TJMT - 0003318-08.2014.8.11.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 10:50
Remetidos os Autos por em grau de recurso para STJ
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14/12/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 00:15
Publicado Intimação em 17/11/2022.
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17/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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16/11/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 0003318-08.2014.8.11.0005 RECORRENTE: AMERICEL S/A RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por AMERICEL S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo assim ementado (id. 109840458): “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA – SERVIÇO QUALIFICADO COMO ESSENCIAL, DADO O INTERESSE PÚBLICO E A FUNÇÃO SOCIAL DE TAL SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO - DANO MORAL COLETIVO – CARACTERIZADO – QUANTUM MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O interesse público e a função social do serviço de telefonia móvel cuja utilização é diuturna há longa data pelos usuários, pressupõe a disponibilização do sinal de maneira continua e ininterrupta, competindo à apelante zelar pela qualidade, regularidade e eficiência do serviço ofertado. 2.
Embora a Apelante tente amenizar as consequências da incontroversa falha na prestação dos serviços, que resultou na privação de sinal em desfavor de vários usuários, tem-se que a responsabilização da prestadora é inafastável. 3.
Dano moral coletivo comprovado diante da falha do serviço.
Desnecessária prova efetiva do dano, bastando para tanto o ato ilícito praticado e a efetiva ofensa à coletividade o que restou comprovado diante da essencialidade do serviço para os moradores da localidade. 4.
Ao contrário do que argumenta a empresa faltosa, a fixação do valor do dano moral coletivo em R$ 100.000,00 (cem mil reais) não merece redução, tendo em vista o interesse coletivo envolvido, a função social do serviço de telefonia, assim como a situação econômica da ofensora. 5.
Recurso conhecido e desprovido.” Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados em acórdão de id. 130824694.
Irresignada, aduz a parte recorrente violação aos artigos 14, 371, 374, IV, 489, §1º, IV e VI e 1.022, II, todos do CPC, arts. 1º, caput e parágrafo único, 7º, 19, X, 63, caput e parágrafo único, art. 126 da Lei nº 9.472/1997 (LGT), art. 4º, II, da Lei nº 13.116/2015 e art. 24 da LINDB.
Afirma que houve omissão quanto ao fato de o serviço móvel pessoal não constituir serviço essencial, bem como quanto à impossibilidade de cobertura total, violando a regulamentação exarada pela ANATEL e contrariando as características intrínsecas do serviço móvel.
Sustenta a ocorrência de fundamentação deficiente em face da “ausência de apreciação dos Índices de Qualidade SMP da ANATEL, os quais possuem caráter eminentemente técnico, imparcial e público e demonstram a regularidade do serviço SMP em Alto Paraguai, com o atingimento das metas da Agência Reguladora pela CLARO, em violação ao art. 371, 374, IV, 489, §1º, IV, do CPC”, bem como a condenação em danos morais coletivos sem que haja lesão a valores fundamentais da sociedade, em violação o artigo 489, § 1º, IV e VI, do CPC.
Defende que há violação aos artigos 1º, 7º, 63, 126 da Lei n. 9.472/1997; artigo 4º, II, da Lei n. 13.116/2015; artigo 14 do CPC e artigo 24 da LINDB, ao argumento que a normatização do setor de telecomunicações previa em que serviço móvel pessoal não seria categorizado como serviço essencial, não podendo o Poder Judiciário decidir em sentido oposto.
Alega violação aos artigos 1º, caput e parágrafo único, 7º, 19, X, 63, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.472/1997 (LGT), e 4º, II, da Lei nº 13.116/2015, pois não há amparo na ordem jurídica a prestação de serviço “SMP” de forma contínua e ininterrupta.
Recurso tempestivo (id. 133970199) e preparado (id. 133997164).
Contrarrazões no id. 140901177. É o relatório.
Não aplicação da sistemática de recursos repetitivos.
