TJMT - 1027805-50.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 14:33
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de TATIANE BIAGGI DE OLIVEIRA DAMACENO em 24/03/2025 23:59
 - 
                                            
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de YOHANNA PONTES MENDES em 24/03/2025 23:59
 - 
                                            
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA CAMPOS FILHO em 24/03/2025 23:59
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ANYA LIMA PENHA DE BRITO em 24/03/2025 23:59
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17/03/2025 02:04
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
 - 
                                            
13/03/2025 01:29
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
13/03/2025 01:29
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
 - 
                                            
28/02/2025 02:08
Decorrido prazo de JIMY RAMOS TRIGO em 27/02/2025 23:59
 - 
                                            
28/02/2025 02:08
Decorrido prazo de LAURO COSME DOS REIS NETO em 27/02/2025 23:59
 - 
                                            
27/02/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
06/02/2025 06:19
Publicado Sentença em 06/02/2025.
 - 
                                            
06/02/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
 - 
                                            
05/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
04/02/2025 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
02/12/2024 20:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/11/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA CAMPOS FILHO em 19/11/2024 23:59
 - 
                                            
20/11/2024 02:18
Decorrido prazo de TATIANE BIAGGI DE OLIVEIRA DAMACENO em 19/11/2024 23:59
 - 
                                            
20/11/2024 02:18
Decorrido prazo de YOHANNA PONTES MENDES em 19/11/2024 23:59
 - 
                                            
14/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/11/2024 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
 - 
                                            
09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
 - 
                                            
07/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
07/11/2024 15:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/11/2024 15:45
Juntada de certidão da contadoria
 - 
                                            
08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JIMY RAMOS TRIGO em 07/10/2024 23:59
 - 
                                            
08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LAURO COSME DOS REIS NETO em 07/10/2024 23:59
 - 
                                            
03/10/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
30/09/2024 02:14
Publicado Decisão em 30/09/2024.
 - 
                                            
28/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
 - 
                                            
26/09/2024 17:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
 - 
                                            
26/09/2024 17:02
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
 - 
                                            
26/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
26/09/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
03/08/2024 02:09
Decorrido prazo de JIMY RAMOS TRIGO em 02/08/2024 23:59
 - 
                                            
03/08/2024 02:09
Decorrido prazo de LAURO COSME DOS REIS NETO em 02/08/2024 23:59
 - 
                                            
03/08/2024 02:08
Decorrido prazo de JIMY RAMOS TRIGO em 02/08/2024 23:59
 - 
                                            
03/08/2024 02:08
Decorrido prazo de LAURO COSME DOS REIS NETO em 02/08/2024 23:59
 - 
                                            
02/08/2024 14:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/07/2024 02:13
Decorrido prazo de LAURO COSME DOS REIS NETO em 22/07/2024 23:59
 - 
                                            
23/07/2024 02:13
Decorrido prazo de JIMY RAMOS TRIGO em 22/07/2024 23:59
 - 
                                            
15/07/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
15/07/2024 02:22
Publicado Alvará em 15/07/2024.
 - 
                                            
14/07/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/07/2024 02:12
Publicado Decisão em 12/07/2024.
 - 
                                            
14/07/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
 - 
                                            
13/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
 - 
                                            
12/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/07/2024.
 - 
                                            
12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
 - 
                                            
11/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
11/07/2024 15:46
Juntada de Alvará
 - 
                                            
10/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
10/07/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
10/07/2024 17:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/07/2024 17:41
Desentranhado o documento
 - 
                                            
10/07/2024 17:41
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
10/07/2024 17:39
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
10/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
08/07/2024 12:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/07/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
27/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/06/2024 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
29/04/2024 18:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/04/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
18/04/2024 01:13
Publicado Decisão em 18/04/2024.
 - 
                                            
18/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
 - 
                                            
16/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
16/04/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
10/04/2024 14:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/04/2024 08:48
Decorrido prazo de ANYA LIMA PENHA DE BRITO em 02/04/2024 23:59
 - 
                                            
