TJMT - 1014905-18.2022.8.11.0041
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, para manter a sentença objurgada. É como voto.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, ao arquivo com as cautelas de estilo.
Des.
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator -
09/02/2024 11:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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07/02/2024 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/02/2024 23:59.
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03/12/2023 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/12/2023 23:59.
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16/11/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 03:30
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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08/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 SENTENÇA Processo: 1014905-18.2022.8.11.0041.
EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de embargos à execução fiscal oposta por ITAÚ UNIBANCO S/A em desfavor da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em oposição a execução fiscal 1006929-57.2022.8.11.0041, cujo objetivo é a satisfação da Certidão de Dívida Ativa nº 20224314.
Sustenta o embargante a nulidade da CDA por carência dos requisitos legais, porquanto o procedimento administrativo que culminou na aplicação da penalidade padece de vícios, já que não teria cometido infração aos princípios que regem o CDC, por fim, aduz que a quantificação da multa a ela aplicada contraria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Os embargos foram recebidos no ID 96446119 atribuindo-lhe efeito suspensivo.
Intimada a Fazenda Pública Estadual ofereceu impugnação aos embargos.
Intimadas a apresentarem provas a parte embargante informou que não havia novas provas a produzir e a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para tanto.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Destarte, os embargos à execução fiscal é um meio de defesa contra a execução, visando impugnar o título executivo, por algum vício existente, quer seja no momento da sua constituição, ou posteriormente, com o fim de minimizar ou extinguir os efeitos do título executivo. É uma ação de conhecimento incidental que objetiva desconstituir a relação jurídica do processo executivo.
Assim, com essas considerações, passo a análise dos argumentos do embargante.
DO AUTO DE INFRAÇÃO DE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO No que tange ao processo administrativo, verifica-se que o Procon registrou irregularidades na agência bancária.
Intimado o embargado e exercido o contraditório e ampla defesa, a conclusão do processo foi pela aplicação de multa por infringência do CDC.
Cumpre esclarecer que o Procon integra o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, possuindo competência para a aplicação de sanções, a teor do que dispõe o Decreto nº. 2.181/1997.
De igual forma estabelece o Código de Defesa do Consumidor: Art. 55.
A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. (...) § 4° Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.
Dito isso, o controle judicial dos atos administrativos está limitado ao exame da legalidade, não podendo o Poder Judiciário se pronunciar sobre a conveniência e oportunidade desses atos, salvo se ocorrer evidente violação da legalidade e razoabilidade.
Acerca das alegações de cometimento, ou não, de violação ao direito do consumidor, como dito, ao Poder Judiciário compete aferir tão somente se o ato administrativo está em consonância com a lei, com a Constituição Federal e com os princípios gerais do Direito, verificando a compatibilidade normativa, sendo-lhe defeso interferir no mérito administrativo.
Uma atitude mais proativa haverá certamente nítida ingerência na esfera de competência de outro poder, e, por consequência, afronta ao princípio da separação dos poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
No caso, trata-se de ato discricionário da Administração Pública, que pode estabelecer as condições que entender necessária para aplicação da multa, desde que observado sempre a questão envolta à legalidade.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADA PELO JUÍZO A QUO – MULTA PROCON – PRESCRIÇÃO– EXEGESE DOS RESP N. 1.115.078/RS E N. 1.112.577/SP, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS – REJEIÇÃO - VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO CONSTATADA - AUSÊNCIAS DE NORMA INCRIMINADORA E REGULAMNTADORA EM RELAÇÃO AO ATO COMETIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
O Poder Judiciário não pode revisar o mérito das decisões administrativas, como se fosse sua instância revisora, mas tão comente verificar a legalidade do ato praticado. (...) (N.U 1017582-60.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 28/02/2023, Publicado no DJE 14/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PROCON - MULTA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE NULIDADE -VALOR DA MULTA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1- A análise judicial de ato administrativo deve se ater ao controle de legalidade, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo, o que violaria o sistema de tripartição de poderes previsto na Constituição da República. (...) (N.U 1009096-69.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/08/2022, Publicado no DJE 12/09/2022) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANULAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA – PROCON – CRÉDITOS DECORRENTES DE MULTA APLICADA PELO PROCON/MT – PRETENSÃO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE TAIS DÉBITOS – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 151, II, DO CTN – OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DIREITO DO CONSUMIDOR – TUTELA DE URGÊNCIA – MÉRITO ADMINISTRATIVO – RECURSO DESPROVIDO. 1 – Impossibilidade de revisão do mérito administrativo do órgão de defesa do consumidor pelo Poder Judiciário, exceto em caso de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, pela presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Entendimento em contrário implicaria violação à independência dos poderes. (...) (N.U 1006169-42.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/02/2020, Publicado no DJE 21/02/2020) Assim, da análise do processo administrativo, verifica-se que a decisão se mostra suficientemente fundamentada, respeitando o devido processo legal e se pautando no princípio do contraditório e da ampla defesa.
Por outro lado, não há demonstração de qualquer ilegalidade no processo administrativo que tramitou no órgão de proteção ao consumidor.
Pelo contrário, houve a obediência à legalidade e os atos foram devidamente motivados.
