TJMT - 1036420-32.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
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05/06/2025 04:05
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA COSTA em 04/06/2025 23:59
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26/05/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 21:57
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos
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19/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos
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19/05/2025 18:12
Juntada de Projeto de sentença
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19/05/2025 18:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/05/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 07:57
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2025 04:45
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA COSTA em 09/05/2025 23:59
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10/05/2025 04:45
Decorrido prazo de ELIANE RIBEIRO CARDOSO em 09/05/2025 23:59
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01/05/2025 03:24
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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01/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos
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28/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos
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28/04/2025 14:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/03/2025 18:07
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/03/2025 18:16
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/03/2025 13:33
Juntada de recibo (sisbajud)
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05/03/2025 12:53
Conclusos para decisão
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01/03/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos
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28/02/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 16:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/02/2025 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 09:09
Expedição de Mandado
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02/02/2025 03:18
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/12/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2024 07:15
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 07:10
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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18/12/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2024 02:14
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos
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11/12/2024 01:29
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/11/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/08/2024 02:05
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA COSTA em 23/08/2024 23:59
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09/08/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
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31/07/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
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31/07/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 13:38
Conclusos para despacho
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12/07/2024 20:49
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2024 02:05
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
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08/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos
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08/07/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 14:59
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2024 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2024 15:27
Expedição de Mandado
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26/02/2024 09:07
Processo Reativado
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26/02/2024 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 15:00
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA COSTA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 00:16
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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02/01/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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01/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo n.º 1036420-32.2022.8.11.0002 Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM DANOS MORAIS”, proposta por ELIANE RIBEIRO CARDOSO em desfavor de DANIEL DE OLIVEIRA COSTA, ambos qualificados nos autos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, registra-se que a Parte Reclamada mesmo regularmente citada (ID. 126805667), não compareceu à audiência de conciliação tão pouco apresentou defesa, razão pela qual decreta-se a revelia e reputam-se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099/95.
Destaca-se, que inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, e, pronta, a reclamação para julgamento antecipado.
No caso concreto, em suma narra a parte Reclamante que de boa-fé comprou medicamente para o Reclamado “Amigo”, descrição do medicamento ARCOXIA 90 MG C/14 CPR, 5UN, totalizando o valor de R$ 624,99 (seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos).
A Reclamante encaminhou o medicamento para o Reclamado via transportadora, visto que este mora em outra cidade, conforme do DACTE da transportadora ELOG, custeando o valor de R$ 58,00 (cinquenta e oito reais).
Pois bem, sem mais delongas, a procedência da pretensão contida na inicial, com o reconhecimento dos efeitos da revelia, é medida que se impõe, mormente porque há documentos que demonstram a relação jurídica entre as partes (ID's. 103953198, 103953199, 103953200, 103953201 e 103953203). É cediço que a garantia da ampla defesa não se trata de uma obrigação imposta à parte, porém, faculta-se ao réu a possibilidade de contestar os fatos alegados pela parte contrária.
Contudo, caso a parte ré, deixe de contestar os fatos articulados pelo autor, prevê a legislação processual civil a sua penalização, uma vez que, descumprido o seu ônus processual, caracteriza a revelia, como se vê no caso.
De outro lado, o reconhecimento dos efeitos da revelia não é absoluto, uma vez que a presunção de veracidade pode ser afastada diante das circunstâncias dos autos, mormente pela regra do artigo 130 do Código de Processo Civil, que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse sentido, necessário acrescentar que “a falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder o julgamento antecipado da lide.
Se, entretanto, de documentos trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá que considerar o que deles resulte e não se firmar em presunção que se patenteia contrária à realidade “(RSTJ 88/115)”. “(in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 37ª edição, ed.
Saraiva, 2005, da lavra de Theotonio Negrão e José Roberto F.
Gouvêa, nota 6, pg. 422)”.
Diante do princípio do livre convencimento do juiz, tenho que os elementos de provas constantes nos autos, corroborado com a revelia dos réus, impõe o reconhecimento da prescindibilidade da produção de provas em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado do feito.
