TJMT - 1009519-92.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Segunda Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDO RODRIGUES PEREIRA em 22/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 18:09
Recebidos os autos
-
16/11/2022 18:09
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/11/2022 18:09
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 16:41
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:41
Determinado o Arquivamento
-
16/11/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 12:31
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2022 12:31
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/11/2022 05:43
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
16/11/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
15/11/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2022 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL TERMO DE VIDEOAUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA EM REGIME DE PLANTÃO PROCESSO: 1009519-92.2022.8.11.0045 – PJe.
Espécie: Auto de Prisão em Flagrante Autuado: Francisco Fernando Rodrigues Pereira Data e Hora: 14 de novembro de 2022, às 14 horas.
Finalidade: Custódia.
PRESENTES Juiz de Direito Plantonista: Dr.
Cássio Luis Furim Promotor de Justiça Plantonista: Leonardo Moraes Gonçalves (por videoconferência) Advogado de Defesa: Marcos Rodrigues Cardoso (por videoconferência) ABERTA A AUDIÊNCIA: Indagado às partes quanto à regularidade do ato na modalidade de videoaudiência nos termos do Ato Normativo nº 0009672-61.2020.2.00.0000, do CNJ, e Resolução nº 329/2020 também do CNJ, estes manifestaram-se positivamente.
Nos termos do Provimento nº. 12/2017-CM do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e Resolução 213 do CNJ, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXV da CF (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição) e Art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada por meio do Decreto Presidencial nº. 678, de 06 de novembro de 1992, o MM.
Juiz de Direito declarou aberta a presente AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, com a apresentação do Autuado, que teve a prévia oportunidade de entrevista reservada com o Defensor Público e/ou Advogado de Defesa, passando a qualificá-lo.
Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, o MM.
Juiz de Direito passou a proferir perguntas relacionadas às circunstâncias da prisão (fumus comissi delicti e periculum libertatis), vinculadas à análise das providências cautelares, conforme termos gravados em mídia audiovisual, conforme disposição do Art. 8° da Resolução 213 do CNJ, o(a) Autuado(a).
Dada a palavra ao Ministério Público, este manifestou-se de maneira oral, pugnando pela homologação do flagrante, e a concessão da liberdade provisória, com fiança e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Dada a palavra ao Advogado de Defesa, este manifestou-se de maneira oral, postulando pela concessão de liberdade provisória, e a concessão de prazo para pagamento da fiança.
Pelo MM.
Juiz de Direito, fora proferida a seguinte decisão: “Vistos em Plantão, etc.
I.
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante do Acusado FRANCISCO FERNANDO RODRIGUES PEREIRA, pela suposta prática do delito descrito no art. 129, § 13°, do Código Penal.
Arbitrada fiança pelo Senhor Delegado de Polícia Judiciária Civil no valor de R$ 2.424,00, o Acusado não procedeu com o recolhimento desta.
Comunicada a prisão, designou-se audiência de custódia.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Pois bem.
II.
Constam do auto as advertências constitucionais e legais quanto aos direitos do Acusado, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família, conforme preconiza o artigo 5º, LXIII, CF.
III.
Há nota de culpa, a qual foi expedida dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da prisão, estando assinada pela autoridade policial, com o motivo da prisão e o nome dos condutores (art. 5º, LXIV, CF).
IV.
Há também materialidade comprovada com relação ao delito e indícios de autoria.
V.
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal, não existindo, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
VI.
Passo a análise da concessão de liberdade provisória ou conversão em prisão preventiva (art. 310, incisos II e III, do CPP).
VII.
Preconiza o artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal que: “Art. 5º. (...).
LXVI - Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
VIII.
Nesse sentido, dispõe o artigo 321 do Código de Processo Penal: “Art. 321 do CPP.
Ausentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do artigo 282 deste Código”.
IX.
Por outro lado, estabelecem os artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal: “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).” “Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caputdo art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).” X.
Segundo o nobre professor JULIO FABBRINI MIRABETE, em sua obra Código de Processo Penal, Editora Atlas S/A, pág. 790, a prisão preventiva: “[...] é considerada um mal necessário, pois suprime a liberdade do acusado antes de uma sentença condenatória transitada em julgado, mas tem por objetivo a garantia da ordem pública, a preservação da instrução criminal e a fiel execução da pena.
Só se justifica em situações específicas, em casos especiais em que a custódia provisória seja indispensável.
Por essa razão, a lei deixou de prever como obrigatória a prisão em determinadas situações, para ser uma medida facultativa, devendo ser aplicada apenas quando necessária segundo os requisitos estabelecidos nas normas processuais”.
XI.