Não foi verificada a existência no Superior Tribunal de Justiça de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, não incidindo, in casu, a previsão do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Pressupostos satisfeitos No caso, o cerne da controvérsia recursal reside na alegação de violação aos artigos 1º, 7º, 63, 126 da Lei n. 9.472/1997, bem como ao artigo 4º, II, da Lei n. 13.116/2015, sob a premissa de que o serviço móvel pessoal não constitui serviço essencial.
O Acórdão impugnado consignou que: “[...] A privação do serviço telefonia móvel caracteriza, portanto, o direito individual homogêneo, revestido de evidente interesse social, sendo que o objeto e a adequação da via estão disciplinados no Código de Defesa do Consumidor, art. 81, inciso III, in verbis: “Art. 81.
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único.
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.” Quanto ao mérito, tem-se que, ao contrário do que argumenta a empresa apelante, o serviço por ela prestado é essencial, enquadrando-se no conceito de serviço público de telecomunicação, independentemente se tratar de tecnologia móvel ou fixa.
A classificação de fato é de crucial importância e irá repercutir na tutela vindicada, sendo que os serviços de telefonia, seja móvel ou fixa, são qualificados como essenciais, já reconhecido o interesse coletivo e a função social do “Serviço Móvel Pessoal” pelo STJ, conforme se verifica no seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TUTELA JURÍDICA DOS CONSUMIDORES.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
PLANO BÁSICO DE SERVIÇO ("CELULAR PÓS PAGO").
NEGATIVA DE ACESSO A CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA PERANTE TERCEIROS.
DISPONIBILIZAÇÃO APENAS DO PLANO ALTERNATIVO ("CELULAR PRÉ-PAGO").
TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. 1.
O Ministério Público está legitimado a promover judicialmente a defesa de direitos dos consumidores, inclusive os individuais homogêneos, quando a lesão deles, visualizada em sua dimensão coletiva, pode comprometer interesses sociais relevantes.
Aplicação dos artigos 127 e 129, III, da Constituição da República, e 81 e 82, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 2.
Ao considerar ilegítimo o tratamento discriminatório dado a consumidores de telefonia móvel situação de inadimplência perante terceiros (cujo acesso seria restrito ao plano "pré-pago", mas não ao "pós-pago"), o acórdão recorrido não negou a competência regulatória conferida à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL pela Lei 9.472/97.
Não se pode confundir a competência para expedir normas - que o acórdão não infirmou -, com a legitimidade da própria norma editada no exercício daquela competência - essa sim negada pelo acórdão. 3.
Não se pode afirmar, também, que, ao assim decidir, o acórdão tenha violado o princípio da livre iniciativa ou o da intervenção estatal mínima ou o do regime privado da prestação do serviço, enunciados nos artigos 126 a 128 da Lei 9.472/97.
Tais princípios, de origem constitucional, não têm caráter absoluto.
Pelo contrário, como todo o princípio, a relatividade é da sua natureza, uma vez que sua aplicação não dispensa, nem pode dispensar, um sistema metódico de harmonização com outros princípios da mesma hierarquia, igualmente previstos naquela Lei, como o do respeito ao usuário e da função social do serviço de telefonia (art. 127).
Deverão ser também harmonizados com os direitos dos usuários, notadamente o "de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço" (artigo 3º, III), bem como com o das obrigações das prestadoras, nomeadamente as de universalização do serviço, assim consideradas "as que objetivam possibilitar o acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse público a serviço de telecomunicações, independentemente de sua localização e condição sócio-econômica, bem como as destinadas a permitir a utilização das telecomunicações em serviços essenciais de interesse público" (artigo 79, § 1º).
Registre-se que a Lei, em seu artigo 126, enfatiza expressamente que os serviços de telecomunicações são ainda submetidos aos princípios constitucionais da atividade econômica, entre os quais se insere o da defesa do consumidor (artigo 170 da Constituição da República). 4.
Na verdade, a controvérsia a respeito da legitimidade ou não do tratamento discriminatório a consumidores em situação de inadimplência "perante terceiros" assumiu, no caso, um perfil eminentemente constitucional, não só por exigir juízo de ponderação e de harmonização entre os princípios e valores decorrentes da Constituição, mas sobretudo porque seu desenlace envolve necessariamente juízo sobre a adequada aplicação do princípio constitucional da isonomia. 5.
