TJMT - 1036366-66.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 07:29
Recebidos os autos
-
21/06/2024 07:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/04/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 17:48
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de FABIANA GIRO em 11/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de THARRAN COMERCIO DE CONFECOES E CALCADOS LTDA em 11/04/2024 23:59
-
08/04/2024 01:23
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 19:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/04/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 04:26
Decorrido prazo de THARRAN COMERCIO DE CONFECOES E CALCADOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:21
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
27/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 03:25
Decorrido prazo de FABIANA GIRO em 01/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 09:14
Decorrido prazo de THARRAN COMERCIO DE CONFECOES E CALCADOS LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2023 13:32
Expedição de Mandado
-
23/10/2023 08:34
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
21/10/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
19/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 08:41
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/09/2023 12:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2023 12:03
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
25/09/2023 11:30
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
28/07/2023 00:40
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1036366-66.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: THARRAN COMERCIO DE CONFECOES E CALCADOS LTDA REQUERIDA: FABIANA GIRO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança.
Relatório dispensado, segundo o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. - Fundamentos Compulsando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para analisar o mérito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, II, do CPC, é a medida adequada.
Revelia Certifico que a requerida foi citada, no entanto, não apresentou contestação e não compareceu à audiência de conciliação, em vista disso, reconheço a revelia e seus efeitos, conforme o art. 20 da Lei 9.099/95. (Enunciado 5 do Fonaje).
Mérito Contextualizando, a reclamante busca o recebimento da quantia atualizada de R$ 1.578,82 (mil, quinhentos e setenta oito reais e oitenta dois centavos).
Além da presunção de veracidade em razão dos efeitos da revelia, verifico que a autora apresentou notas assinadas que atestam o fato constitutivo do seu direito.
Id.
Num. 103921644 - Pág. 1.
Com efeito, não havendo prova em contrário, reconheço a inadimplência da requerida.
Nessa senda, o art. 389 do Código Civil revela que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Enfim, constatada a inadimplência, cabível o deferimento do pedido em parte.
Em parte, pois os juros de mora deve ser limitado a 1% (um por cento), ao mês, porque a cobrança de juros de mora no percentual de 6% (seis por cento), ao mês, ou 0,20% ao dia, afronta as limitações da Lei de Usura.
Sobre o tema, dispõe o art. 1º do Decreto 22.626/33: É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.
Ressalto que apenas às instituições financeiras, submetidas à regulação, controle e fiscalização do Conselho Monetário Nacional, são permitidas a cobrar juros acima do teto legal.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE COMPRA E VENDA.
DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE MENSAL OU ANUAL.
CONTRATO FIRMADO COM A CONSTRUTORA/INCORPORADORA.
ENTIDADE QUE NÃO INTEGRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Construtora Ré não é instituição financeira, não integrando, dessa forma, o Sistema Financeiro Nacional.
Desse modo, incidente a Lei da Usura, em especial seu art. 1º, que estabelece o patamar de 12% ao ano, ou seja, o dobro da taxa legal prevista no Código Civil de 1916, no limite de 6% ao ano. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório d os autos, a teor do que dispõem as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1913941 GO 2021/0182386-5, Data de Julgamento: 05/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2022).
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DESPROVEU O APELO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE CÉDULAS RURAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PACTA SUNT SERVANDA – MITIGAÇÃO – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – POSSIBILIDADE – OMISSÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 596, DO STF - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É possível a revisão de contrato diante da mitigação do princípio do pacta sunt servanda, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. 2.
Quanto aos juros remuneratórios pactuados, o art. 5º, do Decreto-lei n.º 167/67, posterior à Lei n.º 4.595/64 e específico para as cédulas de crédito rural, confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. 3.
Contudo, ante a eventual omissão desse órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33), não alcançando a cédula de crédito rural o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula n.º 596 - STF. (TJ-MT 00036033920128110015 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 04/05/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - COBRANÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE AFASTADA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - RÉU - JUROS DE MORA - LIMITE - LEI DA USURA - 1% AO MÊS - REDUÇÃO. 1.