Diante disso, retira-se que a liberdade provisória é a regra, sendo a prisão medida de exceção, que deve ser aplicada com parcimônia, nos casos em que estiverem presentes as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, previstas no artigo 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
XII.
No caso versando, embora haja prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, não vislumbro a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decorrência do estado de liberdade do Acusado.
XIII.
As circunstâncias do caso em apreço, conforme orientação da jurisprudência dominante, são insuficientes, por si só, para manutenção da prisão em flagrante.
XIV. À respeito, vejamos os seguintes julgados: “É insuficiente a simples invocação da natureza e gravidade do crime como causas determinantes da prisão preventiva, fazendo-se necessária a demonstração, em despacho fundamentado, dos pressupostos que informam e justificam a sua imprescindibilidade, sob pena de incorrer-se em constrangimento ilegal”. (TACRSP, RJDTACRIM 34/407). “A gravidade da infração, só por si, não induz necessariamente a custódia preventiva ou provisória se são bons os antecedentes do réu, ou se for primário e com residência fixa e empregos fixos”. (TJSP, RT 601/321).
XV.
Além do mais, segundo consta o Acusado possui residência fixa e trabalho lícito, e não há notícia de ser reincidente em crime doloso, reunindo, desta forma, condições pessoais favoráveis à concessão do benefício da liberdade provisória.
XVI.
Diante da situação econômica do Conduzido, com fulcro no artigo 325, § 1º, inciso I, c.c. artigo 350, ambos do Código de Processo Penal, dispenso a aplicação de fiança.
XVII.
Do exposto, não vislumbrando os requisitos autorizadores da prisão preventiva, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao Conduzido FRANCISCO FERNANDO RODRIGUES PEREIRA, mediante o cumprimento das seguintes MEDIDAS CAUTELARES diversas da prisão (artigo 319 do CPP): a) Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; b) Proibição de acesso ou frequência em bares e estabelecimentos congêneres; c) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; d) Proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 8 (oito) dias, sem autorização do juízo; e) Cumprimento das medidas protetivas de urgência nos autos do Processo n. 1009521-62.2022.8.11.0045.
XVIII.
Expeça-se alvará de soltura, colocando o Acusado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
XIX.
No mais, aguarde-se o Inquérito Policial.
XX.
Após, arquive-se, com as cautelas de estilo, certificando e juntando fotocópia da presente decisão nos autos principais, caso ainda não exista.
XXI.
Ciência ao Ministério Público.
XXII.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
XXIII. Às providências.
Com urgência.” Em virtude de o ato ter sido realizado inteiramente em ambiente digital, dispensada a assinatura das partes, em atenção do artigo 26 do Provimento do TJMT nº 15/2020.
Nada mais havendo a tratar, encerrou-se o presente termo de audiência que vai devidamente assinado.
Cássio Luis Furim Juiz de Direito (por videoconferência) Leonardo Moraes Gonçalves Promotor de Justiça (por videoconferência) Marcos Rodrigues Cardoso Advogado de Defesa -
14/11/2022 16:53
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2022 16:53
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 15:04
Recebidos os autos
-
14/11/2022 15:04
Concedida a Liberdade provisória de FRANCISCO FERNANDO RODRIGUES PEREIRA - CPF: *44.***.*18-42 (RÉU PRESO).
-
14/11/2022 14:19
Audiência de Custódia realizada para 14/11/2022 14:00 PLANTÃO DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
14/11/2022 10:23
Audiência de Custódia designada para 14/11/2022 14:00 PLANTÃO DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
14/11/2022 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2022 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2022 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2022 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2022 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2022 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2022 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2022 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2022 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2022 15:57
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
13/11/2022 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2022 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2022 15:57
Juntada de Petição de termo de declarações
-
13/11/2022 15:57
Juntada de Petição de termo
-
13/11/2022 15:57
Juntada de Petição de termo
-
13/11/2022 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2022 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2022 15:57
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
13/11/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
13/11/2022 15:57
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
13/11/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019187-80.2022.8.11.0015
Amanda de Oliveira Vicente
Ana Carolina de Paula Queiroz
Advogado: Cristiane Depine de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/11/2022 16:58
Processo nº 8011537-67.2016.8.11.0015
Claro S.A.
Roseany Barros dos Santos
Advogado: Evandro Cesar Alexandre dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/04/2016 09:09
Processo nº 1066638-46.2022.8.11.0001
Leilaine Alves de Rezende
123 Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/11/2022 16:56
Processo nº 1026768-22.2021.8.11.0003
Osmar Pereira de Souza
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/11/2021 11:30
Processo nº 1013986-17.2020.8.11.0003
J. Ercilio de Oliveira - Advogados
Alexandre Augustin
Advogado: Adauto do Nascimento Kaneyuki
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/08/2020 12:52