05/04/2024 08:48
Decorrido prazo de YOHANNA PONTES MENDES em 02/04/2024 23:59
 - 
                                            
05/04/2024 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
 - 
                                            
05/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
 - 
                                            
02/04/2024 01:55
Decorrido prazo de YOHANNA PONTES MENDES em 01/04/2024 23:59
 - 
                                            
27/03/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
20/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
20/03/2024 15:13
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
08/03/2024 17:28
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA CAMPOS FILHO em 01/03/2024 23:59.
 - 
                                            
08/03/2024 17:28
Decorrido prazo de JIMY RAMOS TRIGO em 01/03/2024 23:59.
 - 
                                            
08/03/2024 17:28
Decorrido prazo de LAURO COSME DOS REIS NETO em 01/03/2024 23:59.
 - 
                                            
07/02/2024 03:38
Publicado Decisão em 07/02/2024.
 - 
                                            
07/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
 - 
                                            
06/02/2024 00:00
Intimação
Código nº 1027805-50.2022 Vistos etc.
Defiro o pedido de conversão para cumprimento de sentença.
Promova as anotações e alterações necessárias.
Intime a parte executada para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, do CPC, no valor de R$ 2.034,95 (dois mil e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos).
Havendo o decurso de prazo sem pagamento, defiro desde logo a incidência da referida multa, por simples cálculo aritmético.
Em caso de pronto pagamento não há razão para fixação de verba honorária.
Havendo prosseguimento do feito, fixo os honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Com o decurso de prazo desde decisum, sem o cumprimento da obrigação, voltem-me conclusos para apreciação dos demais pedidos constantes do id. 139666643.
Intime.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis – MT/2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
05/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
05/02/2024 15:55
Decisão interlocutória
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01/02/2024 17:52
Conclusos para decisão
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29/01/2024 12:49
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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09/01/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 12:40
Juntada de Ofício
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08/01/2024 17:21
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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08/01/2024 13:04
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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02/12/2023 21:50
Decorrido prazo de JIMY RAMOS TRIGO em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 20:24
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2023 00:29
Decorrido prazo de LAURO COSME DOS REIS NETO em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:48
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1027805-50.2022 Embargos de Terceiro Vistos etc.
LAURO COSME DOS REIS NETO,, qualificado nos autos, ingressou com EMBARGOS DE TERCEIRO em face da constrição ocorrida nos autos da AÇAO DE EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL movida por PEDRO PEREIRA CAMPOS FILHO contra JIMY RAMOS TRIGO, visando obter a exclusão do bloqueio judicial que recaiu sobre o veículo descrito na inicial, alienado pelo executada a ele, embargante.
O embargante aduz que houve o bloqueio do veículo IMP/ GM CALIBRA, modelo 1995, placa KBV6C55, cor vermelha.
Alega que referido bem está na sua posse desde 2021, por meio de contrato de compra e venda firmado com a concessionária EVOLUA MOTORS, localizada na cidade de Campinas/SP.
Argui a ilegalidade da constrição.
Requer a procedência dos embargos.
Juntou documentos.
Os embargados foram citados e não apresentaram defesas, razão pela qual foi decretada as suas revelias. (Id. 130968435) Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Versam os presentes embargos sobre matéria unicamente de direito, o que dispensa a produção de outras provas além das coligidas aos autos.
Assim, conheço diretamente do pedido, com respaldo legal no artigo 355, I e II, do CPC.
Observa-se que o segundo embargado, embora citado, não apresentou defesa (fls. 46).
Na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Por certo, se é ônus da parte autora afirmar, e da parte ré responder, formando-se então a controvérsia, restam incontroversos os fatos alegados pelo autor e não impugnados pelo réu.
Daí a presunção, que decorre da revelia, de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Isso não implica, entretanto, no impedimento do Julgador examinar os fatos, podendo, inclusive, determinar a realização de provas. É que, em entendimento assente na doutrina e jurisprudência, a revelia conduz a presunção relativa de veracidade.
Nesse sentido, destaca-se a lição de Cândido Rangel Dinamarco[1], verbis: “A controvérsia sobre os fatos constitutivos alegados pelo autor é criada sempre que de alguma maneira seja posta diante do juiz uma negativa direta, uma versão fática diferente, uma razão lógica pela qual esses fatos não poderia ter acontecido conforme descritos na inicial etc, - criando-se com esses comportamentos uma dúvida nos espírito de quem vai julgar.
Não importa o modo como a dúvida sobre o fato haja sido criada, o que importa é que ela haja sido criada no momento oportuno, que é o da primeira manifestação do demandado no processo.
Essa primeira reação é a resposta do réu, que constitui sua reação ao estímulo representado pela demanda inicial do autor. (...) Não importa de onde ou de quem veio a afirmação contrária, o que importa é se veio ou não.
Por isso, reputam-se controversas, e portanto dependentes de prova, todas as afirmações sobre fatos, contidas na petição inicial e de algum modo negadas por algum sujeito processual. (...) No art. 302, inc.
III, estabelece-se que os fatos alegados na petição inicial não se presumem ‘se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto’ – o que é uma confirmação quase explícita de que qualquer negativa feita nos autos gera controvérsia (...). (...) É relativa e não absoluta a presunção estabelecida pelos arts. 302 e 319 do Código de Processo Civil.
