TJMT - 1001170-32.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2025 07:25
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 16/04/2025.
-
16/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 02:03
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA NOBRE em 18/11/2024 23:59
-
08/11/2024 16:54
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA NOBRE em 07/11/2024 23:59
-
05/11/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 01:06
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 11:31
Juntada de Alvará
-
18/04/2024 14:35
Juntada de comunicação entre instâncias
-
04/04/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 05:55
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
20/03/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
19/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1001170-32.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: N.
W.
FERREIRA DE FARIAS & CIA LTDA EXECUTADO: RENATO FERREIRA NOBRE Vistos e examinados.
Sendo constatado, pela Serventia Judicial, que o executado foi devidamente intimado da penhora; e que não houve a interposição de qualquer impugnação no prazo legal – DETERMINO a expedição de alvará para que o exequente possa levantar os valores penhorados.
Após, conclusos na pasta própria para apreciação do pedido de continuidade da execução.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
08/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
27/01/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Vistos e examinados.
Defiro o pedido para, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, determinar o bloqueio da quantia indicada, via sistema SISBAJUD, de forma repetida (“teimosinha”), pelo prazo máximo permitido pelo aludido sistema, “in casu”, 30 dias.
Efetivado o bloqueio, proceda-se à transferência dos valores para a conta única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e art. 515 da CNGC.
Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema Sisbajud para o cumprimento de tal finalidade.
Após, intime-se a parte executada para fins de oferecimento de impugnação no prazo legal.
Caso oferecida, intime-se a parte “ex adversa” para manifestar sobre a impugnação, no prazo de 05 dias.
Por fim, consigno, desde já, que em se tratando de ínfimo numerário, o valor encontrado será imediatamente liberado por este Juízo.
Havendo formalização de pedido de buscas em outros sistemas deste Juízo, os autos deverão retornar na pasta própria.
Intimem-se a todos desta decisão.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
25/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 10:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/01/2024 08:46
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
15/01/2024 08:44
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
11/01/2024 12:26
Juntada de recibo (sisbajud)
-
10/01/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 00:31
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA NOBRE em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:56
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA NOBRE em 06/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 07:06
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 18:03
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/10/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:28
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA NOBRE em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 22:37
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2023 14:29
Expedição de Mandado
-
15/03/2023 18:27
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2023 18:25
Transitado em Julgado em 03/03/2023
-
27/02/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 06:27
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA NOBRE em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 06:27
Decorrido prazo de N. W. FERREIRA DE FARIAS & CIA LTDA em 24/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 03:43
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA NOBRE em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 03:43
Decorrido prazo de N. W. FERREIRA DE FARIAS & CIA LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 01:20
Decorrido prazo de N. W. FERREIRA DE FARIAS & CIA LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:00
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1001170-32.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): N.
W.
FERREIRA DE FARIAS & CIA LTDA REU: RENATO FERREIRA NOBRE Vistos e examinados.
N.
W.
FERREIRA DE FARIAS & CIA LTDA em desfavor de RENATO FERREIRA NOBRE ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA legando ser credora da importância de R$ 19.334,15 apurada em janeiro de 2022, representado pela nota fiscal acostada no id. 74018941.
A parte requerida foi citada por ora certa e não apresentou contestação.
Deste modo, tendo em conta que a parte ré foi devidamente citada e não apresentou contestação, DECRETO sua REVELIA, o que induz aos efeitos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Assim, passo a conhecer diretamente do pedido, na forma do artigo 355, inciso II, do CPC.
In verbis: “Art. 355 – O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no artigo 344 e não houver requerimento de prova, na forma do artigo 349”.
Nesse sentido é a orientação jurisprudencial: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO VERBAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO – MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC – BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - RECOLHIMENTO AO FINAL – MULTA MANTIDA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PEDIDO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO ALEGADO – REVELIA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – EFEITOS AFASTADOS - VALOR DO CONTRATO CONTROVERSO – ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS – RECURSO DESPROVIDO. (...)Não se determina a realização de provas quando há revelia e o autor, expressamente, dispensa a produção de provas e requer o julgamento antecipado da lide. (...)”.(Ap 169375/2016, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 18/04/2017, Publicado no DJE 25/04/2017).
