TJMT - 1029083-92.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 17:31
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:41
Recebidos os autos
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04/05/2023 00:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/04/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 06:51
Devolvidos os autos
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31/03/2023 13:52
Devolvidos os autos
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31/03/2023 13:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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31/03/2023 13:52
Juntada de acórdão
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31/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
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31/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
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31/03/2023 13:52
Juntada de contrarrazões
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31/03/2023 13:52
Juntada de intimação de pauta
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31/03/2023 13:52
Juntada de intimação de pauta
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31/03/2023 13:52
Juntada de intimação de pauta
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20/01/2023 13:31
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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19/01/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
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19/01/2023 16:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/01/2023 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/01/2023 11:18
Conclusos para decisão
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13/12/2022 05:59
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 12/12/2022 23:59.
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12/12/2022 15:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/11/2022 00:48
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA - Número do Processo: 1029083-92.2022.8.11.0001 Embargante: JOAO HENRIQUE BARBOSA CUNHA DE LIMA Embargado: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
De análise aos embargos de declaração em que a parte embargante sustenta que a sentença embargada cometeu erro material aplicando a súmula 385 STJ ao caso, afirmando que a dívida pré existente não é legítima, sendo discutida no processo n° 1024690-27.2022.8.11.0001.
Razão, contudo, não assiste à embargante.
Isso porque a sentença naquele processo decidiu pela improcedência da demanda e legitimidade da dívida, de modo que inaplicáveis danos morais nestes autos, sendo clara quanto ao ponto suscitado.
Portanto, não há, no projeto sentença, omissão, obscuridade, contradição ou erro material propriamente dito, mas tentativa de rediscussão da sentença que não reconheceu a falha na prestação de serviços, o que não é passível em caso de Embargos de Declaração.
Eventual discordância com o teor do r. projeto, com o mérito da sentença que culminou na improcedência, deverá ser formalizada à título de recurso competente.
Considerando, portanto, que a sentença foi clara quanto aos pontos embargados, OPINO por não acolher os embargos de declaração.
Por fim, indefiro o pedido de arbitramento de honorários advocatícios, eis que incabíveis, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Rute Pedrosa Figueira Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz De Direito -
16/11/2022 10:38
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 10:38
Juntada de Projeto de sentença
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16/11/2022 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/08/2022 22:34
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 16/08/2022 23:59.
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09/08/2022 09:47
Conclusos para despacho
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09/08/2022 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2022 15:27
Publicado Sentença em 02/08/2022.
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02/08/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 17:06
Juntada de Projeto de sentença
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29/07/2022 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2022 10:34
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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14/06/2022 14:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/06/2022 16:34
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 16:34
Recebimento do CEJUSC.
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07/06/2022 16:33
Audiência Conciliação juizado realizada para 07/06/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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07/06/2022 16:31
Juntada de Termo de audiência
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06/06/2022 22:03
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2022 14:27
Recebidos os autos.
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06/06/2022 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/06/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2022 07:03
Publicado Citação em 09/05/2022.
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10/05/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 02:32
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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05/05/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 00:46
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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19/04/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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14/04/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 09:15
Audiência Conciliação juizado designada para 07/06/2022 16:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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14/04/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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