Pela técnica das presunções relativas, a lei exclui a necessidade de prova sobre um fato, o que significa que ele permanece fora da prova e o interessado, dispensado do onus probandi (art. 334, inc.
III: supra, n. 821).
O que autoriza o legislador a instituir presunções é o juízo de probabilidade que faz, sabendo que, no desenvolvimento das coisas do mundo e das relações entre as pessoas, há fatos que são ordinariamente indicativos da ocorrência de outros fatos (...).
O efeito da revelia é ditado no art. 319 porque o legislador entendeu que a inatividade do réu seja significativa de seu desinteresse pela causa. (...) Como toda presunção relativa, também essa não tem o valor tarifado e invariável próprio aos sistemas de prova legal.
No sistema da livre apreciação da prova segundo os autos (livre convencimento, art. 131: supra, nn. 814 ss.), o juiz dar-lhe-á o valor que sua inteligência aconselhar, feito o confronto com o conjunto dos elementos de convicção eventualmente existentes nos autos e levando em conta a racional probabilidade de que os fatos hajam ocorrido como disse o autor. (...) A convicção contrária pode resultar da existência de prova nos autos, desmentindo ou pondo em dúvida as alegações do autor; essa prova pode ter sido produzida até por este mesmo (princípio da aquisição da prova) ou pelo réu que, embora apresentando resposta tardia e por isso sendo revel, haja trazido documentos aos autos (infra, n. 802).
A relativização do efeito da revelia e do ônus da impugnação especificada dos fatos é uma constante na jurisprudência brasileira (...).” (fls. 526-535) (grifei). É relativo, pois, o efeito material da revelia, podendo o Julgador, diante do sistema processual do livre convencimento motivado, examinar e avaliar os fatos, sendo-lhe lícito, inclusive, com base nos fatos alegados pelo próprio demandante, julgar a causa em seu desfavor.
Versam os presentes embargos sobre matéria unicamente de direito, o que dispensa a produção de outras provas além das coligidas aos autos.
Assim, conheço diretamente do pedido, com respaldo legal no artigo 355, I e II, do CPC.
Observa-se que os embargos de terceiro, a teor do art. 674, § 1º, do CPC, constituem meio idôneo de proteção de domínio e de posse, de direito real ou obrigacional que confere posse sobre coisa alheia.
Deste modo, tem legitimidade para opor embargos de terceiros quem não é parte na execução e pretende ter direito sobre o bem que sofre constrição, como ocorre no caso presente.
A hipótese se apresenta como medida judicial protetiva da posse, direta ou indireta, daquele que não sendo parte na ação sofrer ou tiver risco de sofrer constrição judicial indevida.
Condição indispensável, portanto, ao ajuizamento desta medida processual é a existência de ato constritivo sobre o bem de pessoas estranhas à lide instaurada, devendo o embargante comprovar a sua posse e a qualidade de terceiro, sob pena de não ser satisfeita sua pretensão (art. 677, CPC).
Em se tratando de embargos de terceiros opostos em razão de bloqueio/penhora sobre veículos, a procedência da pretensão inicial condiciona-se à comprovação dos requisitos dos embargos, sendo necessário que o demandante apresente sua condição de proprietário ou possuidor (direito/indireto) do bem, a constrição ilegal, aliada a sua condição de terceiro estranho à lide executiva.
Compulsando os autos, observa-se que o embargante defende o direito sobre o veículo descrito na inicial, ao argumento de estar na posse do automotor desde o ano de 2021, quando o adquiriu de uma concessionária de veículos, quitando integralmente o preço.
Os documentos nos id’s 103783038, 103783040, 103784492, 103784494 e 103784495, não impugnados pelos embargados, comprovam a posse sobre o automotor e pagamento do preço pelo embargante.
Estes elementos comprovam que o veículo descrito na inicial foi objeto de compra e venda firmada entre o embargante e a concessionária de veículos, conforme já dito.
Por estes fundamentos, o embargante comprovou os requisitos necessários à procedência dos embargos de terceiro, demonstrando sua condição de terceiro estranho à lide executiva, a constrição judicial indevida, além de sua posse sobre o bem constritado.
Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
REQUISITOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO DE VEÍCULO POR MEIO DO RENAJUD - CABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
BOA-FÉ.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE PELA TRADIÇÃO I - Os embargos de terceiros se apresentam como medida judicial protetiva da posse, direta ou indireta, daquele que não sendo parte na ação sofrer ou tiver risco de sofrer constrição judicial indevida.
II - O executado é parte legítima para figurar no pólo passivo dos embargos de terceiro, mesmo que não tenha dado causa à constrição impugnada, já que a legitimidade de partes deve ser analisada de forma abstrata e a decisão a ser proferida, fatalmente, produzirá efeitos em relação a ele.
Os ônus de sucumbência devem ser suportados integralmente por aquele que deu causa à penhora indevida.
III- Se o magistrado entende ser desnecessária a prova testemunhal, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide.
IV - A restrição de veículo por meio do Renajud assemelha-se, para fins do artigo 1046 do CPC, a ato de apreensão judicial, uma vez que impede o proprietário de exercer todas as faculdades inerentes ao seu domínio.
V - A propriedade dos bens móveis transfere-se pela tradição.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0016.14.010233-2/001 - COMARCA DE ALFENAS - 1º APELANTE: SICOOB AGROCREDI COOPERATIVA DE CRÉDITO EM GUAXUPÉ E REGIÃO LTDA - 2º APELANTE: FABIANA ALVES GOMES - APELADO(A)(S): BENEDITO BALBINO DA SILVA - LITISCONSORTE: FÁBIO LUIZ PESSOA FIGUEIREDO REPDO(A) PELO(A) CURADOR(A) GERALDO MESSIAS DA SILVA Ex positis, e de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente os embargos de terceiro.
Determino a liberação do gravame sobre o veículo descrito na inicial.
Condeno os embargados, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a favor do patrono do embargante, em verba que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito [1] Instituições de Direito Processual Civil.
Vol.
III. 5ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2005. - 
                                            