Isto posto, passo ao julgamento antecipado da lide.
Cuida-se de ação monitória onde se pretende a cobrança da dívida descrita na inicial.
A propositura da ação monitória exige, conforme artigo 700 do CPC, apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo.
No caso, a “prova escrita” apresentada pela parte autora é a Nota Fiscal nº 64.807 atrelada à inicial; documento hábil a instruir o procedimento monitório, que perfaz a exigibilidade legal, sendo bastante para a propositura da ação monitória.
De outra banda, há que se asseverar que o requerido é revel, não existindo nenhuma prova de que o pagamento da dívida objeto da ação tenha sido realizado, sendo que tal ônus é incumbência do réu.
Ilustro: “AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA - INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, PAGAMENTO OU INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO – ÔNUS DO EMBARGANTE – RECURSO DESPROVIDO. (...) Os documentos que fundamentaram a ação monitória são hábeis a comprovar a obrigação líquida, certa e exigível.
Ao devedor compete comprovar a inexistência da dívida, o pagamento do débito ou a inexigibilidade da obrigação documentada, nos termos do art. 333, II, do CPC”. (Ap 165014/2014, DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 04/03/2015, Publicado no DJE 13/03/2015). “AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS – COMPRA – NOTA FISCAL – DEVOLUÇÃO – PROVA INEXISTENTE – ÔNUS DO EMBARGANTE – RECURSO DESPROVIDO.
A cártula que fundamenta a ação monitória é título hábil a comprovar a obrigação líquida, certa e exigível.
Ao devedor compete comprovar a inexistência da dívida, o pagamento do débito ou a inexigibilidade da obrigação documentada, nos termos do art. 333, II, do CPC.” (Ap 121939/2014, DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 11/02/2015, Publicado no DJE 16/02/2015).
Assim, não tendo o devedor produzido provas que pudessem afastar a exigibilidade da dívida, o pagamento do débito oriundo dos documentos apresentados é medida que se impõe.
Por tais considerações, tenho que a ação monitória procede, devendo a parte ré arcar com o pagamento do débito.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação monitória proposta, para o fim de constituir de pleno direito em título executivo judicial a prova escrita carreada com a inicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo.
Custas e honorários que fixo em 15% sobre o valor da condenação a cargo do réu.
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se nos autos, e cumpra-se o disposto no art. 701, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
27/01/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 17:41
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2022 07:00
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA NOBRE em 15/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 15:33
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 00:28
Publicado Despacho em 13/12/2022.
-
13/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 07:24
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2022 07:24
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2022 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 05:27
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
16/11/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1001170-32.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): N.
W.
FERREIRA DE FARIAS & CIA LTDA REU: RENATO FERREIRA NOBRE Vistos e examinados.
A AÇÃO MONITÓRIA foi interposta em face de RENATO FERREIRA NOBRE, pessoa física.
O AR referente à carta de citação foi recebido por ANDREIA MARQUES.
Sendo assim, não se aperfeiçoou o ato citatório, razão pela qual indefiro o pedido do autor (de Id. 93518116) e determino a intimação do mesmo para que, no prazo legal providencie a citação da parte requerida.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
14/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 15:01
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 06:55
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA NOBRE em 05/08/2022 23:59.
-
17/07/2022 04:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/06/2022 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 03:28
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 07:04
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA NOBRE em 19/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2022 16:17
Decorrido prazo de N. W. FERREIRA DE FARIAS & CIA LTDA em 14/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 07:26
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA NOBRE em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 07:26
Decorrido prazo de N. W. FERREIRA DE FARIAS & CIA LTDA em 11/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 08:45
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
15/02/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2022 08:10
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 22:10
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 22:10
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 22:10
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2022 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/01/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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