CIVIL.
CONTA-CORRENTE.
SAQUE INDEVIDO.
CARTÃO MAGNÉTICO.
SENHA.
INDENIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. 1 - O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário. 2 - Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial. (STJ, Recurso Especial Nº 602.680 - BA (2003/0195817-1), Rel.Ministro Fernando Gonçalves, j. 21-10-2004).
CIVIL.
CONTA-CORRENTE.
SAQUE INDEVIDO.
CARTÃO MAGNÉTICO.
SENHA.
INDENIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. 1 - O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário. 2 - Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial. (STJ, Recurso Especial Nº 602.680 - BA (2003/0195817-1), Rel.Ministro Fernando Gonçalves, j. 21-10-2004).
Não há que se falar em indenização por dano moral e dano material em favor de titular de cartão de crédito.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, SUGIRO IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/11/2022 17:21
Expedição de Outros documentos
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13/11/2022 17:21
Juntada de Projeto de sentença
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13/11/2022 17:21
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2022 07:38
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2022 06:38
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 10:22
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2022 15:52
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2022 14:44
Audiência Conciliação juizado realizada para 24/06/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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24/06/2022 14:43
Juntada de Petição de termo de audiência
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24/06/2022 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2022 18:51
Decorrido prazo de MS CONNECT TELECOMUNICACOES LTDA em 17/03/2022 23:59.
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01/04/2022 07:32
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 31/03/2022 23:59.
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18/03/2022 19:22
Juntada de entregue (ecarta)
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12/03/2022 10:30
Decorrido prazo de FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR em 11/03/2022 23:59.
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12/03/2022 10:30
Decorrido prazo de SIDNEI RODRIGUES DE LIMA em 11/03/2022 23:59.
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12/03/2022 10:30
Decorrido prazo de CLAUDIA PEREIRA DOS SANTOS NEVES em 11/03/2022 23:59.
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04/03/2022 07:58
Publicado Intimação em 04/03/2022.
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04/03/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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25/02/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 06:54
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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15/02/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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11/02/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 09:49
Audiência Conciliação juizado designada para 24/06/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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11/02/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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