06/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 11:50
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
26/10/2023 15:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/10/2023 01:33
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA CAMPOS FILHO em 24/10/2023 23:59.
 - 
                                            
25/10/2023 01:33
Decorrido prazo de JIMY RAMOS TRIGO em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/10/2023 01:13
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
 - 
                                            
16/10/2023 00:00
Intimação
(Processo n° 1027805-50.2022.8.11.0003) Vistos etc.
I - Compulsando os autos em epígrafe, percebe-se que a parte ré foi citada, contudo quedou inerte.
Assim, decreto a revelia, sendo que o prazo processual para esta correrá em cartório da data da publicação dos atos decisórios no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo no estado em que se encontrar, nos termos dos artigos 344 e 346, caput e parágrafo único, do CPC.
II - O CPC prevê expressamente, o princípio da cooperação, onde todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, pelo que se vê do artigo 6º, do CPC.
Sobre o princípio da cooperação leciona Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, in “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo”: “O princípio da cooperação é relativamente jovem no direito processual.
Cooperar é agir de boa fé.
O dever de cooperar existe no interesse de todos, pois todos pretendem que o processo seja solucionado em tempo razoável.” O mencionado princípio objetiva que as partes podem e devem cooperar com o juízo, para que a decisão a solucionar a lide seja alcançada da melhor forma possível.
Leciona, Daniel Amorim Assumpção Neves, in “Novo Código de Processo Civil Comentado”, 1ª Ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016: “A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento.
Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, é claro, atue com a boa-fé exigida pelo artigo 5º do Novo CPC”.
Assim, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar as partes manifestação específica acerca das questões de fato e direito supostamente controvertidas.
Embora o novo ordenamento processual tenha previsto a possibilidade de audiência para se aclarar os pontos controvertidos (art. 357, §3º, do CPC), nada obsta que seja oportunizada a manifestação específica acerca das provas, o que garante a celeridade do processo.
Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime-as para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Após a apresentação das provas pelas partes, voltem-me conclusos para cumprir o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC.
Em sendo pugnado pela produção de prova oral, as partes deverão informar se tem interesse na realização do ato na modalidade PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma teams, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito - 
                                            