A fundamentação é condição indispensável para legitimação da decisão judicial no contexto do Estado Democrático de Direito, pois exige que o magistrado considere as normas integrantes do ordenamento jurídico e, necessariamente, enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, concretizando o contraditório. 2.
Atende o dever de fundamentação das decisões judiciais a sentença que, ainda que de forma concisa, aprecia todas as teses levantadas pelas partes. 3.
Não há que se falar em exigência de demonstração prévia da liquidez, certeza e exigibilidade do título para ajuizamento de ação de conhecimento, pois só após o percurso de toda fase cognitiva será possível aferir a existência de crédito em favor do autor. 4.
Estando comprovada a relação contratual, incumbe ao suposto devedor comprovar a alegação de que os serviços não teriam sido prestados. 4.
Nos contratos firmados por pessoas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, os juros moratórios não podem ultrapassar o limite de 1% ao mês ou 12% ao ano, em razão da incidência do art. 5º da Lei da Usura.(TJ-MG - AC: 10000190905703001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 05/05/0020, Data de Publicação: 13/05/2020).
EMENTA 1.
APELAÇÃO.
REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
PACTUAÇÃO NÃO EXPRESSA.
CONTRATO FIRMADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36, DE 2001.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
INSTITUIÇÃO NÃO FINANCEIRA.JUROS REMUNERATÓRIOS.
COBRANÇA.
LIMITES.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.1. É cabível a capitalização mensal de juros, desde que pactuada para contratos firmados a partir de 31/3/2000, data de publicação da Medida Provisória 2.170-36/2001.
A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal mostra-se suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal (STJ - Recurso Representativo da Controvérsia REsp 973.827/RS).
O contrato questão foi celebrado sob a égide da referida norma.
Não obstante, verifica-se a inexistência de cláusula expressa e clara sobre a capitalização mensal de juros não sendo permitida, assim, sua incidência. 1 .2.
Mostra-se irregular o contrato questionado, após verificação de que não fora celebrado por instituição financeira, mas pela ré que não poderia firmá-lo diretamente, pois, mesmo que fosse correspondente bancária, não poderia emprestar dinheiro a juros, em seu próprio nome, como fez, haja vista que apenas às instituições financeiras, submetidas à regulação, controle e fiscalização do Conselho Monetário Nacional, é permitido cobrar juros acima do teto legal, e assim, o mútuo celebrado entre particulares, que não integram o sistema financeiro nacional, deve observar as regras constitucionais e de direito civil, mormente o disposto na Lei de Usura.
Precedentes. 1 .3.
No que tange aos juros remuneratórios, o artigo 5º do Decreto-Lei 167, de 1967, prevê que sua fixação compete ao Conselho Monetário Nacional, mas, inexistindo tal normatização, torna-se aplicável a regra geral do artigo 1º, caput, da Lei de Usura, a qual veda a cobrança de juros em percentual superior ao dobro da taxa legal (12% ao ano).
Precedentes do STJ. (Apelação Cível 0034885-42.2021.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB.
DO DES.
MARCO VILLAS BOAS, julgado em 27/07/2022, DJe 01/08/2022 14:32:56)(TJ-TO - AC: 00348854220218272729, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, Data de Julgamento: 27/07/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 01/08/2022).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS - JUROS MORATÓRIOS - OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL PREVISTO NA CONVENÇÃO, RESSALVADA ABUSIVIDADE MANIFESTA - LIMITAÇÃO - POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA - INCLUSÃO NO MONTANTE DA CONDENAÇÃO FINAL - PEDIDO IMPLÍCITO - ART. 323 DO CPC - POSSIBILIDADE.
APELO PROVIDO, EM TERMOS, PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA. (…)4. É abusiva a cobrança da taxa de juros moratórios de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia - que, acumuladamente, representa praticamente 10% (dez por cento) por mês, em se tratando da cobrança de cotas de contribuição condominial. 5.
