TJMT - 1018315-47.2021.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Primeira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 19:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/06/2025 19:01
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 19:01
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 18:38
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:38
Remetidos os Autos outros motivos para Primeira Câmara de Direito Privado | Gabinete 1 - Primeira Câmara de Direito Privado
-
03/06/2025 18:38
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 18:36
Juntada de .STJ AREsp Não Conhecido
-
14/02/2025 16:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
14/02/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 14:34
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/02/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 06:13
Decorrido prazo de AFG BRASIL S/A em 23/01/2025 23:59
-
24/01/2025 06:13
Decorrido prazo de FERTILIZANTES SANTA CATARINA LTDA em 23/01/2025 23:59
-
03/12/2024 02:15
Publicado Acórdão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
03/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2024 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2024 19:26
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2024 19:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/11/2024 02:06
Decorrido prazo de FERTILIZANTES SANTA CATARINA LTDA em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:06
Decorrido prazo de AFG BRASIL S/A em 21/11/2024 23:59
-
13/11/2024 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2024 02:06
Publicado Intimação de pauta em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 20:04
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 20:03
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 18:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/09/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
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05/08/2024 16:25
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/08/2024 08:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos
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30/07/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 02:03
Publicado Intimação de Acórdão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos
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26/07/2024 09:46
Conhecido o recurso de FERTILIZANTES SANTA CATARINA LTDA - CNPJ: 85.***.***/0001-48 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/07/2024 19:31
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2024 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 02:04
Decorrido prazo de FERTILIZANTES SANTA CATARINA LTDA em 17/07/2024 23:59
-
18/07/2024 02:04
Decorrido prazo de AFG BRASIL S/A em 17/07/2024 23:59
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11/07/2024 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2024 02:03
Publicado Intimação de pauta em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos
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05/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2024 03:13
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 16:17
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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24/01/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 16:04
Juntada de Petição de agravo interno
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13/12/2023 08:41
Decorrido prazo de AFG BRASIL S/A em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 03:14
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Extraordinário n. 1018315-47.2021.8.11.0000 RECORRENTE: FERTILIZANTES SANTA CATARINA LTDA.
RECORRIDO: AFG BRASIL S.A.
Vistos.
Em atenção ao certificado no id. 191872684, acerca do movimento diverso do conteúdo, torno sem efeito e determino o cancelamento do andamento lançado no id. 185817170, por conseguinte, faço constar decisão e andamento que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, consoante decisão novamente lançada neste ato.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por Fertilizantes Santa Catarina Ltda., com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 136130681): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PEDIDO DE ADMISSÃO RECURSAL DE CREDOR COMO TERCEIRO INTERESSADO – REJEIÇÃO – ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – INOCORRÊNCIA – FILIAL QUE CONCENTRA A MAIOR QUANTIDADE DE NEGÓCIOS CRUCIAIS À VIDA DA EMPRESA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A admissão recursal de credor como terceiro interessado não encontra respaldo legal, além de causar tumulto processual desnecessário, trazendo embaraços ao processamento do recurso, já que todos os demais credores poderiam pleitear a mesma participação, e, ademais, todos eles têm legitimidade e interesse para questionar a mesma decisão. 2.
O Juízo da filial responsável pelo maior número de negócios realizados pela empresa é competente para conhecer e processar o pleito de RJ”. (N.U 1018315-47.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/07/2022, Publicado no DJE 20/07/2022).
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão de id 152449674.
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao Agravo de Instrumento proposto por Fertilizantes Santa Catarina Ltda., mantendo, assim, a decisão proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Falência, Recuperação Judicial e Cartas Precatórias da Comarca de Cuiabá/MT, que nos autos da Recuperação Judicial nº 1048110-09.2020.8.11.0041, proposta pela AFG Brasil S.A. – em recuperação judicial em face de seus credores, entre eles a ora agravante, rejeitou a arguição de incompetência apresentada pela ora agravante, primeiramente por entender que não cabe ao Juízo apreciar as questões suscitadas em sede de objeção ao PRJ, e, sim, e tão somente, à Assembleia de Credores; depois, por considerar a questão preclusa, na medida em que já foi decidida nos autos anteriormente (cf.
Id. nº 64605558 dos autos de origem).
A parte recorrente alega violação aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Recurso tempestivo (id 169863193) e preparado (id 169834660).
Contrarrazões no id 172935694.
Preliminar de repercussão geral suscitada. É o relatório.
Decido.
Da sistemática de repercussão geral - Tema 339/STF.
Consoante se verifica das razões recursais, a suposta violação ao artigo 93, IX, da CF, está amparada na alegação de que “o acórdão recorrido se valeu da chamada fundamentação per relationem, na medida em que meramente reeditou os fundamentos da sentença combatida”.
