TJMT - 1007431-98.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/05/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2024 13:12
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
30/05/2024 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2024 23:59
-
17/04/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2024 01:31
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 17:35
Juntada de Alvará
-
15/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2024 12:32
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 08:31
Expedição de Ofício de RPV
-
04/04/2024 08:30
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 20:28
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 13:50
Juntada de Ofício de RPV
-
30/01/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2024 23:59.
-
06/11/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2023 15:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/10/2023 14:20
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/10/2023 14:19
Processo Desarquivado
-
23/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 23:04
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
15/08/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 01:29
Recebidos os autos
-
11/08/2023 01:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/08/2023 01:01
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 18:20
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 18:19
Transitado em Julgado em 10/07/2023
-
11/07/2023 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2023 23:59.
-
17/06/2023 04:46
Decorrido prazo de CLAUDIA AVANCI BELIDO em 16/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 15:44
Juntada de Ofício
-
24/05/2023 04:33
Publicado Sentença em 24/05/2023.
-
24/05/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1007431-98.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): CLAUDIA AVANCI BELIDO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de ÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por CLÁUDIA AVANCI BELIDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
Entre um ato e outro, a autarquia ré apresentou proposta de acordo, sendo aceito pela parte autora no ID. 117914984. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Tendo a parte autora concordado com a proposta de acordo apresentado pela parte requerida (ID. 117914984), HOMOLOGO por sentença, o acordo apresentado ao ID. 116522206, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Como consequência, JULGO EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Isentos de custas.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
OFICIE-SE o requerido, conforme estabelecido na proposta de acordo (ID. 116522206), requisitando a implantação do benefício, na Avenida Getúlio Vergas, nº 553, Cuiabá/MT, consignando-se o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, com as correspondentes advertências decorrentes da inércia.
CERTIFIQUE-SE imediatamente o trânsito e julgado, e ARQUIVE-SE, com as baixas e anotações de estilo, observando-se as disposições da CNGC-MT.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, data e assinatura eletrônica.
Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito -
22/05/2023 19:46
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 19:46
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 19:46
Homologada a Transação
-
22/05/2023 13:03
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 20:50
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
-
06/05/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1007431-98.2022.8.11.0007 CLAUDIA AVANCI BELIDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para querendo, impugnar a contestação com proposta de acordo ID 116522206, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alta Floresta, 4 de maio de 2023.
Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria -
04/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 13:44
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/02/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 02:28
Decorrido prazo de FERNANDA SUTILO MARTINS em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2023.
-
10/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 08:27
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 14:30
Expedição de Mandado
-
23/01/2023 02:20
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
16/01/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1007431-98.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): CLAUDIA AVANCI BELIDO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Processo: 1007431-98.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): CLAUDIA AVANCI BELIDO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Considerando-se que o cancelamento da perícia se deu por motivos de saúde da perita, DEFIRO o pedido da autora e determino novo agendamento da perícia médica determinada ao ID. 103789341.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Alta Floresta, data e assinatura eletrônica.
Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito -
16/12/2022 19:14
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 19:14
Decisão interlocutória
-
15/12/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 05:40
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2022.
-
18/11/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
18/11/2022 00:45
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1007431-98.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): CLAUDIA AVANCI BELIDO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
RECEBO a inicial em todos os seus termos.
Ademais, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, diante da presunção de veracidade da afirmação da parte requerente (pessoa física) de que não possui recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC/2015.
Entendo necessário, para análise do pedido de tutela de urgência, a realização de perícia médica.
In casu, nos termos do Convênio nº 03/2013, celebrado entre a Justiça Federal e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, bem como do Ofício Circular nº 276/2014-DJA/CGC e das Resoluções nº 541/2007 e nº 00305/2014, ambas do Conselho da Justiça Federal, NOMEIO como perita judicial a Dra.
Fernanda Sutilo Martins, CRM/MT 4232, que poderá ser encontrado nas dependências do Hospital Geral de Alta Floresta/MT, nestes termos, FIXO os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), em observância à tabela V da Resolução nº 232/2016-CJF, sendo que a perícia realizar-se-á em dia, local e horário a ser designado pelo perito nomeado, que deverá informar à Secretaria da Vara com tempo suficiente para que proceda à INTIMAÇÃO dos interessados.
ENCAMINHE-SE a Sra.
Perita cópia da inicial, dos quesitos apresentados pela parte autora, de eventuais atestados médicos e resultados de exames que instruem a inicial, bem como dos quesitos deste Juízo e da parte ré (cuja cópia se encontra encartada no ofício supramencionado, arquivado na Secretaria da Vara).
Estabeleço como QUESITOS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? j) A parte autora é incapaz para a vida independente? k) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? l) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? m) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? n) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? Uma vez designada data para realização da perícia, INTIME-SE a parte autora para comparecer no local, dia e horário designados para se submeter ao exame pericial.
Após a juntada do laudo, com o encaminhamento dos autos, CITE-SE o requerido, devendo constar as advertências do artigo 344 do CPC e que o prazo para contestar será em dobro, ou seja, 30 (trinta) dias, de acordo com o artigo 183 do CPC.
No mesmo ato da citação, INTIME-SE o requerido para se manifestar acerca do laudo médico, consignando que o silêncio importará na presunção de concordância com o laudo pericial.
Posteriormente, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a perícia, quando poderá, se for o caso, impugnar documentos e teses levantadas na contestação.
Com a manifestação das partes sobre o laudo pericial ou decorrido o prazo “in albis” para tanto, REQUISITE-SE pagamento dos honorários periciais no sistema da assistência judiciária gratuita da Justiça Federal, conforme Resolução nº 00305/2014-CJF.
Por fim, remetam-se os autos CONCLUSOS para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta/MT, data e assinatura eletrônica.
Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito -
16/11/2022 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 17:31
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 17:31
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 17:31
Expedição de Mandado
-
16/11/2022 08:54
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 18:24
Decisão interlocutória
-
10/11/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 12:31
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2022 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/11/2022 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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