TJMT - 1000107-34.2022.8.11.0047
1ª instância - Jauru - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 15:44
Juntada de Certidão
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16/04/2023 01:03
Recebidos os autos
-
16/04/2023 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/03/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 14:29
Juntada de informação
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13/02/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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28/01/2023 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/01/2023 23:59.
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13/12/2022 05:56
Decorrido prazo de NELCELI CRISTINA RODRIGUES ALVES DE ALMEIDA em 12/12/2022 23:59.
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18/11/2022 00:46
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JAURU SENTENÇA Processo: 1000107-34.2022.8.11.0047.
EXEQUENTE: NELCELI CRISTINA RODRIGUES ALVES DE ALMEIDA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução proposta por NELCELI CRISTINA RODRIGUES ALVES DE ALMEIDA em face do ESTADO DE MATO GROSSO.
Partes qualificadas no feito.
Iniciado a Ação Executiva, a parte Exequente apresentou seus cálculos (id 77388540), sendo determinada a citação do executado (ID 77488577).
O Estado de Mato Grosso manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo Exequente (id 80094568).
Este Juízo homologou o cálculo e encaminhou à contadoria judicial para cálculo das deduções e atualizações (id 80774759).
Realizada a atualização e transcorrido o prazo sem manifestação da parte Executada (id 95242687), este Juízo procedeu o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme se vê no id 95778499 e 96021001.
Embora devidamente intimado para manifestar quanto aos valores bloqueados, a parte Executada deixou o prazo transcorrer in albis (id 103318107).
A parte Exequente informou os dados bancários para levantamento dos valores (id 103295396).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme delineado no relatório supra, não pairam dúvidas quanto ao pagamento e satisfação do direito do exequente.
Sendo assim, é certo que somente a quitação da dívida, a transação, a compensação ou a renúncia ao crédito permite a extinção à execução de título judicial.
Neste diapasão, visto que a dívida foi plenamente satisfeita pelo executado, como consectário lógico a tal fato, momento se faz para extinção da presente execução frente à satisfação do débito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, uma vez que satisfeita a dívida pelo devedor.
EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento em favor da parte exequente do valor líquido bloqueado via SISBAJUD (id 96020999).
Caso a conta informada seja em nome do advogado da parte, a procuração deverá conter poderes para levantamento de valores ou cláusula de “receber e dar quitação”.
Efetive-se o recolhimento do IR, na forma do Provimento n.° 20/2020-CM.
Caso haja saldo remanescente na conta vinculado ao feito, restitua-se ao executado, em conta a ser indicada no prazo de 05 (cinco) dias.
Transitada em julgado, certifique-se e, em seguida, arquive-se, com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providencie-se e expeça-se o necessário. Às providências. À submissão do(a) Juiz(a) de Direito para fins do disposto no artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
Francivelton Pereira Campos Juiz Leigo ______________________ SENTENÇA Visto.
Trato de AÇÃO DE EXECUÇÃO em que o(a) Juiz(a) Leigo(a) da Comarca proferiu o seu PROJETO DE SENTENÇA nos autos, o texto foi aprovado e já disponibilizado, razão pela qual HOMOLOGO para que passe a produzir os efeitos legais de SENTENÇA – Lei n. 9.099/1995, art. 40 -, cujo eventual prazo decorre da intimação.
P.
I.
Cumpra. assinado digitalmente) Italo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
16/11/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 08:57
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 08:56
Juntada de Projeto de sentença
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16/11/2022 08:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2022 13:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/11/2022 23:59.
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11/11/2022 11:57
Conclusos para decisão
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07/11/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2022 18:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/10/2022 23:59.
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13/10/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2022 08:35
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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22/09/2022 11:06
Juntada de recibo (sisbajud)
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16/09/2022 16:27
Conclusos para decisão
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15/09/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/09/2022 23:59.
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09/08/2022 17:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/08/2022 23:59.
-
08/06/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 09:01
Recebidos os autos
-
09/05/2022 09:01
Juntada de certidão da contadoria
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29/03/2022 10:31
Decisão interlocutória
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26/03/2022 09:56
Decorrido prazo de NELCELI CRISTINA RODRIGUES ALVES DE ALMEIDA em 25/03/2022 23:59.
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25/03/2022 14:18
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 14:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/03/2022 23:59.
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21/03/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 04:39
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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18/03/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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16/03/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 22:55
Conclusos para decisão
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22/02/2022 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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