Dessa forma, a multa deve ser mantida, porque o órgão da Administração agiu em conformidade com os princípios norteadores dos atos públicos e não há prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança das alegações da demandante.
DO VALOR DA MULTA APLICADA Aduz a embargante que foi multada em R$ 83.837,74(oitenta e três mil, oitocentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos) - id 82679924 - pág. 17, requerendo a redução da mesma, eis que o quantum fixado é desarrazoado.
Ocorre, entretanto, que a multa aplicada foi no valor de R$ 83.837,74 (oitenta e três mil, oitocentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos), que com as correções e juros aplicados chegaram ao valor que a embargante questiona.
Logo, no que tange aos parâmetros de fixação da multa, em análise dos documentos, verifica-se que o Procon, ao aplicar a multa administrativa, obedeceu àquilo previsto em lei, uma vez que, considerando que referida multa tem força coercitiva, o valor arbitrado não se afigura excessivo, porquanto se deu com base na regulamentação dada à matéria, conforme Código de Defesa do Consumidor: Art. 57 – A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único – A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
No caso vertente, a multa atendeu aos parâmetros legais, não restando, portanto, caracterizada a desproporcionalidade, tampouco a falta de razoabilidade.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – MULTA PROCON – NULIDADE CDA E PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO – MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA INOVAÇÃO RECURSAL — LEI DA FILA - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL - MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL – PRECEDENTES STF - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E AO ART. 57 DO CDC – REDUÇÃO DO QUANTUM DA MULTA – IMPOSSIBILIDADE – MÉRITO ADMINISTRATIVO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1.
Constitui inovação recursal e supressão de instância, o manejo de assunto, em sede de recurso de Apelação, de matéria não arguida pela parte na instância originária.
Ainda que seja matéria de ordem pública, não dispensa o contraditório, diante da possibilidade da comprovação de causas interruptivas do prazo prescricional. 2. É entendimento pacificado no STF que aos Municípios compete legislar sobre assuntos de interesse local, como medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários. 3.
O PROCON é competente para fiscalizar e aplicar sanções às instituições bancárias que desrespeitar o disposto na "lei da fila", visto que se trata de direito do consumidor. 4.
Verificado os princípios da ampla defesa e do contraditório e, não constatada a existência de vícios, deve ser mantido o processo administrativo que resultou na aplicação de multa por desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5.
Se a lei não estabelece um valor fixo de multa para determinada infração, mas apenas traça o limite máximo e mínimo, e define os parâmetros que deverão ser considerados pela autoridade administrativa competente para a sua graduação, é descabida a redução do montante fixado pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência no campo da discricionariedade do administrador e de violação do princípio constitucional da separação dos Poderes. 6.
Recurso desprovido, sentença mantida. (N.U 0006584-21.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/11/2022, Publicado no DJE 29/11/2022) – grifo nosso Nesse contexto, não há que se falar em multa excessiva, porquanto esta foi determinada por meio de processo administrativo em observância ao devido processo legal e dentro dos limites estabelecidos por lei.
Portanto, tendo em vista que o objeto da ação depende de análise do mérito administrativo e que não há qualquer ilegalidade quanto à aplicação da multa, tampouco ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a pretensão é improcedente.
Por todo o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão de ITAÚ UNIBANCO S/A em face do Estado de Mato Grosso.
Revogo o efeito suspensivo deferido no passado.
Sem custas pois previamente recolhidas, sem honorários eis que já incluídos na CDA através do FUNJUS.
Com o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal e arquive-se.
PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. (assinatura digital) DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza Cooperadora Portaria TJMT/PRES nº. 1.128 de 16 de agosto de 2023 -
06/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 15:11
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2023 16:30
Conclusos para despacho
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23/03/2023 16:29
Desentranhado o documento
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23/03/2023 16:29
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2023 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/02/2023 23:59.
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20/12/2022 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/12/2022 23:59.
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07/12/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 12:00
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 00:28
Publicado Decisão em 17/11/2022.
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17/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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16/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1014905-18.2022.8.11.0041.
EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Garantida a execução (conforme certidão juntada aos autos), admito os embargos à execução, nos termos do art. 16, §1º, Lei 6.830/80, em contrário sensu e DEFIRO a suspensão do executivo correlato para evitar prejuízo para as partes.
Intime-se o embargado, na pessoa de seu procurador para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 17, caput, do referido diploma legal.
DETERMINO a remessa do executivo fiscal associado ao arquivo provisório, devendo lá permanecer até ulteriores deliberações, translade-se cópia da presente decisão para o mesmo.
Intime-se e cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
ARTHUR MOREIRA PEDREIRA DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito -
15/11/2022 09:00
Expedição de Outros documentos
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15/11/2022 09:00
Expedição de Outros documentos
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15/11/2022 09:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/09/2022 06:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/09/2022 23:59.
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16/08/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 02:00
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 11:08
Conclusos para despacho
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02/08/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 21:37
Decisão interlocutória
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21/06/2022 09:28
Conclusos para decisão
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21/06/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 07:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/06/2022 23:59.
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27/04/2022 02:01
Publicado Despacho em 27/04/2022.
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27/04/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 14:22
Conclusos para decisão
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19/04/2022 14:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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