TJMT - 1026261-30.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
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18/03/2024 01:12
Recebidos os autos
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18/03/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/01/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 15:25
Processo Desarquivado
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26/08/2023 01:31
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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26/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1026261-30.2022.8.11.0002.
CREDOR: ANDREA RAMOS RIBEIRO LIMA DEVEDOR: OI MÓVEL S.A.
Vistos.
O devedor compareceu ao feito em id. 123170801 requerendo que seja determinada a suspensão deste feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. É o breve relato.
Decido.
Importante se destacar que o a suspensão das execuções ajuizadas (stay period) é um procedimento possível no processo de recuperação judicial, regido pela lei 11.101/05.
Ademais, o juízo da recuperação judicial após a análise dos requisitos da lei, deferiu novo processamento da recuperação.
Ressalto que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, todos os processos em face da empresa e, consequentemente, os atos de constrição do seu patrimônio devem ser congelados conforme preceitua o artigo 6º da lei 11.101/05.
Vejamos: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Neste sentido, permitir o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial por meio de constrição de bens irá inviabilizar o pagamento dos credores preferenciais, credores concursais, não sendo possível a retomada do equilíbrio financeiro da empresa, ocasionando a sua falência, ocorrendo prejuízo aos credores, sejam eles anteriores ou posteriores a recuperação judicial.
Assim, acolho a manifestação do devedor e suspendo a execução pelo tempo do stay period determinado nos autos de recuperação judicial.
Decorrido o prazo, manifestem-se as partes.
Aguarde-se em arquivo.
Juiz OTAVIO PEIXOTO -
23/08/2023 15:44
Arquivado Provisoramente
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23/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 13:08
Conclusos para despacho
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13/07/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2023 00:31
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
04/07/2023 18:20
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 07:28
Expedição de Outros documentos
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04/07/2023 07:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2023 19:40
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 07:20
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 17:54
Devolvidos os autos
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21/06/2023 17:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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21/06/2023 17:54
Juntada de acórdão
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21/06/2023 17:54
Juntada de Certidão
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21/06/2023 17:54
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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21/06/2023 17:54
Juntada de intimação de pauta
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21/06/2023 17:54
Juntada de intimação de pauta
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21/06/2023 17:54
Juntada de intimação de pauta
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08/03/2023 18:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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05/03/2023 04:39
Decorrido prazo de ANDREA RAMOS RIBEIRO LIMA em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2023 01:48
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 14:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/02/2023 13:35
Conclusos para decisão
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03/02/2023 01:40
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 02/02/2023 23:59.
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02/02/2023 22:26
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 02:17
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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29/01/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
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29/01/2023 13:01
Decisão interlocutória
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25/01/2023 09:32
Conclusos para decisão
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19/01/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 15:54
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 07/12/2022 23:59.
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05/12/2022 22:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/11/2022 00:32
Publicado Sentença em 17/11/2022.
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17/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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15/11/2022 12:43
Expedição de Outros documentos
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15/11/2022 12:43
Juntada de Projeto de sentença
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15/11/2022 12:43
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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10/11/2022 17:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/10/2022 14:51
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2022 16:54
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 16:54
Recebimento do CEJUSC.
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26/10/2022 16:54
Audiência Conciliação juizado realizada para 26/10/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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26/10/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 17:07
Recebidos os autos.
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17/10/2022 17:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/09/2022 08:06
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 27/09/2022 23:59.
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20/09/2022 14:37
Decorrido prazo de ANDREA RAMOS RIBEIRO LIMA em 19/09/2022 23:59.
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10/09/2022 09:20
Decorrido prazo de ANDREA RAMOS RIBEIRO LIMA em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 09:20
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 09/09/2022 23:59.
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09/09/2022 08:29
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 08/09/2022 23:59.
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18/08/2022 06:09
Publicado Informação em 18/08/2022.
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18/08/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 10:19
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2022 11:11
Audiência Conciliação juizado designada para 26/10/2022 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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12/08/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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