Partindo dessa premissa, entendo que os fatos alegados pela parte Reclamante, somente não se reputarão verdadeiros, quando do contrário resultar da convicção do juiz.
Neste sentido: COBRANÇA.
NOTA PROMISSÓRIA.
REVELIA.
AUSÊNCIA DA RÉ NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 9.099/95.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
ERRO ESCUSÁVEL QUANTO AO PREENCHIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*04-06, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 30/04/2014).
Assim, outro caminho não há a não ser aplicar os efeitos da revelia e julgar procedente a pretensão inicial, uma vez que os fatos narrados na inicial encontram escopo comprobatório nas provas dos autos.
Contudo, quanto ao pedido de indenização por danos morais, conclui-se que os fatos narrados na inicial não detêm o condão de caracterizar qualquer violação aos direitos de personalidade.
Ao contrário, trata-se de mero desgosto e contrariedade da vida cotidiana.
Confira-se o ensinamento de Sérgio Cavalieiri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, p. 98: "Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos".
Neste sentido caminha a jurisprudência: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - COBRANÇAS INDEVIDAS LANÇADAS NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DA RECLAMANTE – RESTITUIÇÃO DEVIDA - CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS – MANTIDA - AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO RESTRITIVOS DE CRÉDITO - MERO ABORRECIMENTO - DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS – OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que, em se tratando de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, no art. 7, parágrafo único, estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecedores. 2.
A reclamante, apesar de ter sido vítima de cobrança indevida, não teve o seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito e/ou tentativa de solução na esfera administrativa, portanto, não suportou situação ensejadora do dever de indenizar. 3.
Para a configuração do dano moral é necessária comprovação de violação a algum direito de personalidade, conforme dispõe o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso concreto. 4.
O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação, decorrentes de situações corriqueiras, às quais está suscetível o homem vivendo em sociedade, não são suficientes para caracterizar o dano moral. 5.
Comprovada a falha na prestação de serviço, o cancelamento da cobrança e a obrigação de fazer confirmada na sentença, devem ser mantidas. 6.
O consumidor que paga quantia considerada indevida, faz jus a restituição simples do referido valor. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1007770-66.2022.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/06/2023, Publicado no DJE 05/06/2023).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESERVA DE MARGEM C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDENCIA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE CONTRATO – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – MERA AVERBAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM – DANO MORAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – MERO ABORRECIMENTO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – ARTIGO 86, CAPUT, DO CPC/15 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consoante entendimento do STJ “[...] O prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como marco inicial a data do último desconto realizado”. (STJ - Terceira Turma - AgInt no AREsp 1416445/MS - Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO - Julgado em 17/02/2020 - DJe 19/02/2020).
No caso, como a reserva de margem para cartão de crédito foi incluída/averbada no benefício previdenciário do autor em 13/11/2017 e a ação foi ajuizada em 29/10/2019, não há falar-se em prescrição.
Não comprovada pela instituição financeira a legitimidade/regularidade na contratação do empréstimo na modalidade de Cartão de Crédito Consignado para com a parte autora, escorreita a sentença que declarou a nulidade do contrato.
In casu, não há falar-se em indenização por danos morais, uma vez que, além de não ter ocorrido nenhum desconto no benefício previdenciário do autor referente ao contrato de cartão consignado, visto que houve apenas a averbação da margem, é pacífica a jurisprudência do STJ “[...] no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis [...]. ”(STJ - AgInt no AREsp 1450347/MA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019).
Havendo sucumbência recíproca, as partes devem arcar proporcionalmente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 86 do CPC/15.- (N.U 1013553-11.2019.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/06/2023, Publicado no DJE 11/06/2023).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – CANCELAMENTO DO CONTRATO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO DISSABOR – RECURSO DESPROVIDO.
Para caracterização do dano moral, a esfera íntima e ética da parte precisa ter sido abalada, já que meros aborrecimentos da vida cotidiana não configuram a reparação em testilha. (N.U 1002185-92.2020.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/10/2022, Publicado no DJE 01/11/2022).