14/10/2023 19:30
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
14/10/2023 19:30
Decisão interlocutória
 - 
                                            
06/07/2023 13:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/05/2023 08:00
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA CAMPOS FILHO em 15/05/2023 23:59.
 - 
                                            
16/05/2023 08:00
Decorrido prazo de TATIANE BIAGGI DE OLIVEIRA DAMACENO em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 01:41
Publicado Citação em 20/04/2023.
 - 
                                            
20/04/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Citação
Impulsiono os autos para Citação dos embargados na pessoa de seu advogado, nos termos da decisão ID. 112867770, para querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. - 
                                            
18/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
25/03/2023 15:54
Decisão interlocutória
 - 
                                            
07/03/2023 12:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/02/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/02/2023 01:06
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1027805-50.2022.8.11.0003 Vistos etc.
Analisando os autos, vê-se que o embargante pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não ter condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
No entanto, em consulta ao sistema Infojud, o qual é disponível a esta Magistrada, verifica-se pelas declarações do imposto de renda que seguem anexo, que o autor possui renda capaz e suficiente a suportar o pagamento das despesas.
Assim, considerando que a Assistência Judiciária deve ser deferida em casos de ausência de condições financeiras, indefiro a concessão do benefício, vez que não preenchido os requisitos legais.
Encaminhe os autos ao Distribuidor para apuração do valor das custas a serem recolhidas, intimando o embargante para o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do CPC.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique e voltem-me conclusos.
Rondonópolis – MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
09/02/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
09/02/2023 13:39
Gratuidade da justiça não concedida a LAURO COSME DOS REIS NETO - CPF: *02.***.*38-55 (EMBARGANTE).
 - 
                                            
27/01/2023 12:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/11/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1027805-50.2022.8.11.0003 Vistos etc.
O embargante pleiteia a concessão da assistência judiciária, alegando não ter condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e da sua família.
A gratuidade da justiça antes era matéria regulamentada pela Lei 1.060/50, contudo, o artigo 1.072, III, do Código de Processo Civil de 2015, revogou parcialmente esta lei, conforme disciplina os artigos 98 a 102.
Dispõe o art. 98, caput, do CPC: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade da justiça”.
A esse respeito, o CPC, ao regulamentar o instituto da gratuidade da justiça, consolida entendimentos firmados nos tribunais pátrios e cria novos instrumentos que passam a reger o direito fundamental da justiça gratuita.
O § 1º, do artigo 98, do CPC, disciplina que a Justiça Gratuita compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, a assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que efetivamente comprovarem insuficiência de recursos, assegurando que a impossibilidade financeira não seja óbice ao direito de livre acesso ao Poder Judiciário.
Isto porque a simples apresentação de declaração de hipossuficiência financeira não reflete a verdadeira situação econômica da parte, sendo necessário que traga elementos que demonstrem que o pagamento das despesas processuais resultará em prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Nesse sentido, é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS – DESCUMPRIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Consoante previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A assistência judiciária gratuita é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, devendo ser deferida de modo excepcional, apenas quando comprovada a hipossuficiência, o que não se verifica na hipótese.
Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário.
Não demonstrado o estado de hipossuficiência econômica da parte a negativa do benefício da gratuidade é medida que se impõe. (N.U 0006910-38.2006.8.11.0006, Ap 13645/2017, DESA.HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 25/03/2019, Publicado no DJE 09/04/2019).
Dessa forma, determino que o embargante comprove o estado de sua miserabilidade financeira, juntando aos autos cópia de suas três últimas declarações de imposto de renda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
16/11/2022 09:01
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/11/2022 15:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/11/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 15:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/11/2022 13:17
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
11/11/2022 13:17
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
11/11/2022 13:17
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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