Aduz que “o colegiado procedeu com excesso, fazendo letra morta do dever de fundamentação, na medida em que aderiu integramente aos fundamentos da sentença, reduzindo a desvalia o próprio duplo grau de jurisdição”.
Sustenta que “a decisão objeto do agravo de instrumento é nula, já que se limitou a invocar a fundamentação de outra decisão.
Precisamente, a decisão afastou a preliminar de incompetência absoluta, utilizando-se, para tanto, da fundamentação externada nos autos do RAI n.º 1025484-22.2020 (id. 64605558, fl. 8)”.
No entanto, no julgamento do paradigma AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339), o Supremo Tribunal Federal concluiu que a Constituição Federal exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Confira-se a ementa do julgado: “Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). (g.n) Nesse contexto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão fracionário deste tribunal manifestou-se expressamente em relação à referida questão, não havendo falar, desse modo, em ausência de fundamentação, o que revela a sua consonância com o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal no Tema 339.
Com efeito, constou do acórdão, in verbis: “O art. 3º da lei n. 11.101/2005 estabelece que a competência para processar e julgar pedidos de recuperação judicial é do Juízo do local do principal estabelecimento da empresa; o local do principal estabelecimento, no enfoque da RJ, é aquele onde são tomadas e de onde partem as decisões empresariais mais cruciais para o negócio, e não necessariamente a sede empresarial indicada no registro público. (...) Este posicionamento é realmente o mais adequado, porquanto prioriza, para fins de competência, o Foro no qual se dá a movimentação empresarial mais intensa e decisiva sobretudo em termos de decisões cruciais, ou, em circunlóquio mais simples, permite que o processamento da recuperação judicial ocorra perante Juízo onde a atividade empresarial se desenvolve de maneira mais intensa em termos de planejamento e operacionalidade das ações econômicas em detrimento do centro estatutário ou administrativo da empresa.
Assim, a arguição de incompetência deve ser repelida, porquanto a empresa/agravada, com filial em Cuiabá/MT (Rua Barão de Melgaço nº 2.754, sala 1.006, 10º andar, Edifício Work Tower, Bairro Porto), atua desde o ano de 2002 na comercialização de grãos em solo mato-grossense e região adjacente, e, conforme consta da decisão agravada, ‘adquiriu ao longo dos anos sólida e relevante posição no ambiente nacional, oriunda do firme compromisso e da parceira estabelecida com os produtores de grãos das regiões agrícolas mais promissoras do país’, conectando o mercado “desde a saída das fazendas produtoras, realizando seu respectivo transporte, armazenagem e controle de qualidade até chegar na venda à indústria”, de modo que não há razão para que se faça qualquer alteração de imediato, já que o pleito recuperacional pode ser processado na comarca da filial onde haja maior quantidade de negócios.
O conhecidíssimo e emblemático art. 47 da Lei nº 11.101/2005 (LRJ) dispõe que ‘a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica’ (destaquei e grifei).
O art. 51, I, da LRJ, mantendo estrita fidelidade sistêmica e palmilhando mesma trilha ideológica da regra anterior, exige que a petição inicial do pedido de recuperação judicial seja instruída com ‘a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira’ (destaquei e grifei).
A locução crise econômico-financeira é ainda repetida nos arts. 105, I; 122, parágrafo único, II, e 129, caput, todos da LRJ, ou seja, incluída na conta a redação dos arts. 47 e 51, I, ambos da LRJ, temos cinco referencias normativas expressas, e redundantes, à referida exigência substancial à própria admissibilidade do pleito de recuperação judicial.
A lei fala secamente em crise econômico-financeira, mas Fábio Ulhoa (...) A presença de crise econômico-financeira com aptidão para comprometer, atual e efetivamente, e não futura e hipoteticamente, a subsistência da atividade empresarial constitui o primeiro e essencial requisito de ordem material – denominado pela doutrina de requisito substancial –, que deve ser demonstrado de plano à admissão do pedido de recuperação judicial (LRJ, arts. 47 e 51, I), mas essa situação também configura pressuposto lógico elementar à própria formulação do discurso petitório da medida, já que a recuperação judicial, conforme a lei proclama sem possibilidade de interpretação divergente, tem por objetivo precípuo justamente ‘viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor’, de modo que, como não se pode, sem ofensa à logica e à racionalidade, promover a superação de obstáculo inexistente, também não se pode, sem prévia, fundada e convincente demonstração da situação de crise econômico-financeira empresária, sequer balbuciar o sagrado nome da recuperação judicial no átrio do Fórum, quanto mais pedir ao Estado-juiz que blinde uma empresa saudável com aquele conjunto de benesses e proteções salvíficas que a lei inscreve exclusivamente em prol do empreendedor decaído em demonstrado estado crítico periclitante Não há recuperação judicial preventiva de... recuperação judicial! Não se pode confundir o alho de uma grave crise econômico-financeira que se abate sobre a empresa com a força de uma violenta tempestade invernal – e que de fato lhe tolhe os passos, causando ‘a retração considerável nos negócios desenvolvidos pela sociedade empresária’ ao ponto de fazê-la tombar e sucumbir no lamaçal da falência se não for acudida a tempo –, com o bugalho de dificuldades momentâneas e superáveis, meras flutuações do risco próprio à atividade do agente capitalista, simples chuvas de verão cujos abalos na estrutura empresarial podem ser saneados e superados mercê de ajustes e contenções pontuais, situação esta, porém, que, de modo algum, justifica o barateamento da tutela pleiteada e concedida no embalo da corrente prá frente na qual muitos empreendedores espertos embarcam para tentar a sorte de uma decisão judicial que lhes confiram imerecidamente os preciosos benefícios curativos da Lei nº 11.101/2005”. (id 136130681 - Pág. 3/5) Não há, então, vício no acórdão ora embargado, porque houve decisão clara a respeito, estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação do STF, o que obsta o seguimento do recurso, por aplicação da sistemática de precedentes qualificados. É o caso, pois, de se negar seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, segunda parte, do CPC.
