TJMT - 1034745-34.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
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09/04/2024 01:07
Recebidos os autos
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09/04/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2024 03:18
Decorrido prazo de FERNANDES FERREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:18
Decorrido prazo de ERITO MACIEL DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 16:29
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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08/02/2024 03:19
Decorrido prazo de FERNANDES FERREIRA DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ERITO MACIEL DE ALMEIDA em 06/02/2024 23:59.
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16/12/2023 09:10
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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16/12/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, FERNANDES FERREIRA DA SILVA promove o presente cumprimento de sentença em desfavor de ERITO MACIEL DE ALMEIDA, requerendo que o executado promovesse a baixa do protesto do cheque de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) dado pelo exequente em garantia.
Após o trânsito em julgado da sentença a parte exequente pugnou pela intimação da executada para o cumprimento da obrigação (id. 105898661).
Devidamente intimado, o executado comprovou em juízo o cancelamento do protesto conforme se observa do id. 122376537.
Em seguida o exequente requereu a extinção da lide em virtude do cumprimento da obrigação de fazer (id. 135291900).
Ainda no id. 87272143 a exequente informou o cumprimento da obrigação de fazer por parte da executada.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo é de ser extinto em virtude do cumprimento da obrigação constante na sentença, uma vez que o executado realizou o cancelamento do protesto existente em nome do exequente.
Posto isso, declaro extinta a obrigação de fazer invocada nestes autos.
De conseguinte, julgo extinto o processo, na forma da lei (art. 924, inciso I, e art. 925, ambos do CPC).
Sem custas e sem verba honorária, por insubsistir contenciosidade.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. Às providências necessárias P.
I.
Cumpra-se.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
13/12/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/12/2023 14:02
Conclusos para decisão
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24/11/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 11:04
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 00:53
Decorrido prazo de FERNANDES FERREIRA DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de FERNANDES FERREIRA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2023 03:05
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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15/06/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 17:27
Conclusos para decisão
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09/12/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 00:54
Publicado Despacho em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, A parte exequente propôs pedido de cumprimento de sentença relativo a sentença proferida nos autos nº 1003156-58.2021.8.11.0002, requerendo a intimação do executado para proceder com cancelamento do protesto lavrado sob o protocolo nº 7320 às fls. 427 do Livro 7569-G, relativo ao cheque nº 000021 emitido pelo Exequente em 04/08/2020 no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com a entrega da declaração de anuência com firma reconhecida ex vi do art. 26, §1º da Lei Federal 9.492/1997, no prazo de até cinco (05) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com efeito, a sentença proferida nos autos associado no id. 60997399 nada dispôs acerca da responsabilidade do executado promover eventual baixa do protesto, sendo certo que a referida sentença transitou em julgado sem qualquer insurgência do exequente quanto a esse ponto.
Portanto, diante da aparente ausência de título executivo judicial em favor do exequente, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, venha à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar o ajuizamento desta lide, visto que eventuais pedidos dessa natureza devem ser formulados por meio de ação própria.
Cumpram-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
16/11/2022 11:20
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 11:20
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 14:29
Conclusos para decisão
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07/11/2022 14:29
Juntada de Certidão
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31/10/2022 15:02
Juntada de Certidão
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27/10/2022 17:56
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2022 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/10/2022 17:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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