TJMT - 1002045-48.2022.8.11.0020
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
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12/04/2024 01:05
Recebidos os autos
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12/04/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/02/2024 07:11
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 07:11
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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10/02/2024 07:10
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA DA COSTA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 07:10
Decorrido prazo de J R PNEUS EIRELI em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 06:35
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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17/12/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
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17/12/2023 16:49
Juntada de Projeto de sentença
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17/12/2023 16:49
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2023 13:31
Juntada de Termo de audiência
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14/12/2023 13:25
Juntada de Termo de audiência
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14/12/2023 12:58
Juntada de Termo de audiência
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14/12/2023 12:27
Juntada de Termo de audiência
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20/11/2023 15:27
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
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05/07/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 04:48
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA DA COSTA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 04:47
Decorrido prazo de J R PNEUS EIRELI em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 02:48
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo n. 1002045-48.2022.8.11.0020 Requerente: JR Pneus Eireli Requerido: Anderson Ferreira Costa VISTOS, Compulsando os autos, verifica-se a existência de questões preliminares suscitadas na contestação que demandam apreciação para saneamento do feito e direcionamento para a fase instrutória, na medida em que, claramente, discrepam as partes sobre o ponto central da lide, que é a existência ou não da dívida em cobrança.
A alegação de ilegitimidade da autora não se sustenta, isso porque a alteração contratual acostada ao ID. 103933658 comprova que a empresa Jeferson Rosa de Jesus ME (beneficiária dos títulos de crédito) foi transformada de empresário individual para empresa individual de responsabilidade limitada mantendo-se o mesmo CNPJ mas com nova denominação JR Pneus Eireli e, portanto, legítima para cobrar aludidos títulos.
Dito isto, rejeito esta prefacial.
De igual modo, afasto a preliminar de prescrição porque observa-se que as duplicatas tiveram seus respectivos vencimentos nos anos de 2019 e 2020.
Todavia, tratando-se de ação de cobrança, e não processo executivo, o prazo prescricional é de 5 anos, conforme previsão do art. 206, §5º, I do Código Civil.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECONVENÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTIGO 206, § 5. º, INCISO I C/C ARTIGO 202, INCISO III, DO CC/2002.
MÉRITO.
DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DOS BOLETOS, DE COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA E DO PROTESTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a propositura de ação monitória ou de cobrança baseada em título sem força executiva é de 05 anos, conforme previsto no artigo 206, § 5. º, inciso I, do CC/2002 .
Considerando que o protesto realizado em 15.07.2013 provocou a interrupção da prescrição, nos moldes do artigo 202, inciso III, do CC/2002, a pretensão de cobrança formulada em reconvenção protocolada em 04.05.2018 observou o prazo prescricional quinquenal.
De acordo com o artigo 15, da Lei nº 5.474/1968, a cobrança judicial de duplicata não aceita deve observar cumulativamente os seguintes requisitos: a) a duplicata tenha sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) não haja prova da recusa do aceite pelo sacado.
Se a conduta do apelante não incidiu em nenhuma das hipóteses do artigo 80, do CPC/2015, não há falar em aplicação de multa por litigância de máfé."(TJMS; AC 0800705-62.2018.8.12.0021; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha; DJMS 05/08/2019; Pág. 118) Assim, como a presente ação foi ajuizada em 15/02/2022, não há prescrição alguma a ser reconhecida na hipótese.
Prosseguindo, estando controvertida a questão central e havendo pedido expresso de produção de prova oral, designo audiência de instrução que será conduzida por Juiz Leigo para o dia 04/07/2023, às 15h:30min., devendo as partes notificar e/ou conduzir suas testemunhas ao ato processual, faculto às partes a juntada de novos documentos, pena de preclusão da prova.