Por conseguinte, uma vez que inexiste nos autos qualquer motivação suficiente a ensejar o deve de indenizar moralmente, haja vista não consta qualquer relato mediante comprovação de situação vexatória ou outra situação que denote violação à direito da personalidade, inviável o reconhecimento de indenização por dano moral.
Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, opino por julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte Reclamada à restituição do valor de R$ 682,99 (seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos), com incidência de juros de mora ao patamar de 1% ao mês a partir da citação (artigo 405/CC) e correção monetária pelo INPC-IBGE a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Publicada no DJE.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
ALISSON SILVÉRIO Juiz Leigo
Vistos.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(os) VALOR(ES) PAGO(S) DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito -
29/12/2023 07:56
Expedição de Outros documentos
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29/12/2023 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/12/2023 07:56
Expedição de Outros documentos
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29/12/2023 07:56
Juntada de Projeto de sentença
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29/12/2023 07:56
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2023 17:12
Conclusos para decisão
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17/10/2023 17:12
Recebimento do CEJUSC.
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17/10/2023 17:12
Audiência de conciliação realizada em/para 17/10/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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17/10/2023 17:11
Juntada de Termo de audiência
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09/10/2023 18:34
Recebidos os autos.
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09/10/2023 18:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/08/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 15:27
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2023 08:14
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1036420-32.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: ELIANE RIBEIRO CARDOSO POLO PASSIVO: REQUERIDO: DANIEL DE OLIVEIRA COSTA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 17/10/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
14/08/2023 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2023 14:24
Expedição de Mandado
-
14/08/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 14:09
Audiência de conciliação designada em/para 17/10/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
04/07/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 01:33
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
26/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2023 09:30
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/06/2023 16:54
Juntada de Termo de audiência
-
22/06/2023 16:52
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/06/2023 16:52
Recebimento do CEJUSC.
-
22/06/2023 16:52
Audiência de conciliação realizada em/para 22/06/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
02/06/2023 14:14
Recebidos os autos.
-
02/06/2023 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/05/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1036420-32.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: ELIANE RIBEIRO CARDOSO POLO PASSIVO: REQUERIDO: DANIEL DE OLIVEIRA COSTA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - JECR Data: 22/06/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: VIVIAN BEATRIZ FALCAO 25/05/2023 16:26:54 -
25/05/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2023 16:25
Audiência de conciliação designada em/para 22/06/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
20/04/2023 20:42
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 00:26
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1036420-32.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: ELIANE RIBEIRO CARDOSO REQUERIDO: DANIEL DE OLIVEIRA COSTA Vistos etc.
A parte requerida deixou de comparecer a audiência de conciliação designada, oportunidade em que a parte requerente solicitou a aplicação dos efeitos da revelia.
Em análise dos autos, verifico que a parte requerida não foi devidamente citada, conforme se observa no expediente n° 19531796.
Ante o exposto, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, determino que seja designada nova data de audiência de conciliação e, após, seja a parte requerida regularmente citada.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
18/04/2023 06:43
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 18:43
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 17:16
Audiência de conciliação realizada em/para 17/04/2023 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
17/04/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 00:58
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
30/01/2023 20:09
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
28/01/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1036420-32.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: ELIANE RIBEIRO CARDOSO POLO PASSIVO: REQUERIDO: DANIEL DE OLIVEIRA COSTA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 17/04/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
26/01/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 16:53
Audiência de conciliação redesignada em/para 17/04/2023 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
18/11/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 04:35
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
18/11/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
18/11/2022 00:44
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1036420-32.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 10.689,22 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ELIANE RIBEIRO CARDOSO Endereço: Rua Jordania, 03, Quadra 08, PArque Industrial Atlantico, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78120-404 POLO PASSIVO: Nome: DANIEL DE OLIVEIRA COSTA Endereço: Rua 03, 211, Quadra 7, Jardim Piracema, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 2 - JECR Data: 21/02/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 16 de novembro de 2022 -
16/11/2022 16:55
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 16:55
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 08:55
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2022 08:55
Audiência Conciliação juizado designada para 21/02/2023 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
16/11/2022 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
01/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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