Viável, a inclusão, no valor da condenação, das parcelas vencidas e não pagas no curso da ação, em se tratando de prestações periodicamente renováveis, por permissividade expressa do artigo 323 do Código de Processo Civil, tratando-se inclusive de pedido implícito, que sequer necessita de verberação textual do interessado para que seja reconhecido como de vido. (TJ-MG - AC: 10000204650725001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 25/11/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020).
Por fim, pontuo que mesmo havendo os efeitos da revelia em face da ré, a matéria de direito, isto é, a aplicação da lei não é prejudicada. - Dispositivo Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1.
Condenar a ré a pagar a autora as seguintes parcelas: Parcela 1: R$ 176,00 (cento e setenta e seis reais), vencimento: 15/01/2020; Parcela 2: R$ 176,00 (cento e setenta e seis reais), vencimento: 15/02/2020; Parcela 3: R$ 176,00 (cento e setenta e seis reais) vencimento: 15/03/2020; Parcela 4: R$ 176,00 (cento e setenta e seis reais), vencimento: 15/04/2020; Parcela 5: R$ 175,50 (cento e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), vencimento: 15/05/2020.
Para fins de atualização, fixo correção monetária, indexada pelo INPC, e juros simples de mora de 1% (um por cento), ao mês, ambos a contar do vencimento.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Excelentíssima Juíza de Direito, a qual submeto, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicado e registrado.
Intimem-se.
Tathyane G.
M.
Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande-MT, data no sistema.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
26/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 10:41
Juntada de Projeto de sentença
-
26/07/2023 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 17:36
Recebimento do CEJUSC.
-
22/05/2023 17:35
Audiência de conciliação realizada em/para 22/05/2023 17:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
22/05/2023 17:34
Juntada de Termo de audiência
-
22/05/2023 05:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/05/2023 17:56
Recebidos os autos.
-
02/05/2023 17:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/04/2023 01:12
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1036366-66.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: THARRAN COMERCIO DE CONFECOES E CALCADOS LTDA POLO PASSIVO: REQUERIDO: FABIANA GIRO Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - JEJG Data: 22/05/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCELO LIMA TERRA 26/04/2023 13:05:14 -
26/04/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 12:19
Audiência de conciliação designada em/para 22/05/2023 17:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
14/12/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 01:21
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 14:05
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 14:03
Audiência de conciliação cancelada em/para 02/02/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
08/12/2022 04:38
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/11/2022 01:11
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/11/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2022 05:31
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
16/11/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1036366-66.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 1.578,82 ESPÉCIE: [Espécies de Títulos de Crédito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: THARRAN COMERCIO DE CONFECOES E CALCADOS LTDA Endereço: ARY PAES BARRETO, 1812, SALA C, CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78118-090 POLO PASSIVO: Nome: FABIANA GIRO Endereço: RUA MAGNÓLIA, 17, (LOT CHAPÉU DO SOL), PETRÓPOLIS, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78144-504 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 JEJG Data: 02/02/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 14 de novembro de 2022 -
14/11/2022 16:32
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2022 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2022 16:31
Audiência Conciliação juizado designada para 02/02/2023 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
14/11/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014889-22.2022.8.11.0055
Company Tangara Odontologia LTDA
Sirlene Luiz da Silva
Advogado: Jaqueline Peres Lessi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/11/2022 16:37
Processo nº 0009479-49.2012.8.11.0055
Amadeu Vitor dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gilmar Bento de Sales
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/10/2012 00:00
Processo nº 1027989-06.2022.8.11.0003
Anaielly Fernandes de Freitas
Fair Educacional LTDA
Advogado: Adrielli Fernandes de Freitas
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/11/2022 16:35
Processo nº 0009035-67.2015.8.11.0004
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Waldy Maria Galvao
Advogado: Ozana Baptista Gusmao
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 06/10/2020 09:00
Processo nº 0009035-67.2015.8.11.0004
Waldy Maria Galvao
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Ozana Baptista Gusmao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/09/2015 00:00