A solenidade será realizada por meio de videoconferência – via aplicativo Microsoft Teams, no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzY1MmRmM2EtNDBhOC00N2NkLTkxMzUtODJmYzVhMWNhOGI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%229d84faa5-7091-48f5-8696-dac4d4343730%22%7d Intimem-se as partes, por meio dos seus respectivos advogados, os quais deverão comunicar e instruir seus clientes e testemunhas a acessarem o aplicativo Teams, observando as seguintes orientações: a) Enviar o convite da solenidade; b) Possuir computador com acesso à internet banda larga, com microfone e câmera; ou PREVIAMENTE baixar o aplicativo “Teams” em seu aparelho celular, gratuitamente, na loja de aplicativos; c) Estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; d) Acessar, na data e horário indicados – com pelo menos 15 minutos de antecedência, o endereço eletrônico enviado por e-mail e preencher seu nome completo para ingresso na sala de audiência virtual; e) Aguardar a liberação do acesso à sala virtual, mesmo que haja demora, pois as testemunhas deverão ser ouvidas uma de cada vez; f) As partes deverão estar munidas de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade. g) Caso a parte e testemunhas estejam localizadas no mesmo ambiente, sobretudo escritório de advocacia, deverá o advogado, em atenção ao princípio da cooperação e boa-fé, zelar pela incomunicabilidade, o que também será observado pelo juízo durante a audiência; i) Advirto ainda, que não será admitida alegação imotivada e injustificada de que a parte ou testemunha não sabe baixar aplicativo ou de que não tem acesso à internet, porque é obrigação de quem arrolou fornecer os meios, leia-se proporcionar a funcionalidade e, não acontecendo isso será considerada preclusa a prova.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência e em caso de impossibilidade de participação na audiência deverá a parte comunicar o Juízo, por meio de petição protocolada nos autos, no prazo de até 05 dias que antecederem o ato, sob pena de ser considerado realizado, conforme o artigo 13, § 2º, III, do Provimento n. 15/2020 - CGJ.
Cumpra-se expedindo o necessário. Às providências.
FABIO PETENGILL, Juiz de Direito. -
21/06/2023 17:12
Audiência de instrução designada em/para 04/07/2023 15:30, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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21/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2023 11:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/04/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 16:40
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 16:39
Recebimento do CEJUSC.
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30/03/2023 16:39
Audiência de conciliação realizada em/para 30/03/2023 13:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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30/03/2023 14:21
Juntada de Termo de audiência
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30/03/2023 13:45
Recebidos os autos.
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30/03/2023 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/03/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 00:27
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 12:30
Expedição de Mandado
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28/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 10:57
Audiência de conciliação designada em/para 30/03/2023 13:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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26/01/2023 22:58
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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26/01/2023 22:58
Recebimento do CEJUSC.
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26/01/2023 22:58
Audiência de conciliação realizada em/para 26/01/2023 14:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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26/01/2023 22:56
Juntada de Termo de audiência
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26/01/2023 08:06
Recebidos os autos.
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26/01/2023 08:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/01/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2023 04:53
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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07/12/2022 01:34
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/12/2022 10:56
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/12/2022 10:33
Audiência de conciliação designada em/para 26/01/2023 14:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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01/12/2022 17:34
Decisão interlocutória
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23/11/2022 13:44
Conclusos para decisão
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23/11/2022 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/11/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 13:42
Audiência Conciliação juizado cancelada para 09/01/2023 13:25 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTO ARAGUAIA.
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17/11/2022 00:21
Publicado Intimação em 17/11/2022.
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17/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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16/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1002045-48.2022.8.11.0020 POLO ATIVO:J R PNEUS EIRELI ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LORRAYNE LIMA POLO PASSIVO: ANDERSON FERREIRA DA COSTA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Audiência de conciliação Data: 09/01/2023 Hora: 13:25 , no endereço: RUA ONILDO TAVEIRA, 143, (66) 3481-1410 - (66) 3481-1211, VILA AEROPORTO, ALTO ARAGUAIA - MT - CEP: 78780-000 . 15 de novembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
15/11/2022 08:47
Expedição de Outros documentos
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15/11/2022 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/11/2022 08:47
Audiência Conciliação juizado designada para 09/01/2023 13:25 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTO ARAGUAIA.
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15/11/2022 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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