Recursos especiais desprovidos.
REsp 984005 / PE - Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI -13/09/2011 - DJe 26/10/2011 Resta claro que o interesse público e a função social do serviço de telefonia móvel cuja utilização é diuturna há longa data pelos usuários, pressupõe a disponibilização do sinal de maneira continua e ininterrupta, competindo à apelante zelar pela qualidade, regularidade e eficiência do serviço ofertado.
Daí porque tocava a ré, ora Apelante produzir prova convincente de que o serviço prestado à população local era adequado, mas o que, de fato, não logrou fazer.
Diz a Lei dos Serviços Públicos, em seu capítulo II, sobre o serviço adequado: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.” [...] Considerando-se o caráter finalístico dos serviços públicos, para ser adequado, deve ser eficiente, ou seja, preocupar-se com “o bom resultado prático da prestação que cabe oferecer aos usuários.
Ademais, os serviços, por força dessa exigência, devem ser prestados sem desperdício de qualquer natureza, evitando-se, assim, onerar os usuários por falta de método ou racionalização no seu desempenho” (Direito Administrativo, 9ª edição, Ed.
Saraiva, de Diógenes Gasparini, fl. 285).
Além disso, deve ser atual, isto é, “o serviço público deve acompanhar as modernas técnicas de oferecimento aos usuários.
Ademais, atualidade exige a utilização de equipamentos modernos, cuidando-se bem das instalações e sua conservação, visando, sempre, a melhoria e expansão dos serviços públicos.
Esse requisito obriga a uma constante atualização tecnológica dos serviços públicos” (Direito Administrativo, 9ª edição, Ed.
Saraiva, de Diógenes Gasparini, fl. 285).” (id. 109840458) (g.n.) Partindo dessas premissas, verifica-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), mas tão somente a correta aplicação dos dispositivos, não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC, dou seguimento ao recurso pela aduzida afronta legal.
Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
15/11/2022 09:38
Expedição de Outros documentos
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15/11/2022 09:38
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 16:22
Recurso especial admitido
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24/08/2022 16:08
Conclusos para decisão
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24/08/2022 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 08:08
Juntada de Certidão
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04/07/2022 18:40
Juntada de Certidão
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04/07/2022 18:31
Recebidos os autos
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04/07/2022 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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04/07/2022 18:31
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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04/07/2022 16:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/06/2022 00:22
Publicado Acórdão em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 10:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2022 10:02
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2022 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2022 00:06
Publicado Intimação de pauta em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
05/05/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 10:23
Conclusos para julgamento
-
16/02/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 19:01
Conclusos para despacho
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11/02/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 16:13
Decorrido prazo de AMERICEL S/A em 16/12/2021 23:59.
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13/12/2021 19:03
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 17:34
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/11/2021 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2021 00:23
Publicado Acórdão em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 07:40
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 16:36
Conhecido o recurso de AMERICEL S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
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12/11/2021 15:16
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2021 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 18:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/11/2021 14:55
Juntada de comunicações
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24/10/2021 15:51
Juntada de comunicações
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22/10/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 18:43
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2021 18:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/10/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 00:22
Publicado Intimação de pauta em 24/09/2021.
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24/09/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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22/09/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 15:10
Conclusos para julgamento
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12/02/2021 00:08
Decorrido prazo de CLARO S.A em 10/02/2021 23:59.
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12/02/2021 00:08
Decorrido prazo de CLARO S.A em 11/02/2021 23:59.
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08/02/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 00:32
Publicado Despacho em 21/01/2021.
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19/12/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
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18/12/2020 14:48
Juntada de Certidão
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17/12/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 15:43
Conclusos para despacho
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24/08/2020 18:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2020 15:24
Juntada de Certidão
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19/01/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 15:21
Conclusos para julgamento
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12/12/2018 17:29
Conclusos para decisão
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12/12/2018 17:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2018 16:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2018 09:48
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 09:47
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2018 09:47
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2018
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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