Da sistemática de repercussão geral (Tema 660) A aventada contrariedade ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, está amparada na assertiva de que “a irresignação apresentada pela Recorrente não foi apreciada pela decisão objeto do agravo, já que fundamentada exclusivamente em decisão de processo diverso.
E como sempre explicitado, o acórdão recorrido chancelou a decisão eivada de nulidade, contagiando-se com o vício”.
No entanto, no julgamento do Leading Case ARE 748371 RG/MT (Tema 660) o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral dessa matéria, conforme se observa da ementa abaixo transcrita: “Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral”. (STF ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).
Denota-se, portanto, que no presente caso, por se tratar de suposta inobservância do princípio do contraditório e do devido processo legal, seria necessário o reexame de legislação infraconstitucional para se apurar eventual ofensa ao artigo 5º, LV, da CF, nos termos do Tema 660.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2.
A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final)”. (ARE 1301145 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 25-03-2021 PUBLIC 26-03-2021). [g.n.] Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, segunda parte, do CPC, ante a sistemática de repercussão geral (Temas 339 e 660).
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
30/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 13:59
Desentranhado o documento
-
30/11/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
28/11/2023 08:35
Recurso Extraordinário não admitido
-
23/11/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 18:27
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 18:27
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
25/09/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 12:02
Decisão interlocutória
-
05/09/2023 06:45
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2023 09:42
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
12/08/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) AFG BRASIL S/A para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
10/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 10:46
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
28/07/2023 00:20
Decorrido prazo de AFG BRASIL S/A em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:37
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 20:45
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 19:58
Recurso Especial não admitido
-
23/06/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2023 21:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2023 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) AFG BRASIL S/A para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário interposto(s). -
26/05/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 00:19
Decorrido prazo de AFG BRASIL S/A em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 08:07
Recebidos os autos
-
25/05/2023 08:07
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
25/05/2023 08:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/05/2023 08:04
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
04/05/2023 00:19
Publicado Acórdão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 09:15
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
02/05/2023 09:15
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 21:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2023 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2023 16:39
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2023 20:09
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 20:09
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 20:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/04/2023 00:21
Publicado Intimação de pauta em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 00:19
Decorrido prazo de FERTILIZANTES SANTA CATARINA LTDA em 01/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 13:36
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2022 00:16
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 08:00
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2022 00:18
Publicado Acórdão em 06/12/2022.
-
06/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
04/12/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 09:06
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 09:06
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 08:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/11/2022 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2022 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2022 18:42
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2022 10:53
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 10:53
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/11/2022 00:17
Publicado Intimação de pauta em 18/11/2022.
-
18/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2022 01:04
Decorrido prazo de AFG BRASIL S/A em 15/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 08:07
Conclusos para julgamento
-
08/08/2022 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2022 00:21
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 10:35
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/08/2022 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2022 00:16
Publicado Acórdão em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:16
Publicado Acórdão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
23/07/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 06:54
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:36
Conhecido o recurso de FERTILIZANTES SANTA CATARINA LTDA - CNPJ: 85.***.***/0001-48 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/07/2022 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/07/2022 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/07/2022 13:51
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2022 16:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/07/2022 00:19
Publicado Intimação de pauta em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
14/07/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/07/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:20
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/07/2022 15:20
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/07/2022 15:18
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 00:57
Publicado Intimação de pauta em 05/07/2022.
-
05/07/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
05/07/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 09:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/07/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 01:23
Conclusos para julgamento
-
15/12/2021 22:16
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de FERTILIZANTES SANTA CATARINA LTDA em 07/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2021 00:09
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 00:09
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2021 19:21
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 00:14
Publicado Certidão em 15/10/2021.
-
15/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 17:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/10/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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